quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.
A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.
Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.
A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.  
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.
A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.
No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE! STJ reconhece legitimidade da família!

STJ
DECISÃO
15/01/2018 08:27

Parentes de ciclista atropelado que teve braço jogado em córrego podem pleitear indenização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou um recurso de Alex Kozloff Siwek, acusado de atropelar um ciclista em 2013, na cidade de São Paulo, e jogar o braço decepado da vítima em um córrego.
No recurso, Alex Siwek buscava impedir os pais e irmãos do ciclista, num total de seis pessoas, de moverem ação de indenização por danos morais contra ele. O recorrente alegou que a vítima é maior de idade, plenamente capaz, e já ajuizou uma ação em nome próprio para o mesmo fim.
O recorrente pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, que declarou o processo extinto por falta de legitimidade dos autores, considerando que apenas a vítima, por ter sobrevivido ao acidente, seria apta a pedir a indenização de danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.
Segundo o ministro Salomão, a decisão do TJSP está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou que os precedentes do tribunal consideram que os parentes do ofendido, ligados a ele afetivamente, também possuem legitimidade para postular, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, apesar de serem atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Danos reflexos
A decisão do TJSP, ratificada pelo ministro Salomão, trata da hipótese de dano moral reflexo, chamado também de dano moral por ricochete. Isso ocorre em casos nos quais, embora o ato lesivo tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, em razão de laços afetivos, constituindo a reparação direito personalíssimo e autônomo desses terceiros.
O relator rejeitou os demais argumentos do recurso, por entender que não houve demonstração do direito violado.
“A parte recorrente até faz menção a diversos dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação. Advirta-se que o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação”, fundamentou o ministro.
Direito penal
Um outro recurso de Alex Siwek tramita na Quinta Turma do STJ, especializada em direito penal, contra a condenação imposta pela Justiça de São Paulo em razão do crime de trânsito. O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.
Em dezembro de 2017, o Ministério Público Federal solicitou neste processo a execução provisória da pena, bem como o provimento do recurso do MP estadual contra a redução da pena de seis anos de detenção em regime semiaberto para dois anos de detenção em regime aberto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1099667

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

(Seg, 15 Jan 2018 16:49:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. de pagar indenizações pela perda de uma chance e por danos morais a uma superintendente operacional. Ela disse ter recebido promessa de emprego da concorrente (Contax), e, então, a Tivit teria feito contraproposta, aceita pela profissional, dispensada dois meses depois sem justa causa. 
Para a SDI-1, as alegações da trabalhadora não foram comprovadas, e, por isso, a Subseção Especializada decidiu restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), antes reformado pela Segunda Turma do TST. A Turma restabelecera sentença de primeiro grau que fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 14 mil e pela perda de uma chance em R$ 80 mil (valor equivalente a cinco salários de R$ 16 mil, considerando-se o período em que ela ficou sem emprego).
Conforme o TRT, nos documentos juntados pela própria trabalhadora (correspondências eletrônicas), não havia prova segura das afirmações dela. Considerou também a ausência de comprovação de que a superintendente recusou-se a trabalhar na Contax para continuar na Tivit. Para o Regional, ainda faltou demonstração de que a empregadora fez oferta em razão da proposta da concorrente, o que ensejaria a referida “perda de uma chance”.
Antes, o juízo de origem reconhecera que a empregada foi vítima de uma chance perdida com base no depoimento de uma única testemunha, considerado frágil pelo Regional. O acórdão da segunda instância destacou que a condenação pela impossibilidade de concretização de uma chance exige prova quanto à promessa de uma situação futura melhor.
Nesse depoimento, a testemunha contou que participou de um processo seletivo na Contax em fevereiro de 2010, e, na ocasião, encontrou a profissional que ajuizou a ação, quando foram entrevistadas para disputar a mesma vaga. Passados dois meses, disse ter sido chamada pela Contax para trabalhar, apesar de sua concorrente ter sido aprovada em primeiro lugar, conforme a informação do gerente. A superintendente da Tivit teria optado por não aceitar o novo emprego.
SDI-1
Relator dos embargos apresentados contra a decisão da Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão concluiu pela contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Segunda Turma, para decidir de modo contrário ao Regional, fez novo valor sobre o depoimento de testemunha transcrito pelo TRT, que, soberano no exame dos fatos e das provas, afirmara a fragilidade do relato. Além disso, Cláudio Brandão afirmou que aquele órgão judicante do TST, indevidamente, revolveu fatos e provas ao fundamentar sua decisão em trechos extraídos dos autos que não foram registrados no acórdão do TRT.
Diante da fundamentação do relator, a SDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da Tivit, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/GS)

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado


Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado


(Sex, 15 Dez 2017 16:27:00)

A família de um empregado da Mayer Mecânica Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.
Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.
“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$20 mil à esposa e de R$10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou.   
Condenação
Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana.  Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.
No recurso ao TST, a Mayer Mecânica alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador - sem se olvidar de que possuem identidades próprias - autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.
Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.
Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.
(Lourdes Tavares/GS)


quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. 
O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.
Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.
A qualquer tempo
De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.
Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse.
Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência.
Direito do nascituro
“Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que se a Constituição Federal estabelece a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às trabalhadoras rurais e domésticas”.

STJ -> Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez

TST reconhece estabilidade a recepcionista que pediu demissão sem saber da gravidez


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma recepcionista do Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas Ltda., de Patos de Minas (MG), que pediu demissão sem saber que estava grávida. O fundamento da decisão foi o fato de a rescisão contratual ter sido homologada sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho.
A trabalhadora deixou o emprego por livre e espontânea vontade, após oito meses de serviço, e quis retornar quando soube da gravidez, mas não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é irrenunciável, e que a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria profissional, o que não ocorre no seu caso, como prevê o artigo 500 da CLT para os empregados estáveis.
O TRT-MG decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Contra essa decisão, ela recorreu ao TST e a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, em decorrência da Súmula 126. O colegiado destacou que o TST vem considerando válido o pedido de demissão de empregada gestante, afastando a estabilidade, quando não se tratar de dispensa arbitrária ou imotivada.
SDI-1
No recurso de embargos, a recepcionista alegou que a decisão da Quarta Turma diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, no sentido de que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é uma formalidade “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz e, como consequência, presume-se a dispensa sem justa causa”.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora observando que o artigo 500 da CLT não faz distinção entre as estabilidades existentes no direito. Por isso, a interpretação mais adequada seria a da sua aplicabilidade às gestantes.
Com essa fundamentação, a SDI-1 deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou à empresa o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

STJ - DECISÃO
13/10/2017 08:52

Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.
Situação frequente
O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
Proprietários excluídos
A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade

Empregada da extinta Nossa Caixa demitida antes de eleições municipais tem direito a estabilidade


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu embargos do Banco do Brasil S.A. contra o reconhecimento da estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S. A., incorporada pelo banco em 2009, dispensada sem justa causa menos de um mês antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal também nas eleições municipais. 
Admitida em 1991 e dispensada imotivadamente aos 54 anos de idade em 10/9/2008, a servidora entrou com pedido de reintegração ao emprego sustentando que a Nossa Caixa não poderia tê-la dispensado sem justa causa durante o período compreendido entre 5/6 e 31/12 de dezembro, pois as eleições municipais ocorreram em 5/10. O fundamento do pedido foi a Lei 9.504/1997, que impede os agentes de admitir ou demitir servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos – que ocorreu em 1º/1/2009.
O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, com o entendimento de que o antigo empregador da bancária integrava a administração pública indireta estadual, e a eleição de 2008 foi no âmbito municipal, que não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.
TST
Em recurso para o TST, a empregada conseguiu a reforma da decisão regional e o direito à pretendida estabilidade em julgamento da Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a interpor os embargos à SDI-1. Na condição de sucessor da Nossa Caixa, o BB apontou decisões de outras Turmas do TST no sentido contrário.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a discussão é saber se há impedimento legal ao empregador integrante da administração pública estadual (a Nossa Caixa) de dispensar, sem justa causa, empregado no período que antecede à eleição e à posse dos eleitos no âmbito municipal. No seu entendimento, o objetivo do inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ao garantir a estabilidade pré-eleitoral, é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Assim, a interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, contida no dispositivo, deve ser interpretada de forma abrangente. “Independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição”, afirmou, citando diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.
(Mário Correia/CF)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Primeira Turma do STJ considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Primeira Turma STJ considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.
O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.
Imprescindível
Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1599554

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...