Empresa que não conclui contratação de trabalhador é condenada por danos morais.
1ª Câmara confirma condenação por dano moral
Uma
empresa do ramo de engenharia e construção civil foi condenada a
indenizar, por danos morais, um trabalhador, por não concluir o
processo de contratação A companhia, segunda reclamada no processo
que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia,
não deixou claros os motivos que a levaram a romper bruscamente as
negociações
De
acordo o reclamante, sua carteira foi rasurada pela primeira
reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil Segundo
informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava
trabalhar, este foi orientado a tirar uma nova carteira para poder
ser contratado, já que a apresentada estava rasurada O preposto
confirmou ainda que o reclamante fez os exames, mas por causa da
rasura na CTPS não foi contratado e também que não sabe explicar o
óbice para a contratação em virtude da rasura
O
julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi
abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por
danos morais A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em
conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade
econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como
escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de
desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada
Inconformada,
a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na
condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que
não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la
O
relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador
Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento Ele
reconheceu que ao empregador é reservado o direito de escolha
daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo)
Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas,
ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os
riscos da atividade econômica
Porém,
o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido
rasurada pela primeira reclamada, o que impediu que a segunda
reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das
dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento,
lembrou o relator O magistrado assinalou também que a própria
empresa solicitou ao reclamante que tirasse a segunda via da sua CTPS
e realizasse os exames admissionais
Esses
fatos, segundo a decisão colegiada, geraram para o reclamante a
expectativa, senão a certeza, da sua contratação O acórdão
também dispôs que não paira dúvida de que houve a formação de
um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações
preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao
emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas
Outro fato estranho, observou o
relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a
inexistência de qualquer motivo plausível que justificasse o brusco
rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de
direito (artigo 187
do Código
Civil), já que criou falsas expectativas de contratação,
desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os
contratos
A
decisão concluiu que, assim, está comprovada a ocorrência do dano,
e a sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos (Processo
123900-3320085150087 RO). Autor:
TRT15
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!