TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa
Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de
horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos
depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da
jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui
falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
A empregada afirmou que
trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho,
Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora
Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o
recolhimento incorreto do FGTS.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
(MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta
grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao
pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular
recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são
suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No
entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal
Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento
das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que
deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT
dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as
obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a
conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.
Ela
acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o
não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do
empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com
base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas
rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)
Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101