STJ
- 15/09/2013 - 07h00 R. ESPECIAL
A
revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ .
Anualmente,
vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em
universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu
diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em
território nacional.
A
revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras
foi estabelecida pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve
ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os
diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade
cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais
Médicos
A
questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser
bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do
Programa Mais Médicos (Medida
Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em
infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares
onde há poucos profissionais.
Com
o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar
nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa
planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de
graduação, novos programas de residência médica e a criação do
2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com
os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para
ser implementadas.
Foi
justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais
polêmico de todo o programa: a contratação de médicos
estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados
no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação
de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles
precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer
médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil
habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e
participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por
mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho
Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico
no projeto e válido apenas para uma região determinada.
Revalida
Os
processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram
problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram
frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar
regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado
em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação,
o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova
objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades
clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em
outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o
pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser
concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido
à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A
primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma
prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela
Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon,
relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o
TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à
portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata
de lei ou tratado federal.
Revalidação
geral
Embora
a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe
médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer
área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou
formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no
Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja,
quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A
questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas
universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB,
cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações
profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram
debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O
número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como
recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são
suspensos até que a questão seja definida.
No
REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades
fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções
1
e 8 do
Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado
pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os
ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento
adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as
normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de
diploma.
Para
o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois
“decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da
instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de
outro modo, não teria a universidade condições de verificar a
capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo
da responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos
anteriores
Se
a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os
diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era
determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida
pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado
pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São
Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela
Universidade de Havana.
No
caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da
promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional
sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino
Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o
decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os
ministros entenderam que o processo de revalidação estaria
dispensado.
A
convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp
1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além
da revalidação automática, o registro no conselho de classe
profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se
enquadraria na LDB.
Outros
acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a
alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões
do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil
e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul,
que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de
regulação de seu país (REsp 1.280.233).
Antecipação
de tutela
Em
outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de
ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um
profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a
profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A
decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma,
não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações
onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza
precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo
a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do
tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250