Rasura na carteira de trabalho gera pagamento de indenização por danos morais
(Sex, 8 Mar 2013, 6h)
Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a
Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho
(TST) para aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não
alterou a condenação da empresa.
O
valor da indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), foi estipulado também em razão das condições
precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente de trabalho a
que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para
trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde
seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi,
entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no estado do Paraná.
Ao ajuizar a reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua
carteira de trabalho, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o
intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato
maculou o documento "que apresenta as credenciais do trabalhador para
obter novas colocações laborais".
Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico
profissional, a atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua
inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma
constrangedora, a cada nova busca por emprego ele precisa dar
explicações sobre as razões da existência da "malfadada rasura".
Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado
sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação
desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais
em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a
que o empregado foi submetido. O autor, então, recorreu da sentença.
Ao examinar o recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era
aquém do razoável, mas que o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também
era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a
condenação. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST,
pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se
vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da
razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo
TRT-PR", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel
Pereira (foto).
Concluiu, então,
que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os
limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e
provas seria possível a reforma do acórdão regional, procedimento
impedido pela Súmula 126 do TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.
(Lourdes Tavares/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 303-81.2011.5.09.0671
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