Notícias. TJ/CE.
04/11/2015
Justiça cancela penhora de imóvel rural que serve de sustento para família de agricultora
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A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o
cancelamento da penhora de um pequeno imóvel rural localizado no
Município de Pereiro, distante 328 km de Fortaleza. Com a medida, a
proprietária poderá permanecer no local com a família. A decisão,
proferida nesta quarta-feira (04/11), teve como relatora a
desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Para a magistrada, “o
imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à
sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável consoante
disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 8.009/1990, norma
cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de
família, calcado no direito fundamental à moradia”.
Segundo os
autos, no início de março de 2012, uma agricultora tomou conhecimento
de que o imóvel onde mora com os filhos e netos, na localidade “Sítio
Tranqueira”, estava sendo levado a leilão a pedido do Banco do Nordeste
do Brasil (BNB). O imóvel foi hipotecado como garantia, uma vez que o
falecido companheiro da mulher havia contraído empréstimo junto ao
banco.
A viúva alegou que foi pega de surpresa, pois não sabia
da suposta dívida. Disse que o imóvel rural serve de moradia para a
numerosa família, sendo de lá que retira o sustento, por meio da
agricultura e pecuária. Por isso, ajuizou ação pedindo a nulidade da
referida penhora.
Na contestação, o BNB afirmou que a mulher
não era casada no civil com o dono do imóvel, pois o falecido, ao fazer o
empréstimo, declarou ser solteiro.
A viúva explicou que não
assinou nenhum documento referente a empréstimo. Além disso, comprovou
através de certidões cartorárias que era casada no religioso.
No
3 de novembro de 2014, o Juízo da Vara Única Vinculada de Pereiro
entendeu que o caso em questão configura como exceção à regra da
impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º da lei nº 8.009/90.
Inconformada
com a decisão, a mulher interpôs recurso de apelação (nº
0002390-34.2012.8.06.0145) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos
apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara
Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora.
De acordo com a desembargadora, em consulta ao site do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal do
Município de Pereiro corresponde a 55 hectares e a propriedade em
análise tem área correspondente a 24,20 hectares, equivalendo a menos da
metade de um módulo fiscal do município, fato que corrobora para o
reconhecimento de impenhorabilidade.
A magistrada levou em
consideração ainda o fato de ser um imóvel rural e entidade familiar, no
qual a família tira o seu sustento. “Ainda que o devedor tenha
oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se
aplica a regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos
os requisitos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a
garantir a subsistência do agricultor e de sua família”, destacou.
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