terça-feira, 22 de maio de 2012

Dano Moral. Tema importantíssimo

Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.
Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que  Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9400-78.2007.5.15.0057

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Atenção Empresas com Representação Comercial!

TST - Turma afasta redução de percentual de comissões de representante comercial

Imprimir Turma afasta redução de percentual de comissões de representante comercial Coverter Turma afasta redução de percentual de comissões de representante comercial para PDF (Ter, 24 Abr 2012 12:32:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um representante comercial da Logus-Fer Ferramentaria Ltda. o pagamento de diferenças das comissões sobre os negócios por ele intermediados, ao entender que não é permitida a flexibilização do percentual das comissões recebidas nos casos de fechamento de negócios. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No caso, o representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando do encerramento de seu contrato de trabalho. Na inicial da ação trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu as parcelas pedidas pelo represente comercial. Para o juiz de primeiro grau, houve acordo entre as partes para que o percentual da comissão fosse alterado em caso de risco de não concretização do negócio e, neste caso, a redução não poderia considerar este procedimento ilegal. Da mesma forma entendeu o Regional, ao observar que a flexibilização do preço e da comissão é prática comum no mercado e, portanto, as diferenças pedidas não eram devidas.

Em seu recurso de revista ao TST, o representante sustentou que a redução de ganhos para os representantes comerciais é vedada mesmo nos casos de eventual redução do preço originalmente fixado pela empresa representada.

No julgamento do recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, a flexibilização dos preços dos negócios a serem fechados é autorizada desde que não acarrete diminuição do percentual da comissão. Ele salientou que no caso não havia como reconhecer a legalidade na redução das comissões recebidas. Embora seja permitido flexibilizar valores para a viabilização de um negócio, a flexibilização em prejuízo dos representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.

Processo: RR-226500-71.2007.5.02.0462
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(Grifo Nosso). Já vi alguns casos desses no Ceará, mas houve insucesso devido ao posicionamento Conservador de alguns Magistrados Cearenses.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Anotações indevidas na CTPS. Tema relevante!

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.


O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.

Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.

Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.

(Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-60100-50.2009.5.05.0030

quarta-feira, 7 de março de 2012

andsongurgel - advocacia: Indenização a trabalhadora obrigado a transportar indevidamente valores! Cuidado senhores empregadores!

andsongurgel - advocacia: Indenização a trabalhadora obrigado a transportar indevidamente valores! Cuidado senhores empregadores!

Indenização a trabalhadora obrigado a transportar indevidamente valores! Cuidado senhores empregadores!

Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST(Ter, 06 Mar 2012 10:19:00)


 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o assalto de que foi vítima um trabalhador da Transportadora Binotto S.A não representou evento fortuito. Para a Turma, o fato causou prejuízos psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por dano moral.
A função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma funcionária ao banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à empresa.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador, infringe o disposto na Lei 7.102/1983, que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso, considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.
O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$5 mil reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador.
(Ricardo Reis/CG/CF)

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O terço de férias incide sobre abono de 10 dias? Com a Palavra o TST.


Adicional sobre férias não incide sobre o abono pecuniário (28.02.12)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário.
Os ministros negaram provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.
A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço.
A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente: os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia.
O TRT de Santa Catarina havia acolhido o pedido do sindicato, mas a 3ª Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente.
A decisão do recurso de revista afirmou que "a Constituição garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, mas o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não deve ser acrescido do terço por não se tratar de férias".
Segundo o TST, a incidência do terço também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento sobre 40 dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias. (Proc. nº 585800-56.2007.5.12.0026)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

andsongurgel - advocacia: NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

andsongurgel - advocacia: NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

 
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

andsongurgel - advocacia: STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

andsongurgel - advocacia: STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

STJ - Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...