Direitos
do Estagiário
Conforme
dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e
Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e
procedimentos específicos. A seguir o resumo dessas disposições
relativamente ao Estudante.
·
Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais
de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe,
em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante,
podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que
estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em
instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
·
A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á
pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo
de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa
contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de
Ensino.
·
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do
estágio, ser contratado como funcionário.
·
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
·
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção
do diploma.
·
O Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como
atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão
acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal
previsão integrar o currículo acadêmico do curso.
·
A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte
são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O
valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não
prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
·
Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar
o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes
- deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio.
Para referências sobre estes valores clique aqui.
·
Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o
cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de
Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações,
independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao
período não estagiado. A Organização concedente do estágio
poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências
justificadas.
·
É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título
de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou
operacionais relativas à estas contratações.
·
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de
Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
-
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos.
-
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
-
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos
períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá
ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
·
Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal,
fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra
e compensações de horas previstas para funcionários no regime da
CLT.
·
Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo
estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a
possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas
não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio
pactuada.
·
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário
portador de deficiência.
·
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
·
Poderá o Educando inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
·
Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado
(férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de
estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se
menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou
não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º,
caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). Para calcular os dias e o valor
do seu recesso remunerado, ou indenizado, clique aqui.
·
O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de
Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no
encerramento do seu Contrato, ao saldo do valor da bolsa estágio do
mês e aos dias de recesso remunerado correspondentes ao período
estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por
iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do
Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a
contratação. Não está previsto na Legislação do Estágio o
desconto pecuniário pela Empresa se os dias de recesso antecipados
superarem os dias a que o Estagiário fizer jus no encerramento do
Contrato de Estágio.
·
O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado
quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos.
Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar,
os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando
descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de
férias escolares.
·
A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para
Estagiários.
·
Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio
maternidade nos casos de gravidez.
·
Estagiários, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei
3000/1999, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na
fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da
tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria
da Receita Federal.
·
Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio.
·
O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes
Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em
que estiver estagiando.
·
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode
ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus,
multas ou sanções.
·
A Legislação do Estágio não estabelece datas para pagamentos
de bolsa estágio ou de rescisões contratuais. Se não previstas no
Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela
CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da
data da rescisão para a respectiva quitação.
·
A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
·
Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente
ou através de um Advogado, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara
do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível
competente (artigos 837 a 841 - CLT). O prazo para impetrar a ação
é de 2 até anos contados da rescisão ou do encerramento do
Contrato de Estágio.
.
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de
Preparação e
Intermediação
de Mão-de-obra Juvenil (CGPI) - Esplanada dos Ministérios, Bl. F,
Ed.-Sede,
Sobreloja, Sala 30 - CEP: 70059-900 - Brasília-DF. Tel.:
(61) 3317-6553/6983
E-mail:
estagio.sppe@mte.gov.br