Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST(Ter, 06 Mar 2012 10:19:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o
assalto de que foi vítima um trabalhador da Transportadora Binotto S.A
não representou evento fortuito. Para a Turma, o fato causou prejuízos
psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por
tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por
dano moral.
A
função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia
do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma funcionária ao
banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal
de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram
que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a
situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar
reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por
dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.
O
caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se
posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se
tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para
o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência
que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à
empresa.
O
relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello
Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que
a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o
transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador,
infringe o disposto na Lei 7.102/1983,
que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso,
considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre
quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em
situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por
todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.
O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil
na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do
autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$5 mil
reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador.
(Ricardo Reis/CG/CF)
Processo: RR-78800-49.2006.5.02.0261
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