Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a CBO Serviços Marítimos Ltda. ao pagamento de
salários relativos ao período de estabilidade de um empregado dispensado
quando integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Para a Turma, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada no
fim do período de garantia do emprego não afasta o direito à indenização
substitutiva.
O marítimo, que
atuava como imediato e substituto legal do comandante de embarcações da
CBO, foi demitido por justa pelo suposto envio de e-mail criticando o
reajuste da categoria. Na reclamação trabalhista, ele pediu a reversão
da justa causa e o pagamento dos salários referentes ao período de
estabilidade a que teria direito como membro da CIPA.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não reconheceu a justa
causa e condenou a CBO ao pagamento das parcelas devidas pela dispensa
imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização. Segundo o TRT, o
empregado tinha mandato na CIPA até março de 2012 e, por isso, estava
protegido contra despedida arbitrária. Entretanto, por ter aguardado
para ajuizar a ação quando já decorrido quase que completamente o
período de estabilidade, não teria direito aos salários correspondentes.
“O autor deveria ter postulado a reintegração no emprego durante o
período de estabilidade, o que, contudo, não fez”, registrou o acórdão.
No
recurso de revista ao TST, o marítimo observou que a decisão do
Tribunal Regional se baseou na ausência de pedido de reintegração, mas
sustentou que o artigo 496 da CLT lhe faculta requerer apenas a
indenização na hipótese em que for desaconselhável a reintegração, como
no caso.
O relator, ministro
Alexandre Agra Belmonte, observou que, passado quase que completamente o
período de garantia do emprego, seria impraticável cogitar de
reintegração, ainda que esta tivesse sido pleiteada. “Mas a garantia ao
pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes subsiste
desde a data da despedida até o fim do período de estabilidade”,
afirmou, citando o item I da Súmula 396 do TST. O ministro acrescentou
ainda que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 399
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o
ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de
emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este
está submetido apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do marítimo e deferiu a indenização substitutiva.
(LC/CF)
Processo: RR-310-72.2012.5.01.0053
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