Turma afasta prescrição em ação por perda auditiva descoberta mais de 20 anos após rescisão contratual
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada
em uma ação trabalhista ajuizada 20 anos após a extinção do contrato de
trabalho por um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão
de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, que pede
indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de
origem ocupacional.
Ele
alegou que trabalhou na empresa entre 1961 a 1989 como auxiliar de
operação, até se aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais
de altíssimo nível dentro da usina, sem os devidos equipamentos de
proteção. As condições de trabalho resultaram na sua debilidade
auditiva, diagnosticada em 2011 como "perda auditiva neurossensorial
bilateral em grau moderado" por meio de exame audiométrico. Nove dias
depois, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos
morais.
Diante
da ausência de outra prova, a sentença afastou a prescrição total,
considerando a ciência inequívoca da doença em 4/7/2011, data em que o
empregado foi submetido ao exame audiométrico, e condenou a empresa ao
pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
sentença por entender que o prazo prescricional teria se iniciado no
término do contrato de trabalho, e extinguiu o processo. No entendimento
regional, é sabido que essa moléstia é progressiva enquanto houver a
exposição ao ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, "não
sendo razoável nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter
consciência de que sofria de perda auditiva".
TST
Afirmando
que, de acordo com a jurisprudência do TST, o marco inicial da
prescrição é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, a
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do trabalhador,
assinalou que, diferentemente de outras moléstias, a perda auditiva de
origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao ruído.
Assim, "foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do
marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho".
Segundo
ela, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha
tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato,
sobretudo quando a perda é leve ou moderada, "nas quais há zona
cinzenta" e, mesmo quando ele "tem sensações físicas que dificultem a
realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas
como indício de que está acometido de doença". A ministra observou ainda
que, "precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico,
mesmo quando se convence intimamente de que está doente, o trabalhador
não tem conhecimento da exata dimensão do problema, a profundidade ou
extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua
vida social".
Boa-fé
No
entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação
ajuizada muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se
presumir a boa-fé do empregado, conforme orienta os princípios gerais do
Direito. "O caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de
prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada",
concluiu.
Com
a decisão, unânime, o processo retornará ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região para prosseguir no julgamento do recurso
ordinário.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-652-90.2011.5.04.0811