quinta-feira, 26 de novembro de 2015

SIMULAÇÃO DAS DESPESAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO BRASILEIRO

Calcular FGTS empregada doméstica

Conhecida como PEC das doméstica, já está em vigor a lei que ajudou inúmeras empregadas domésticas, possibilitando usufruir de direitos trabalhistas e a garantia de uma vida estabilizada com um salário certo e mensal. Para isso, são feitos alguns cálculos trabalhistas que ajudarão a saber os valores corretos que devem ser calculados para o recolhimento do INSS e como Calcular FGTS empregada doméstica.
Calcular FGTS empregada doméstica

A carta aprovada pelo Senado é clara ao dizer que é obrigatório o recolhimento de 8% de FGTS pelo empregador, porém, o depósito ainda é opcional. O INSS passa a ser 8% do salário do trabalhador, não mais 12% como era antes.
Do valor recolhido do FGTS, será necessário depositar mensalmente 3,2% em uma conta poupança, caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa; caso o empregado tenha sido demitido por justa causa, o valor deverá retornar ao empregador.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

ANULADO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA AUDIÊNCIA NA QUAL FOI CONSIDERADA CONFESSA!

Transportadora intimada de forma irregular consegue anulação de sentença

(Qui, 19 Nov 2015 07:03:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que condenou a transportadora Expresso Mirassol Ltda. a pagar a um motorista horas extras, adicional noturno e outras parcelas. Como a intimação de comparecimento à audiência de instrução do processo não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada, os ministros consideraram nulo o julgamento.
A transportadora apresentou ação rescisória com o objetivo de anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que considerou a empresa confessa quanto aos fatos apresentados pelo motorista, pela ausência de seu representante na audiência. Após o trânsito em julgado da condenação, a Expresso Mirassol ajuizou ação rescisória sustentando a invalidade da sentença em razão de não ter sido intimada, inclusive sobre a consequência de sua falta, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) julgou improcedente a rescisória, porque a própria empresa requereu que todas as intimações dirigidas a ela fossem encaminhadas em nome de sua advogada. O pedido ocorreu quando a transportadora foi intimada para audiência na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juiz, porém, declinou da competência para a Vara de Guarulhos, que enviou a intimação à advogada da Mirassol.
TST
A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pelo seu provimento, com o objetivo de anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a intimação da empresa para nova audiência. A ministra constatou que apenas os advogados foram intimados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sem qualquer referência à confissão, caso o representante da empresa não comparecesse à audiência.
Para Delaíde Arantes, a sentença afrontou o artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e contrariou o item I da Súmula 74 do TST, por ter aplicado a confissão à empresa sem o juiz tê-la intimado sobre a sanção que lhe seria atribuída em caso de não comparecimento. "O prejuízo à defesa da transportadora está evidenciado diante da irregularidade da intimação", afirmou.  
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Guilherme Santos)

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

FIM DA "MAMATA". STJ REJEITA DIVISÃO DE BENS NO FIM DE UNIAO ESTÁVEL OPORTUNISTA E SEM COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM!

Processo: AgRg no AREsp 675912 SC 2015/0058672-2
Relator(a): Ministro MOURA RIBEIRO
Julgamento: 02/06/2015
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 11/06/2015
 
Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Turma do ST
J, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum.

2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO!

Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

(Qui, 12 Nov 2015 07:02:00)
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.
 
Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.
 
Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.
No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
 
Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).
 
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
(Ailim Braz/CF)

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA TRABALHADOR TERCEIRIZADO FALECIDO!

Votorantim pagará R$ 400 mil a viúva de terceirizado vítima de acidente de trabalho

(Qui, 05 Nov 2015 09:51:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório.  A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 35 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.  
(Lourdes Côrtes/CF)

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL!

Notícias. TJ/CE.

04/11/2015

Justiça cancela penhora de imóvel rural que serve de sustento para família de agricultora

 

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o cancelamento da penhora de um pequeno imóvel rural localizado no Município de Pereiro, distante 328 km de Fortaleza. Com a medida, a proprietária poderá permanecer no local com a família. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/11), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.

Para a magistrada, “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia”.

Segundo os autos, no início de março de 2012, uma agricultora tomou conhecimento de que o imóvel onde mora com os filhos e netos, na localidade “Sítio Tranqueira”, estava sendo levado a leilão a pedido do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O imóvel foi hipotecado como garantia, uma vez que o falecido companheiro da mulher havia contraído empréstimo junto ao banco.

A viúva alegou que foi pega de surpresa, pois não sabia da suposta dívida. Disse que o imóvel rural serve de moradia para a numerosa família, sendo de lá que retira o sustento, por meio da agricultura e pecuária. Por isso, ajuizou ação pedindo a nulidade da referida penhora.

Na contestação, o BNB afirmou que a mulher não era casada no civil com o dono do imóvel, pois o falecido, ao fazer o empréstimo, declarou ser solteiro.

A viúva explicou que não assinou nenhum documento referente a empréstimo. Além disso, comprovou através de certidões cartorárias que era casada no religioso.

No 3 de novembro de 2014, o Juízo da Vara Única Vinculada de Pereiro entendeu que o caso em questão configura como exceção à regra da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º da lei nº 8.009/90.

Inconformada com a decisão, a mulher interpôs recurso de apelação (nº 0002390-34.2012.8.06.0145) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. De acordo com a desembargadora, em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal do Município de Pereiro corresponde a 55 hectares e a propriedade em análise tem área correspondente a 24,20 hectares, equivalendo a menos da metade de um módulo fiscal do município, fato que corrobora para o reconhecimento de impenhorabilidade.

A magistrada levou em consideração ainda o fato de ser um imóvel rural e entidade familiar, no qual a família tira o seu sustento. “Ainda que o devedor tenha oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se aplica a regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família”, destacou.

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REVERTIDA JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO! A POLÊMICA DO RATO.

JT afasta justa causa de empregado do Bompreço que filmou ratos em padaria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PRESSÃO PSICOLOGICA!

Deferida indenização a ex-gerente do Santander submetido a pressão psicológica na empresa

(Ter, 21 Out 2015 09 00 00)
O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá indenizar um ex-gerente vítima de assédio moral na empresa por cobrança de metas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou o banco por danos morais e materiais em R$ 180 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia absolvido, por maioria, o Santander da condenação, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores pré-existentes. Mas o relator do recurso do empregado ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador, "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco".
No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico.
Aponta também detalhes do laudo pericial que, segundo ele, derrubam a tese do Santander de que "não há como se afastar hoje em dia da realidade de que todos os trabalhadores possuem metas de produção".  O documento diz que o início dos sintomas de depressão ocorreu cerca de dois anos após o ingresso do gerente no banco, apresentando irritação e dificuldade na realização de tarefas. Segundo prova pericial, o trabalhador tinha episódios de diarreia, sudorese, tremores nas mãos e taquicardia e iniciou tratamento psiquiátrico em novembro de 2004. Quatro anos depois, foi aposentado por invalidez.
Para Agra Belmonte, ficou claro, diante das provas do processo, que o banco não se preocupou com o dever geral de cautela, relativo à obrigação de evitar que a doença que acometeu o empregado tivesse se desenvolvido. Ao contrário, "ficou evidenciado que o Santander o submetia a forte pressão psicológica, gerada pelas permanentes ameaças de demissão pelo não implemento das metas", ressaltou.
Por unanimidade, a Terceira Turma do TST reestabeleceu a sentença para condenar o Banco Santander em R$100 mil por danos morais e R$80 mil por danos materiais.
(Lourdes Tavares-RR)

terça-feira, 22 de setembro de 2015

FUNDAMENTOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

Justiça do Trabalho
Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial
Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa.
A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.
No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.
Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da lei nº 9.099/95.
O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.
Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo. "No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.
O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-00068-2011-013-03-00-0-RO F.
RECORRENTE: ADILSON FORNAZIERI MATURANA
RECORRIDA: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
EMENTA: PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIA
AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO.
Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
RELATÓRIO
O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da r. sentença de f. 429/430, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos formulados na contestação, pelo empregado Réu, ADILSON FORNAZIERI MATURANA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos efetivados na ação ajuizada pela empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., para condenar o Demandado a restituir os valores indevidamente recebidos a título de FGTS, em conformidade com os parâmetros delineados no dispositivo sentencial de f. 430.
O laborista Réu interpôs o Recurso Ordinário de f. 431/442, insistindo na pretensão pela análise de seus pedidos contrapostos, além de requerer seja declarada nula a decisão prolatada na instância de origem.
A empresa Autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões de f. 444/450, pugnando pelo desprovimento da insurgência interposta.
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA AUTORA
Valendo-se dos argumentos lançados às f. 444- v/446 de suas contrarrazões, a empresa Demandante sustenta a deserção do apelo interposto, pela ausência de comprovação do depósito recursal, requerendo, destarte, não seja conhecido o recurso do Réu.
Razão não lhe assiste, porém.
Não se olvida que o acesso a todas as instâncias desta Justiça se faz com observância das condições da ação, dos pressupostos, bem como dos prazos e das formas dos atos processuais, e, sendo certo que o preparo constitui-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta importa em inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal implique ofensa ao princípio da ampla defesa. A Instrução Normativa nº 27 do C. TST deixa claro, em seus artigos 1º e 2º, que o depósito recursal, invocado no artigo 899 Consolidado, será sempre exigível, quando houver condenação em pecúnia, sendo que o seu recolhimento deve ser comprovado no prazo de interposição do recurso.
Com efeito, o depósito recursal, conforme ainda preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT, c/c item I da Instrução Normativa nº 3 do C. TST, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo, pressupondo a existência de sentença condenatória, ou executória, de obrigação de pagamento em pecúnia.
Assim, havendo, in casu, condenação em pecúnia (vide f. 430 da r. sentença) caberia, a princípio, ao Recorrente – mesmo em se tratando este de beneficiário da gratuidade de justiça (f. 430, 10º parágrafo) - recolher o depósito prévio, o qual tem por escopo precípuo garantir o juízo para futura execução, tratando-se de pressuposto indispensável fixado por lei.
Por outro lado, sabe-se que o depósito recursal deve ser efetuado em conta vinculada ao FGTS, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107/96 - aplicando-se-lhe os preceitos desta Lei -, devendo ser aberta uma conta em nome do empregado que ainda não a mantiver.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de hipótese de condenação em pecúnia imposta ao empregado, em benefício da empresa, para a qual é consabido não ser possível promover a abertura de uma conta vinculada, nos moldes daquela Lei.
Nesse contexto, cogitar-se-ia a possibilidade de realização do depósito recursal na sede do juízo e a disposição deste. Todavia, dispõe a recente súmula nº 426 do c. TST que “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS” (grifei).
Assim sendo, ante aos estreitos limites delineados no citado verbete sumular, e, em não se tratando a questão sub judice, de “relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”, o mais prudente, a meu ver, é conhecer da insurgência interposta, mormente pelo fato de ser um recurso aviado por empregado beneficiário da assistência judiciária gratuita, ainda que condenado em pecúnia.
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo obreiro Demandado, visto que presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO PEDIDOS CONTRAPOSTOS. RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS AO FGTS REALIZADOS EM DUPLICIDADE
Valendo-se de uma linha argumentativa esposada de forma aleatória, além de confusas menções à doutrina (f. 434/441), o empregado Demandado, ora Recorrente, pretende, em suma, seja anulada a decisão que o condenou a restituir à empresa os valores indevidamente recebidos a título de  FGTS (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007), conforme se apurar em liquidação.
Propala o Insurgente que a decisão atacada “ofendeu vários princípios constitucionais, trabalhistas e cíveis, quais sejam: o da celeridade e economia processual e o da brevidade na solução de conflitos”, por ter deixado de apreciar e, assim, extinguido, sem resolução do mérito, os pedidos contrapostos por ele formulados.
Em resumo, o empregado sustenta o cabimento dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto, na Justiça Trabalhista, tornando a mencionar a possibilidade de compensação na hipótese dos autos.
Examino.
Analisando-se os autos, constata-se que, ante ao pleito da empresa Autora, TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., pela restituição de valores pagos em duplicidade, a título de recolhimento ao FGTS (f. 02/08), o Demandado apresentou a peça defensiva de f. 124/137, por meio da qual contrapôs pedidos correlacionados ao suposto pagamento de salário in natura, ao salário pago sem contabilização em contracheque, ao adicional de transferência, ao enquadramento sindical, ao aviso prévio, ao FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CCT, ao PIS/COFINS, dentre outros, argumentando pela possibilidade de dedução da verba postulada pela empresa na contabilização dos alegados direitos trabalhistas.
Pois bem.
A reconvenção é uma ação autônoma que deve ser proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação. Nesta hipótese, os pólos da demanda são invertidos, passando a se tratar de uma ação do Réu contra o Autor. Configura um instituto que, efetivamente, aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença. Todavia, somente será possível a reconvenção,  quando a matéria tratada for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por constituir uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme  preconiza o art. 317 do CPC.
A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Juntamente com a ação principal, será julgada na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, sabidamente, eventual inconformismo com o decisório - em se tratando de processo trabalhista -, caberá Recurso Ordinário, no prazo de 08 (oito) dias.
O pedido contraposto, por sua vez, é um instituto semelhante ao da reconvenção, porém mais simplificado e aplicável às causas de menor complexidade, estando previsto no artigo 31 da Lei 9099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC. Ele é vinculado ao conceito de ação dúplice. Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante.
Com efeito, o art. 278, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”.
Em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Noutro dizer, é possível a aplicação do instituto da reconvenção no Processo do Trabalho - restrita às causas de rito ordinário -, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT omitiu-se no aspecto. O Réu, em sede de contestação, também poderá formular pedido contraposto em seu favor, desde que compatível com o objeto da inicial, não necessitando se valer da reconvenção.
No caso em apreço, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial. Além disso, conforme ressaltado na audiência realizada no dia 08/06/2011 (f. 385/386), “as demais insurgências do empregado réu nesta ação foram objeto expresso de dedução em sede de reclamatória trabalhista ajuizada em 04/03/2011 perante este Juízo, processo 00408-2011-013-03-00-2, devidamente contestado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em pedido contraposto ou mesmo compensação de crédito trabalhista de natureza principal com os recolhimentos referentes aos depósitos de FGTS, objeto único da ação em exame”.
Vê-se que, nesse sentido, o Juízo de origem procedeu ao saneamento deste feito, restringindo o alcance da peça defensiva ao único propósito impugnatório (f. 385), sem que fossem registrados quaisquer protestos do empregado, o que, de imediato, já torna preclusa toda a discussão inutilmente reinstaurada neste apelo.
Portanto, não há sombra de dúvida quanto ao acerto da decisão primeva, que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos contrapostos formulados pelo empregado Réu, também não havendo qualquer razão para se proclamar a nulidade do decisum, visto que o próprio Réu não negou que tivesse recebido os valores relativos ao FGTS, depositados em duplicidade pela Autora (competência dos meses de dezembro de 2005 a maio de 2007) – conforme delineado na inicial -, o que ainda se comprova pela análise dos extratos colacionados às f. 105/107, sendo certo que o empregado realizou o saque de tais valores, ainda em 27/03/2009 (f. 108).
De acordo com o que foi bem salientado na r. sentença, ainda que o Obreiro não tenha agido de má-fé, faz-se  imperiosa a restituição dos valores recebidos a maior, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir neste Juízo.
Quanto às pretensões deduzidas em torno de depósitos anteriores (ao FGTS), não há que se falar, aqui, em expedição de ofícios, visto que, conforme esclarecido na r. sentença (f. 429), também já compõem a matéria tratada nos autos do processo de nº processo 00408-2011-013-03-00-2 (vide f. 429-v, 5º e 6º parágrafos).
Correta, pois, a decisão recorrida, restando inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais, além dos princípios jurídicos invocados pelo Insurgente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de deserção do apelo, argüida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheço do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado. No mérito, contudo, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção do apelo, arguida em contrarrazões pela empresa Autora, e conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo empregado Reclamado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2012.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador - Relator
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI151268,41046-Pedidos+contrapostos+devem+se+basear+em+fatos+contidos+na+peticao

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL! ATIVIDADE ESTRESSANTE E PERDA DE GESTAÇÃO!

Avon é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

(Qui, 17 Set 2015 13:34:00)
Uma empregada da Avon Cosméticos Ltda., grávida e com pressão alta, que foi submetida a situação altamente estressante no serviço e acabou perdendo o bebê vai receber R$ 50 mil de indenização por dano moral. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada "difícil e sem educação", que a levavam inclusive a chorar. Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.
A relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, "o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora", afirmou.
Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

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