quarta-feira, 13 de março de 2013

ASSÉDIO MORAL! TEMA QUENTÍSSIMO E ATUAL.

TRT/CE condena Norsa Refrigerantes em R$ 30 mil por assédio moral

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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, a empresa Norsa Refrigerantes a pagar R$ 30 mil a um empregado que foi vítima de assédio moral. A decisão confirma sentença da vara do trabalho de Maracanaú.
O vendedor afirmava que durante os dez anos que trabalhou para empresa sofria contínuas agressões verbais por parte do diretor comercial, na presença de clientes e colegas de trabalho. Nas reuniões mensais, o superior lhe fazia cobranças exageradas e ameaças de demissão caso não cumprisse as metas. As acusações foram confirmadas pelo depoimento de duas testemunhas.
“É razoável concluir que alguém que foi humilhado, ameaçado e xingado em frente aos demais empregados tenha sofrido prejuízo à honra e à imagem”, afirmou o juiz titular da 2ª vara do trabalho de Maracanaú, Carlos Alberto Rebonatto. “Entendo patente a existência de um dano de ordem psíquica”, conclui.

Em recurso ao TRT/CE, a empresa negava qualquer atitude desrespeitosa de seu diretor comercial com os funcionários e alegava que as provas não eram suficientes para comprovação do assédio moral. No entanto, os argumentos não foram suficientes para convencer os magistrados de 2º Grau.

Em sua decisão, o relator do processo, juiz convocado Judicael Sudário de Pinho, ressaltou os efeitos nocivos do assédio moral no ambiente de trabalho. “Tal atitude é nefasta e pode se constituir em fator de risco capaz de atingir a saúde da vítima, tanto física quanto psíquica”, afirmou o magistrado. Ele também destacou que a pressão nas empresas é algo normal em função da competição do mercado de trabalho, mas deve ser exercida com tratamento respeitoso e igualitário.

Conceito – O assédio moral é a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetida e prolongada. A jurisprudência dos tribunais tem entendido que configura assédio moral agressões verbais por parte de superiores hierárquicos, cobrança excessiva de metas e ameaças de demissão que provoquem abalo psicológico no empregado.

Processo relacionado: 0000990-89.2011.5.7.0032
(Relator Juiz Judicael Sudário de Pinho)

INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA!

Empregado demitido durante período de estabilidade será indenizado.



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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil a indenizar um técnico de caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade pós-acidente de trabalho. O trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete meses após retornar do período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão garantiu a ele cinco meses de salário de R$ 2.285.
Responsável por fazer a manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico trabalhou para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver uma artrose na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do afastamento em novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o retorno.
“Obtida a alta médica, faz jus o empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por doze meses”, explicou o desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que condenou a empresa. Ele também destacou três requisitos necessários para o trabalhador obter a chamada estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente de trabalho ou doença equivalente; 2) o empregado ter recebido auxílio-previdenciário; 3) ter obtido alta médica.
Em sua defesa, a empresa argumentava que após o técnico retornar do período de licença ele foi considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não constatou nenhum problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer relação entre as atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele desenvolveu na região lombar da coluna vertebral.
“Não é a condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária, tampouco a circunstância de estar ou não apto ao labor”, afirmou o desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de uma licença por acidente de trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais doze meses.
Condenação: Além de pagar os cinco meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e reparação por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006
Desembargador Cláudio Pires relatou o processo.


terça-feira, 12 de março de 2013

INDENIZAÇÃO POR RASURA NA CTPS! "A CHAPA TÁ QUENTE!"

Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais


(Sex, 8 Mar 2013, 6h)
Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da empresa.
O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais".
Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença.
Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira (foto).
Concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.
(Lourdes Tavares/MB - foto Fellipe Sampaio)

sexta-feira, 8 de março de 2013

andsongurgel - advocacia: ESTABILIDADE GESTANTE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO! UMA VITÓRIA PESSOAL. ATENÇÃO PATRÕES!

andsongurgel - advocacia: ESTABILIDADE GESTANTE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO! UMA VITÓRIA PESSOAL. ATENÇÃO PATRÕES!

ESTABILIDADE GESTANTE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO! UMA VITÓRIA PESSOAL. ATENÇÃO PATRÕES!

Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA. Diário: Diário da Justiça da União. Edição: 1180. Página: 1479 a 1479. Órgão: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO   Processo: 998-44.2011.5.07.0007. Publicação: 07/03/2013. Vara: SECRETARIA DA QUARTA TURMA. Cidade: BRASILIA. Divulgação: 07/03/2013. 

Acórdão. Processo Nº RR-998-44.2011.5.07.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) RAQUEL FÉLIX BERNARDINO Advogado Dr. Andson Gurgel Batista(OAB: 14882CE) Recorrido(s) ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS Advogado Dr. Cinara Martins Castelo Branco Camurça(OAB: 16569CE) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e por contrariedade à Súmula nº 244, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença no que tange ao deferimento do pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória garantida à empregada gestante. Invertidos os ônus sucumbenciais. 

EMENTA : RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ADCT - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - POSTULAÇÃO APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE. Não constitui pressuposto para o deferimento da indenização decorrente de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, a formulação na exordial de pedido de reintegração ao emprego, na esteira do entendimento firmado por esta Corte que possibilita à empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, pleitear apenas a indenização substitutiva, não sendo obrigatório o requerimento de reintegração, pois se trata de pedido alternativo. Recurso de revista conhecido e provido.

DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS! FIQUE POR DENTRO!

Direitos do Estagiário

Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo dessas disposições relativamente ao Estudante.

· Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

· A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.

· O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.

· O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

· Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

· O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso.

· A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.

· Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Para referências sobre estes valores clique aqui.

· Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.

· É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.

· A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

· Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.

· Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.

· A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.

· A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

· Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

· Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). Para calcular os dias e o valor do seu recesso remunerado, ou indenizado, clique aqui.

· O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao saldo do valor da bolsa estágio do mês e aos dias de recesso remunerado correspondentes ao período estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o desconto pecuniário pela Empresa se os dias de recesso antecipados superarem os dias a que o Estagiário fizer jus no encerramento do Contrato de Estágio.

· O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares.

· A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.

· Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez.

· Estagiários, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei 3000/1999, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.

· Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
· O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.

· O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.

· A Legislação do Estágio não estabelece datas para pagamentos de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.

· A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

· Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competente (artigos 837 a 841 - CLT). O prazo para impetrar a ação é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.

. MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Preparação e
Intermediação de Mão-de-obra Juvenil (CGPI) - Esplanada dos Ministérios, Bl. F,

Ed.-Sede, Sobreloja, Sala 30 - CEP: 70059-900 - Brasília-DF. Tel.: (61) 3317-6553/6983
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segunda-feira, 4 de março de 2013

HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO INSS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE! INTERESSANTE!

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


sexta-feira, 1 de março de 2013

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES! VAMOS BUSCAR OS ATRASADOS.

Notícias STF - Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.
Sindifort
O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.
Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.
“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.
Decisões
Na liminar deferida parcialmente pela Corte em dezembro de 2008, o Tribunal estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração, e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor referente a vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Na sessão desta quarta-feira, no julgamento dos embargos, foi esclarecido o marco para se considerar a validade da decisão final.
Divergência
A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.
“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
“Considerando que esses gastos públicos dependem de cotingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.
Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.
CM/AD

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

DANO MORAL POR FRUSTRAR CONTRATAÇÃO CERTA DE TRABALHADOR!

Empresa que não conclui contratação de trabalhador é condenada por danos morais.

1ª Câmara confirma condenação por dano moral

Uma empresa do ramo de engenharia e construção civil foi condenada a indenizar, por danos morais, um trabalhador, por não concluir o processo de contratação A companhia, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos que a levaram a romper bruscamente as negociações
De acordo o reclamante, sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada O preposto confirmou ainda que o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado e também que não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura
O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada
Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la
O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento Ele reconheceu que ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo) Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica
Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento, lembrou o relator O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais
Esses fatos, segundo a decisão colegiada, geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação O acórdão também dispôs que não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas
Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos
A decisão concluiu que, assim, está comprovada a ocorrência do dano, e a sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos (Processo 123900-3320085150087 RO). Autor: TRT15

DANO MORAL POR RASURA NA CTPS!

Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais

Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.
O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.( RO nº 00997-2008-089-03-00-2 )

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  - 02 de Setembro de 2009

DANO MORAL. RASURA NA CTPS. EXPRESSAO "CANCELADO". VIOLAÇAO AO ART. 29, § 4º, DA CLT. INDENIZAÇAO DEVIDA.294ºCLTA conduta do reclamado, ao devolver a CTPS da obreira sem as anotações legais (art. 29, caput, da CLT) contendo rasura e com a expressão "cancelado", afronta o õ 4º do art. 29 da CLT, por ser ato ilícito (art. 186 do CC) e que lesa a dignidade e a honra da reclamante, cuja imagem profissional, social e econômica restou prejudicada pelo ato injustificado da empresa, impondo-se o direito da empregada à reparação pelos danos morais sofridos.29CLT29CLT186CC.(886 RO 0000886, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.065, de 08/04/2011)


 

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