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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva. Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso. No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados. STF A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas. De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”. Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso”. No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória. Alinhamento necessário Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões – algumas delas na Segunda Turma – reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei. Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção – que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público – garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando. De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas. Eliana Calmon disse que é “pertinente e necessário” o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, “voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório”. Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado “o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva”. Falta de provas No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação. Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo. A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas. MS 17886 |
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quinta-feira, 24 de outubro de 2013
CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - FIQUE POR DENTRO.
CASO PONTUAL DE DOBRA DE FÉRIAS! ATENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE VENDA DE FÉRIAS!
A Kraft Foods Brasil Ltda. terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a "vender" o restante do período. No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O promotor alegou que a Kraft o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, "independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.
Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias, da "opção" pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias.
O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, "e não o contrário".
TST
Na análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, verificou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização "mesmo reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário". Na avaliação do ministro, o parágrafo 1º do artigo 143, ao assegurar ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, "é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado".
Para Agra Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício. Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada". Por fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é "ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-542-30.2010.5.04.0002
DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR! LIMITAÇÃO DO ACESSO AO TOALETE.
(Qui, 24 Out 2013 08:23:00)
LIMITAÇÃO DO ACESSO AO BANHEIRO.
A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, daConstituição da República.
O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções – 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH".
Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização - a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
(Lourdes Tavares/CF) www.tst.jus.br
Processo: RR-1753-69.2011.5.15.0161
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
INDENIZAÇÃO DO "PERIGO EM ABSTRATO", AINDA SEM BASE JURÍDICA!
Vigilante fica sem indenização por “perigo em abstrato” da atividade
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) o recurso de um vigilante em transporte de valores do Paraná
que queria receber indenização da Proteção e Transporte de Valores
(Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão. A tese
é conhecida como "perigo em abstrato".
Segundo
o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à
prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a
integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível
ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores,
ocasionando-lhe danos morais e físicos.
Neste
caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a
atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e
riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria,
não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de
indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese
defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado
esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de
valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um
evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade do assalto é
abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado
qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados
para o trabalho executado.
A
Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O
relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi
proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-4328-87.2011.5.12.0014
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA! PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO.
Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista
A perda do status
de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita
possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de
Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um
vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que
pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) que permitiu a penhora.
Ao
julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a
argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou
o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações
diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em
lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965),
garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de
bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado
pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem
estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou
diplomática há mais de dez anos.
A
ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou
por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS,
o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do
Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da
sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela
embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.
A
representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se
destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado,
mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou
também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e
defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não
poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de
execução.
O
relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o
imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a
função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que
voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a
penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados
estrangeiros.
"Essa
proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da
missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST",
ressaltou, citando diversos precedentes. Segundo Eizo Ono, o parágrafo
3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes
diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora
de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou
consular, que é a matéria em controvérsia", frisou.
O
ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator,
observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados
documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem
está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi
utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a
Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria,
ficando vencida a Maria de Assis Calsing. www.tst.jus.br (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018
terça-feira, 1 de outubro de 2013
DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! EXTRAVIO DA CTPS NO PERÍODO DE SELEÇÃO...
Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego
(Seg, 30 Set 2013 17:48:00)
A
Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante
processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que
a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua
CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas
perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização
por dano moral.
Para
o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o
extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de
emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A
responsabilidade civil do empregador não se limita ao período
contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.
TRT
No
julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a
entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo
seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias
profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo,
almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo
não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No
recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira
do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT,
questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria
abusivo.
No
entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil
está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o
enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter
punitivo e preventivo da pena imposta".
Quanto
à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de
Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas
analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010
Fonte: www.tst,jus.br
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
RECURSO INADMITIDO NO TST - ÂMBITO DA TERCEIRIZAÇÃO.
Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante
(Sex, 20 Set 2013 08:46:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão
que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A,
contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo
de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do
processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer
de decisão".
Mesmo
com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada
solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago
por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo
coletivo da TNL com os seus empregados. Daí o interesse da Contax em
alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo,
quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.
Para
empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de
central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo
trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área
de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro
grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu
para a TNL. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da TNL, o
que torna a terceirização ilícita.
O
ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma
do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto
em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à
aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".
Solidária
A
Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação
solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não
teriam sido preenchidos os "requisitos legais" para essa decisão.
"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil,
porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em
dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator
ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR - 238-95.2011.5.03.0140
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
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AP 470 MENSALÃO! RECURSO CRIMINAL ANTERIOR A CF/88, ADMITIDO!
Notícias STF
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Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
AP 470: Ministro Celso de Mello vota pelo cabimento de embargos infringentes
O ministro Celso de Mello votou, nesta quarta-feira (18), pelo
cabimento do recurso de embargos infringentes contra acórdão (decisão
colegiada) condenatório do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em
ação penal originária. Com isso, formou-se maioria de seis votos a
cinco no Plenário da Suprema Corte que possibilitam a 12 réus na Ação
Penal (AP) 470 recorrerem de condenações pelos crimes de formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro. O recurso somente é cabível naquelas
decisões em que os réus tiveram pelo menos quatro votos no sentido da
absolvição.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333,
inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela
Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do
processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o
ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses
processos.
Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da
Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência
legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela
Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do
Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este
dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma
regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988
não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme
argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi
intencional e deliberada por parte do Legislativo.
O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República,
acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa
Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no
Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei
8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara,
decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17
de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no
âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então
governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do
RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
Convenção
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária
existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal
dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda
pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia
dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se
submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma
interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o
Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto,
que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se
condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do
mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José,
admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
FK/AD
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO. TEMA RELEVANTE! FIQUE ATUALIZADO.
STJ
- 15/09/2013 - 07h00 R. ESPECIAL
A
revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ .
Anualmente,
vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em
universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu
diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em
território nacional.
A
revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras
foi estabelecida pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve
ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os
diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade
cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais
Médicos
A
questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser
bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do
Programa Mais Médicos (Medida
Provisória 621/13). Além de prever maior investimento em
infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares
onde há poucos profissionais.
Com
o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar
nas áreas mais necessitadas alegados pelo Governo, o programa
planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de
graduação, novos programas de residência médica e a criação do
2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com
os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para
ser implementadas.
Foi
justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais
polêmico de todo o programa: a contratação de médicos
estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados
no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação
de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles
precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer
médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil
habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e
participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por
mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho
Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico
no projeto e válido apenas para uma região determinada.
Revalida
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.
Revalidação
geral
Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.
No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos anteriores
Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros
acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a
alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões
do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil
e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul,
que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de
regulação de seu país (REsp 1.280.233).
Antecipação
de tutela
Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais.
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111250
terça-feira, 10 de setembro de 2013
CONFLITO INTERNACIONAL NA SÍRIA. FIQUE POR DENTRO.
(http://g1.globo.com/mundo/siria/noticia/2013/09/itamaraty-faz-plano-para-evacuar-brasileiros-em-caso-de-ataque-siria.html) Site. G1.
10/09/2013 12h49 - Atualizado em 10/09/2013 12h49.
Itamaraty faz plano para evacuar brasileiros em caso de ataque à Síria
Procurados pelo MRE, 395 brasileiros falaram que não querem sair do país. Evacuação seria por feita por terra e sem participação de militares do Brasil.
Tahiane Stochero
Do G1, em São Paulo
O Itamaraty possui um plano caso seja necessária a evacuação de cerca de 400 brasileiros que ainda estão na Síria se houver um ataque dos Estados Unidos ou de outros países devido à suspeita de uso de armas químicas no conflito.
Segundo o Ministério de Relações Exteriores, 395 brasileiros, a maioria com dupla cidadania, ainda estão na Síria. Eles se concentram na capital síria, Damasco, e na cidade portuária de Tartuz, onde a Rússia possui uma base militar.
saiba mais
A embaixada do Brasil em Beirute, no Líbano, contatou os brasileiros
por telefone questionando se eles gostariam de deixar a Síria, mas,
afirmam os diplomatas, eles já estão enraizados no país, possuem
carreiras, patrimônios e famílias lá e “até o momento, não manifestaram
interesse em deixar o país”.Ainda há mais alguns brasileiros, entre 5 e 10, que não foram localizados pelos diplomatas. Alguns teriam apenas a cidadania brasileira, entraram no país recentemente e estão em deslocamento interno no país.
A eventual evacuação seria realizada apenas por funcionários civis do governo brasileiro que trabalham na embaixada no Líbano e seria feita por terra, devido à facilidade de acesso e deslocamento pelas autoestradas até as fronteiras.
Militares do Brasil não participariam da operação, diz o Itamaraty. Além disso, a retirada seria comunicada antecipadamente ao governo sírio.
Em 2011, quando a guerra civil síria teve início, cerca de 2.500 brasileiros residiam no país. Em julho de 2012, o Brasil fechou a embaixada em Damasco, deslocando a comitiva de diplomatas e servidores civis para Beirute. As autoridades permanecem fazendo viagens à capital síria, quando necessário, para verificar as necessidades de brasileiros.
O Itamaraty diz ainda ter esperança que não haja um ataque internacional à Síria e que aguarda qualquer comunicação de brasileiro que deseje ajuda para sair.
A comunidade internacional investiga a suspeita de um ataque com armas químicas na região de Ghouta em 21 de agosto. Os EUA acusam o governo sírio de usar gás sarin, provocando a morte de 1.429 pessoas, ameaçam realizar um ataque de retaliação para tentar impedir novos atos.

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