Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais
Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao
reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele
sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes
admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e
indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem
justificativa plausível para esse procedimento.
O reclamante
relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em
uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem,
ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa
cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da
viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu
que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado,
registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou
que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no
alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do
reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a
passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à
disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.
Em
sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao
cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e
outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por
dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as
recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do
autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.
O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou
essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as
reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do
trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além
disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a
CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista
que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face
disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos
morais.( RO nº 00997-2008-089-03-00-2 )
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 02 de Setembro de 2009
DANO MORAL. RASURA NA CTPS. EXPRESSAO
"CANCELADO". VIOLAÇAO AO ART. 29, § 4º, DA CLT. INDENIZAÇAO
DEVIDA.294ºCLTA conduta do reclamado, ao devolver a CTPS da obreira sem
as anotações legais (art. 29, caput, da CLT) contendo rasura e com a
expressão "cancelado", afronta o õ 4º do art. 29 da CLT, por ser ato
ilícito (art. 186 do CC) e que lesa a dignidade e a honra da reclamante,
cuja imagem profissional, social e econômica restou prejudicada pelo
ato injustificado da empresa, impondo-se o direito da empregada à
reparação pelos danos morais sofridos.29CLT29CLT186CC.(886 RO 0000886,
Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de
Julgamento: 06/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14
n.065, de 08/04/2011)
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