Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes
(Sex, 26 Ago 2016 16:54:00)
A
ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho,
deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo
Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito
Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer
clube.
O
jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta
do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de
obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e
recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do
vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi
marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e
um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.
Ao
impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam
que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de
trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão,
participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para
qualquer empregador, "conforme sua livre escolha". Assinalam ainda que a
janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de
agosto de cada ano.
Decisão
A
ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do
habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a
garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim
de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela
citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o
São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre
(RS).
No
caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão
indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as
obrigações previstas (artigo 483, alínea "d", da CLT).
"A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação
que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua
locomoção", afirmou.
A
situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo "a curta
carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o
direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no
julgamento da ação trabalhista". Segundo Mallmann, a postergação do
exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente
após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao
empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.
Com
essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos
para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988
(Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil
reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.
(Carmem Feijó)