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quarta-feira, 15 de maio de 2013
segunda-feira, 13 de maio de 2013
BOM PARÂMETRO RECURSAL EM MATÉRIA DE DANO MORAL.
Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose
A morte de um mineiro aos 53 anos, causada por silicose, levou a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 5 mil para R$
100 mil o valor de indenização fixada em instância regional a ser paga a
seu filho. Ex-empregado da Anglogold Ashanti Brasil Mineração Ltda.,
para quem trabalhou em minas subterrâneas de ouro a partir de janeiro de
1965, ele se aposentou por invalidez em setembro de 1979 e faleceu 13
anos depois, em outubro de 1992. "Impor a título de reparação pela morte
do ex-empregado, por complicações advindas da doença profissional
adquirida - silicose -, a quantia de R$ 5 mil, certamente está muito
aquém de qualquer reparação digna à família do trabalhador falecido",
destacou o ministro Pedro Paulo Manus, recentemente aposentado e relator
do recurso de revista na Sétima Turma.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), que
estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O autor recorreu da
sentença, alegando que pela extensão e gravidade do dano, que resultou
na morte de seu pai, o valor da reparação era desproporcional, e pediu
majoração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
não proveu o recurso, considerando a indenização condizente com a
situação.
Extensão do dano
Doença pulmonar ocupacional decorrente do trabalho em mineração, a
silicose é uma moléstia respiratória causada pela inalação de pó de
sílica. Os sintomas são tosse, falta de ar e perda de peso, podendo
causar também artrite reumatoide, esclerose sistêmica progressiva, lúpus
eritematoso sistêmico, câncer de pulmão, insuficiência respiratória e
tuberculose. Na avaliação do ministro Pedro Manus, quando se trata de
morte do empregado, o julgador deve ser muito criterioso, em decorrência
da extensão do dano. Ele lembrou que, apesar de se impor um valor para
compensação, "tal aspecto, em momento algum, é capaz de excluir a dor
dos familiares": o que se busca é apenas minimizar o sofrimento causado.
Para fixar o valor da indenização, ele ressaltou que deve ser
considerado ainda o aspecto socioeducativo da condenação. O objetivo é
que as empresas que atuam com agentes agressores da saúde de seus
empregados, como no caso de atividades em minas subterrâneas,
"empreendam esforços para diminuir ao máximo a gravidade das lesões e
das doenças profissionais, para evitar a ocorrência de morte dos
trabalhadores".
Divergência de valor
Ao apresentar seu voto durante o julgamento do recurso, o ministro
Manus entendeu que a decisão regional violava o artigo 944 do Código Civil,
por não considerar a extensão do dano. Diante da desproporcionalidade
entre o dano e a reparação, fixava em R$ 30 mil o novo valor da
indenização.
O ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, divergiu
quanto ao valor, e manifestou-se "extremamente surpreendido" com a
decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Ele destacou a
necessidade de se considerar o caráter punitivo da condenação, a
capacidade econômica da empresa, uma grande multinacional, e a extensão
do dano causado, com a morte do trabalhador, com apenas 53 anos, de uma
"doença pavorosa". Para o presidente da Turma, o valor da reparação por
dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil.
O relator, porém, observou que havia um obstáculo processual a esse
valor: o filho do trabalhador, nas razões do recurso de revista, pediu a
majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, e a reparação não poderia
ultrapassar esse limite.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-67000-51.2008.5.03.0091
quinta-feira, 9 de maio de 2013
ISONOMIA COM BANCÁRIO! TEMA RELEVANTE.
Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário
Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o
direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da
instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão
originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar
de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.
A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do
recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a
impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do
processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o
trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a
Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à
atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi
considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado
esteve subordinado a uma gerente da CEF.
Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado
aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo
coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da
previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas
públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF
argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a
possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas
distintas.
Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput)
e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º,
inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o
empregado da tomadora integrante da administração pública indireta
exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou
que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre
resguardado.
Na SDI-1, o recurso
de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda
Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de
não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de
2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383,
segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com
ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não
afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-88000-42.2006.5.03.0006
sexta-feira, 3 de maio de 2013
"PSEUDO FRANQUIA" NA FORMA, GRUPO ECONÔMICO NA REALIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA.
Shell é responsável solidária por dívida de empresa franqueada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Shell Brasil Ltda., solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas da E&C Combustíveis Ltda., mesmo havendo contrato de franquia firmado entre as duas. Como ficou demonstrado que a E&C era mera administradora da Shell, sem autonomia para desenvolver suas atividades, a SDI-1 manteve a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, com consequente responsabilização solidária por dívidas trabalhistas.
Contrato de franquia
Nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, o contrato de franquia empresarial ocorre quando o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca e de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, o direito de uso de tecnologia, implantação e administração de sistema desenvolvido pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo de emprego.
Em ação trabalhista movida por um empregado da E&C, a Shell acabou condenada solidariamente ao pagamento das verbas devidas. Isso porque o contrato de franquia firmado entre as duas empresas foi considerado descaracterizado pelo juízo de primeiro grau, em função da interferência administrativa e financeira da Shell (franqueadora) nos negócios da E&C (franqueada). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao concluir que, de fato, a E&C não possuía autonomia e independência para atuar, figurando apenas como administradora da Shell, o que demonstrou a existência de grupo econômico entre as duas.
Inconformada, a Shell recorreu ao TST, mas a Quinta Turma, responsável pela análise do apelo, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Como o TRT-6 concluiu pela existência de grupo econômico, pois ficou configurado que a E&C não detinha os poderes inerentes de um franqueado, conclusão diferente exigiria a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST.
A Shell levou o caso à SDI-1, com a interposição do recurso de embargos, afirmando que a existência de contrato de franquia não seria compatível com a responsabilização solidária ou subsidiária, já que a relação jurídica é apenas comercial. Sustentou que a decisão da Turma teria violado o artigo 2º da Lei 8.955/94 e a Súmula 331, item IV, do TST.
Mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, sequer conheceu do recurso. Ela explicou que a violação a preceito de lei não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos, conforme dispõe o artigo 894, inciso II da CLT. Além disso, como ficou descaracterizado o contrato de franquia e configurado o grupo econômico, impossível o conhecimento do recurso pela alegada violação à Súmula 331, IV, do TST, pois ela trata de terceirização, que não é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
terça-feira, 30 de abril de 2013
DANO MORAL REFLEXO. VOCÊ SABE O QUE É?
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo
(02/04/2013)
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A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00. As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" . O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque". Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica". O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização. ( 0000422-43.2011.5.03.0078 RO ) |
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A SEGURANÇA LOCAL É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
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JT-MG declara rescisão indireta de recepcionista de hospital em razão da falta de segurança na portaria
(15/04/2013)
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Ao contratar um empregado, o empregador assume obrigações inerentes ao contrato de trabalho, sejam aquelas estipuladas em lei, aquelas fixadas nos instrumentos coletivos da categoria envolvida ou as previstas no próprio contrato particular. Caso descumpra uma ou mais dessas obrigações, e desde que a infração seja grave o bastante, a lei autoriza a rescisão contratual por iniciativa do empregado. É o caso do descumprimento das medidas de segurança do trabalho, já que é dever do empregador reduzir os riscos no ambiente de trabalho. Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG analisou a situação de uma empregada que denunciou o contrato de trabalho por diversas faltas. Entre elas estava a alegação de que, como recepcionista, já sofreu várias agressões verbais praticadas por terceiros ou teve que impedir invasões no hospital. Tudo porque nele não havia um serviço de segurança contínuo. A desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou a gravidade da falta de segurança na portaria do hospital, uma vez que a empregada, trabalhando como recepcionista, enfrentava, não somente as agressões verbais, mas até ameaças físicas de pacientes e seus parentes descontentes com o atendimento médico (ou com a ausência dele). Houve casos de pessoas que tentaram invadir o hospital, forçando a cancela do balcão de atendimento, a fim de burlar as normas de visitação ou até praticar furtos. Apurou, ainda, a relatora que a recepcionista se sujeitava ao assédio de pessoas alcoolizadas e de andarilhos. Os fatos foram demonstrados por prova documental: o livro de registro de ocorrências para a passagem de plantões, no qual a recepcionista chegou a pedir providências à diretoria do hospital, e também um boletim de ocorrência contendo a queixa da reclamante quanto às agressões de um paciente que ficou nervoso com a demora no atendimento. Tudo isso foi reforçado pela prova testemunhal, que também revelou que os empregados tinham medo de trabalhar à noite. "Embora seja razoável que as recepcionistas ¿ devidamente treinadas e com acompanhamento regular - lidem com a insatisfação isolada de quem, procurando atendimento médico, não encontra profissionais disponíveis, não lhes pode ser exigido que impeçam as tentativas de invasão do prédio, ocasião em que, de fato, podem ter a sua incolumidade física ameaçada" , ponderou a magistrada. E acrescentou: "A própria expectativa de ser agredida durante o cumprimento do seu dever, por perturbação causada por outrem, por certo gera medo, insegurança e forte tensão na reclamante, que teme, com razão, pela sua integridade física". No entender da magistrada, o desrespeito contínuo a esse conjunto de normas trabalhistas tornou insuportável para a reclamante a manutenção do contrato de trabalho: "A continuidade da prática das faltas pela empresa minam a resistência e a boa vontade do empregado, por mais que ele precise do seu meio de subsistência", ponderou. Nesse contexto, e verificando que o hospital apenas providenciava serviços de segurança durante o carnaval e jubileu da cidade, a julgadora manteve a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. ( 0001867-92.2011.5.03.0144 RO ) | |||||
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TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor
Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro
mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O
entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de
torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da
empresa pelo acidente que causou a amputação.
A
Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a
título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando
que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República,
só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de
procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido
no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade
objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O
acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno
mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da
máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi
arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou,
na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do
acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar
peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O
pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo
Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um
dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927
do Código Civil.
A
decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de
revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O
fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no
artigo 2º da CLT,
e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
"O
risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do
trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao
julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade
de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do
trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores
biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo
causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias
adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No
julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a
SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser
classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria
da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins
Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele
destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade
objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um
técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário
acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de
transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de
manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre
outros.
"Como
se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de
risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente
"foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma
vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e
ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de
demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a
indenização.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou
fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão
da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si
só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos
mecânicos.
Corrêa
da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial
ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu
ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70
esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente
comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o
potencial ofensivo da máquina".
A
tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela
maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives
Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e
Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da
indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED
quarta-feira, 24 de abril de 2013
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! DANO MORAL NA CERTA!
Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa
(Sex, 19 Abr 2013, 8h)
A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande (PB),
deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava
vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O
julgamento, realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.
O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido
sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou
indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve
vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com
reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua
imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande.
A empresa recorreu ao
TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado
se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias,
causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim
comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos
com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar,
de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento
questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a
isso".
Já para a Terceira Turma do
TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani
(foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos
comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do
empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da
imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado,
além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição,
haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do
poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento
de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".
Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor
deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no
valor de R$ 3 mil.
(Ricardo Reis/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-93800-87.2011.5.13.0009
INTERVALO INTRAJORNADA! INEGOCIÁVEL! NORMA DE ORDEM PÚBLICA INDERROGÁVEL.
Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
(Seg, 22 Abr 2013, 6h)
A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo
acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento,
constante do item I da Súmula 437
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi aplicado pela Quinta Turma
da Corte para dar provimento ao recurso de uma empregada da Gardoni
Representações Comerciais Ltda., que teve o intervalo intrajornada
reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
– é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e
alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em que o trabalho
for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é obrigatória a
concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não poderá exceder
duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entenda o caso
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada
de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo
intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no
artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias.
Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o
pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da
trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em
relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse
entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) ao concluir que "quando não houver a fruição total do
intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo
faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por
parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro
Emanoel Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele
explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de
2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do
tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
BOA DECISÃO DO TRT/MG, SEMPRE PONDERADA! HORAS EXTRAS NA GINÁSTICA LABORAL...
Justiça do Trabalho - quarta-feira, 24/4/2013
Tempo gasto em ginástica laboral é considerado hora extra
A
4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão do juízo da vara do
Trabalho de Pará de Minas/MG que condenou uma siderúrgica a pagar hora
extra correspondente ao tempo gasto com ginástica laboral a
ex-empregado.
O trabalhador propôs ação
trabalhista contra uma companhia siderúrgica alegando, entre outros,
que em três dias da semana era compelido a iniciar a jornada com uma
hora de antecedência para fazer ginástica laboral, no entanto nunca
recebeu horas extras por esse período. A empresa contestou todos os
pedidos, mas não consta nos autos manifestação sobre essa questão.
Duas testemunhas foram
ouvidas, sendo que a primeira confirmou a versão do autor, e a outra
afirmou que a ginástica era opcional e, nos dias em que ocorria a
atividade, os empregados chegavam cerca de 20 minutos antes do horário
de expediente. O juiz do Trabalho Weber Leite Magalhães Pinto Filho, da
vara de Pará de Minas, ao ponderar os testemunhos contraditórios,
condenou a siderúrgica a pagar três horas extras semanais observando-se o
período imprescrito.
A companhia interpôs recurso ordinário sustentando que "a
participação dos empregados na ginástica era voluntária, sendo que o
ponto era registrado sempre antes do início destas atividades, 20
minutos antes do início do expediente". Aduziu ainda que no momento
da realização dos exercícios o trabalhador não está à disposição da
empresa ou prestando serviços.
O relator desembargador Vítor Salino de Moura Eça, da 4ª turma do TRT, registrou que "o
tempo despendido pelo empregado, antes do início do expediente, na
ginástica laboral instituída pela empregadora, deve ser computado como
tempo à disposição da empresa, quando superado o limite previsto no art.
58, § 1º, da CLT". Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, manteve a decisão de 1ª instância.
A companhia
interpôs AI em recurso de revista que foi remetido ao TST. No entanto,
em caso semelhante, o Tribunal Superior decidiu no mesmo sentido da 4ª
turma do TRT.
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Processo: 01667-2011-148-03-00-2 RO
Veja a íntegra do acórdão.
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