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terça-feira, 26 de maio de 2015
terça-feira, 19 de maio de 2015
Professora dispensada será indenizada POR DANO MORAL por perder chances
Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego
Uma
professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será
indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e
Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi
prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na
data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de
professores completas.
A
profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava
matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada
injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de
afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia
antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no
primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo
emprego.
Em
defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada,
devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve
abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma
que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de
março ou agosto.
Por
entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder
diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização. Em recurso
ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de
abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
O
desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso,
lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos
docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma
rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores.
Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa,
que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já
formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem
motivos a professora. "Uma vez maculada a função social do contrato e
infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de
sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de
indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou," afirmou.
Considerando
a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do
ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as
matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a
professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao
pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a
três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano
moral de R$ 10 mil.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-126-92.2012.5.06.0016
sexta-feira, 17 de abril de 2015
LAMENTÁVEL DECISÃO DO STF, POIS A DISPENSA DE LICITAÇÃO VAI REFORÇAR A MANIPULAÇÃO E FOMENTAR OS DEVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
Notícias STF
Quinta-feira, 16 de abril de 2015
Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos
não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público.
Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido
de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação
conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração
de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações
sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio
ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o
Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o
inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi
no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da
aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de
Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como
a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de
forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento
próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux
ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas
atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito,
“nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que
ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer
tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação
pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e
da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição
Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das
entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação
direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e
impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A
figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de
convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos
interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do
artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização
de licitação
Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro
Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o
entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza
jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37,
inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são
financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar
que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente
uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os
serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da
Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço
público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia
de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério
Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos.
“Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar
mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”,
avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático
da administração pública e a necessidade de redefinição do papel
estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se
mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com
flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão
submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer
empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A
solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas
instituições subsistam”, ressaltou.
Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou
parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam
procedente o pedido em maior extensão.
EC/FB
PENA DE CONFISSÃO RELEVADA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL!
Turma anula pena de confissão aplicada a trabalhadora que faltou três vezes a audiência
(Sex, 17 Abr 2015 07:15:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de
todos os atos processuais decorrentes da aplicação de penalidade de
confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de
instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada. Segundo a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, para se aplicar a pena de
confissão – na qual, diante da ausência de manifestação de uma das
partes, se pressupõe como verdadeira a versão da parte contrária – no
caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é
imprescindível a intimação pessoal. O processo retornará agora à vara de
origem, para que seja reaberta a instrução.
Três ausências
Trabalhando
como terceirizada para o Itaú Unibanco S.A. e pleiteando o
enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de
conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras
audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta
médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital.
Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a
trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando
que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos
pessoais, "sob pena de confissão".
Na
terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para
comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não
ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de
confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela
recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi
intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do
julgado.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença,
verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais,
previstos no artigo 38 do Código de Processo Civil
(CPC), que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a
receber intimação em seu nome. Sobre a alegação de que os advogados não
conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que
competia a ela comunicar a alteração de residência. "Não pode o
Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das
partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em
lei", registrou.
TST
No
recurso ao TST, a cobradora repetiu o argumento da necessidade de
intimação pessoal. Ao examinar o processo, a ministra Maria de Assis
Calsing lhe deu razão com base no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC,
de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista. Essa norma define a
obrigação de que os envolvidos na ação (partes) sejam intimados
pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a Súmula 74, item I, do TST.
"Ao
contrário do que decidiu o Regional, a mera intimação da trabalhadora
para audiência, por meio de sua advogada, não é condição suficiente para
aplicação da penalidade de confissão ficta", ressaltou. Citando
precedentes, a relatora destacou que é justamente nessa linha de
raciocínio que vêm decidindo os vários órgãos julgadores do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-248000-25.2009.5.02.0075
sexta-feira, 10 de abril de 2015
DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E TRATAMENTO DEGRADANTE. AFASTADO PERDÃO TÁCITO.
Santander indenizará bancária que trabalhou oito anos em “porão” em Niterói (RJ)
(Sex, 10 Abr 2015 11:09:00)
Uma
bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco
Santander S/A em Niterói, apelidado de "porão", receberá R$ 50 mil por
assédio moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era
insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.
Segundo
a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no
Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ação civil
pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de
colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de
triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.
Além
da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de
agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar
papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa,
aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada,
depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.
O
Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de
trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho
autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói,
criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram
habituais e chegou a matar um rato.
O
TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau,
concluindo que a transferência foi uma "manobra perversa do banco para
levar a cabo as dispensas", e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.
No
recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da
bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do
contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese.
"Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência,
ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender
que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou
tacitamente o banco", concluiu.
A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva,
que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15
mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-142800-26.2006.5.01.0022
terça-feira, 10 de março de 2015
NOVA DERROTA PARA OS ENTES PÚBLICOS EM MATÉRIA DE TERCEIRIZAÇÃO!
Órgão Especial rejeita questão de ordem de entes públicos sobre responsabilidade subsidiária
O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou questão de
ordem suscitada pela União e pelo Estado de São Paulo em 20 processos
que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
dívidas trabalhistas de prestadoras de serviços. Nos 20 casos, o TST
rejeitou a alegação de que o Órgão Especial não teria competência para
analisar os agravos regimentais interpostos contra despachos da
Vice-Presidência negando seguimento a recursos extraordinários sobre a
matéria.
O
argumento dos entes federativos era o de que o Órgão Especial estaria
usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a
responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das
verbas trabalhistas de empregados terceirizados é tema de repercussão
geral reconhecida. Assim, o agravo contra o despacho teria de ser
analisado pelo STF (artigo 544 do Código de Processo Civil), e não pelo
TST (artigo 557, parágrafo 1º).
ADC X Repercussão Geral
O
vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou
seu voto no fato de que, após o reconhecimento da repercussão geral da
matéria, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16, decidiu parte do tema, entendendo que, nos
casos em que está comprovada a sua culpa pelo descumprimento das regras
trabalhistas por empresas interpostas, os entes públicos são
responsáveis subsidiários pela dívida decorrente. "Restou como matéria a
ser discutida na repercussão geral apenas as hipóteses em que não houve
registro algum sobre culpa, em que esta foi presumida ou nas quais se
adotou a tese da responsabilidade objetiva", assinalou.
Ives
Gandra Filho lembrou que, recentemente, a Primeira Turma do STF
entendeu que não cabia mais à Vice-Presidência do TST sobrestar
processos com base no Tema 246
da tabela de repercussão geral nos casos em que a culpa do ente público
ficou demonstrada. E, no julgamento da Reclamação 16094, o Plenário
reiterou que as decisões baseadas na responsabilidade subjetiva (com
comprovação de culpa) não desrespeitam a autoridade da decisão do
Supremo na ADC 16.
"A
pretensão de levar ao STF milhares de feitos para rediscutir a
configuração de culpa nos casos concretos esbarraria na Súmula 279
daquela Corte, que impede o reexame de fatos e provas em recurso
extraordinário, e vai na contramão da sistemática da repercussão geral",
concluiu.
Multa
Com
a rejeição da questão de ordem, o Órgão Especial negou provimento aos
agravos e determinou a baixa dos processos à origem, para que se proceda
à execução. E, diante da insistência da União e do estado em levar o
caso ao STF ou rediscuti-lo no TST, considerou a interposição dos
agravos protelatória, aplicando a multa prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do CPC para agravo manifestamente inadmissível ou
infundado. Como o dispositivo permite multa de 1% a 10%, o
vice-presidente assinalou que, em caso de reincidência, aplicará o
percentual máximo.
Baixa
Na
mesma sessão, o Órgão Especial negou provimento a mais de 200 agravos
que discutiam o mesmo tema, em processos nos quais a culpa da
Administração Pública ficou caracterizada. A decisão segue o
entendimento adotado na sessão de fevereiro do Órgão Especial no sentido
de não manter o sobrestamento desses casos, que não estariam entre
aqueles que precisam aguardar a decisão do STF na matéria com
repercussão geral reconhecida.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-ED-AIRR-46-63.2010.5.19.0008. Os demais processos seguem a mesma fundamentação.
Leia mais:
sábado, 21 de fevereiro de 2015
TST DEFERE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PERICULOSIDADE. IMPORTANTE PRECEDENTE!
Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Um
empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A.
vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou
a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT
prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou
provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas
constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT,
autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República,
no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao
recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não
recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a
acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos
serem diversos e não se confundirem.
Segundo
o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro,
pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às
condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade
"traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a
vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de
norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a
necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições
nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os
"riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16
do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de
apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições
insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação
do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
sábado, 14 de fevereiro de 2015
TST REITERA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO!
Órgão Especial reitera condenações de entes públicos em processos sobre terceirização Seguir O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta segunda-feira, 20 processos em que entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença. A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como em todos os casos julgados na sessão de hoje do Órgão Especial os entes públicos foram expressamente responsabilizados em razão de sua comprovada culpa, o entendimento foi o de que a condenação está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16 quanto em reclamações constitucionais posteriores. Responsabilidade X culpa A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário. Ao tomar a iniciativa de levar os casos ao Órgão Especial, o ministro Ives assinalou o grande número de processos sobrestados no TST sobre a matéria. Contudo, ele observou que a ADC 16 foi julgada depois do reconhecimento da repercussão geral – e o STF, em diversas decisões, fixou a possibilidade da responsabilização no caso de culpa. "Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada", explicou. "Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)". Impacto Seguindo o fundamento do relator, a decisão do Órgão Especial significa que todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da Administração Pública não se enquadram no Tema 246 do STF. Com isso, o vice-presidente pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. "A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação". Caso as partes insistam e interponham agravo, poderá ser aplicada a multa de 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. "A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos", explica o vice-presidente. Veja aqui a lista completa dos processos julgados. (Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde)
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO, CONVERTIDO EM DISPENSA IMOTIVADA.
Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical
(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e
Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas
rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista
pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da
trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão,
convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada
em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação
trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de
2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de
trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto
o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o
pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo
sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada
agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O
relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido
de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio
indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo
não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT,
que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira
assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A
decisão foi unânime.
Processo: RR-1573-48.2012.5.01.0051
(Alessandro Jacó/CF)
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
TST RECONHECE VÍNCULO CELETISTA DA IGREJA UNIVERSAL COM PASTOR! PERGUTAMOS: PASTOR É VOCAÇÃO OU CARGO?
Pastor tem vínculo de emprego reconhecido com Igreja Universal
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de
emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por
entender presentes requisitos caracterizadores, como horário definido
para reuniões habituais, folga semanal, natureza não eventual do
trabalho no gerenciamento da igreja e participação obrigatória em cultos
e programas de rádio e TV, além de remuneração mensal, com subordinação
a metas de arrecadação. Com isso o processo retornará ao Tribunal
Regional de Trabalho da 9ª Região (PR) para que examine as verbas
decorrentes dessa relação.
O
pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba
(PR), com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como
pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos.
Ele
disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas
diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas
de arrecadação e produção. Também recebia prêmios, como automóvel ou
casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as
metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo
indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam
estimular ofertas e dízimos.
Cunho religioso
O
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado
improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a
atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação
religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência
da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um
dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por
fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua
ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão "desenganado pelos
médicos".
TST
Para
o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao
TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de
liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho
de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e
atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o
recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e
sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela
fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/98, que dispõe sobre o trabalho voluntário.
No
caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de
elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT.
"Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de
conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente
irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos
depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja
existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera
declaração formal de vontade", afirmou.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1007.13.2011.5.09.0892
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