quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Notícia do STJ sobre a competência Trabalhista!

12/12/2012 - 10h01
DECISÃO
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de ressarcimento de danos causados por ex-empregado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento seguiu integralmente o voto da relatora do conflito de competência, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado. Sustentou que o ex-empregado exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de outra ex-empregada. A transação, segundo o instituto, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, motivo da demissão por justa causa.

Além do valor desviado, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do ex-empregado. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado demitido.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.

O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Constituição
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é da Justiça do Trabalho. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos, porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que a competência deve ser mesmo da vara trabalhista.

Segundo ela, o artigo 114 da Constituição Federal dispõe que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação do trabalho”, bem como “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, independentemente de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

Para a ministra, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego que o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, “porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

RECEPCIONISTA DE HOSPITAL FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE! ISTO É INQUESTIONÁVEL!

Recepcionista de hospital tem direito a adicional de insalubridade

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Uma recepcionista que trabalhou durante dois anos no hospital São Mateus, em Fortaleza, vai receber adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo. Decisão unânime da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará confirma sentença do juiz da 15ª vara do trabalho de Fortaleza.
Em sua reclamação trabalhista, a empregada afirmava que trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas. Relata que conduzia pacientes para os apartamentos, para o centro cirúrgico e durante o período em que trabalhou no setor de hemodinâmica do hospital ficou exposta a altos índices de radiação.
A empresa, no entanto, defendia que a recepcionista hospitalar realizava apenas serviços burocráticos, como liberar planos de saúde, prestação de contas, atendimento inicial aos clientes, fazer ligações telefônicas e encaminhar pacientes aos apartamentos. De acordo com o hospital, a empregada tinha contato apenas com pessoas portadoras de doenças que não ofereciam riscos a sua saúde. Também de acordo com o que defendia o hospital, o simples ato de lavar as mãos seria suficiente para protegê-la.
O laudo do perito designado pelo juiz foi taxativo: “a recepcionista estava exposta de forma permanente e habitual a agentes biológicos." Para o engenheiro em segurança do trabalho, o ambiente em que recepcionista trabalhava estava sujeito a exposição de microorganismos (vírus, bactérias e fungos) hospedados em pacientes. “Nas atividades e condições de trabalho, encontramos fatores capazes de oferecer riscos à saúde da trabalhadora”, concluiu.
Após análise do laudo pericial e das atividades desenvolvidas pela recepcionista, o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho, decidiu que o hospital São Mateus deve pagar adicional de insalubridade em grau médio. “O labor em contato permanente com pacientes de hospitais, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, expõe o empregado a riscos”, afirmou o magistrado.
Processo relacionado: 0000101-89.2011.5.7.0015

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ônus da prova no FGTS pertence ao empregador, bastando a simples alegação de insuficiência dos depósitos pelo obreiro!

Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar


(Sex, 7 Dez 2012, 11:04)
Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente.
O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS.  O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o período.
No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012.
Primeira Turma
Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011.
Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido".
Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior.
Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente.
SDI-1
Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado".
(Lourdes Tavares / RA)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Responsabilidade Civil Objetiva em acidente de trabalho! Tema pontual e atualíssimo!

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Configuração. Motociclista. Atividade de risco.
A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 8ª Turma, que reconhecera a responsabilidade objetiva da empregadora, intermediadora de mão de obra junto a concessionária de energia elétrica, no caso em que o trabalhador, no desempenho da função de oficial eletricista, foi vítima de acidente do trabalho no trânsito, sofrendo amputação da perna direita, decorrente da colisão entre sua motocicleta e outro automóvel. Na espécie, além de o infortúnio ter ocorrido durante o expediente, restou consignado que o veículo de propriedade da vítima era utilizado para a prestação dos serviços de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão, em virtude do contrato de locação firmado com a empregadora, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado. Ademais, a condução de motocicleta configura-se atividade de risco, na medida em que os condutores desse tipo de veículo estão mais sujeitos a acidentes, com consequências mais nocivas, distanciando-se, portanto, das condições dos demais motoristas. Noutro giro, ainda que o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”, a interpretação teleológica do referido dispositivo, aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva, permitiria concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofício concretamente desempenhado pelo trabalhador, e da exposição acima dos níveis considerados normais a que submetido, ainda que o empreendimento não contenha, por si só, elementos de risco. Finalmente, não há falar em inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do CC aos casos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, pois a teoria do risco em atividade perigosa não foi inaugurada com a nova codificação civilista, mas, ao contrário, é fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen. 29.11.2012

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NA JUSTIÇA DO TRABALHO É CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA!

Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio

(Qua, 5 Dez 2012, 06:10)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.
A técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.
Em seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.
Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.
(Dirceu Arcoverde / RA)

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

PENHORA DE SALÁRIO EM DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA MUITO POLÊMICO, MAS SEM PREVISÃO LEGAL!

TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador


(Qui, 29 de Nov 2012, 11:25)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-2

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ATENÇÃO CLUBES MAL PAGADORES, POIS O CERCO PODE APERTAR! PENHORA DA RENDA. UM BOM CAMINHO!

Renda de partida de futebol é penhorada para pagar dívida do Vila Nova

(Qua, 28 Nov 2012, 10:21)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Federação Goiana de Futebol que pretendia a liberação de R$ 22 mil reais penhorados pela Justiça do Trabalho para pagar uma dívida trabalhista do Vila Nova Futebol Clube com o técnico Vágner Benazi de Andrade. A entidade não conseguiu provar a alegação de que a penhora, feita sobre a renda de uma partida, teria atingido valores que não pertenciam ao clube.
Em ação trabalhista, o Vila Nova foi condenado ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao técnico. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora da renda de um jogo, até o valor da condenação (R$ 123 mil), na própria bilheteria do Estádio Serra Dourada, durante uma partida do Vila Nova contra o Goiás Futebol Clube, pela série B do Campeonato Brasileiro de 2011. O valor penhorado pelo oficial de Justiça foi de R$ 37 mil.
No agravo de terceiro, a Federação Goiana, na condição de "responsável pela administração e organização do futebol amador e profissional no estado", afirma que o valor penhorado incluiu uma parcela que não era destinada ao Vila Nova, e sim ao pagamento das despesas da partida, a cargo da federação. "Todos os valores envolvidos na partida estão descritos e detalhados, inclusive os ingressos vendidos antecipadamente que não estavam disponíveis na bilheteria do jogo, evidentemente por motivo de segurança", alegou.
Conforme informou a federação, a receita da venda antecipada fica de posse do clube que a concretizou. No caso, o Vila Nova vendera R$ 22 mil antecipadamente, e este valor deveria ser descontado dos R$ 37 mil penhorados na bilheteria, cabendo-lhe apenas R$ 15 mil. Por isso, pedia a restituição dos valores que considerava indevidamente penhorados.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido procedente e determinou a liberação dos R$ 22 mil à federação. O jogador, então, interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no qual questionou as informações prestadas pela entidade esportiva, sustentando que os R$ 37 mil corresponderiam exatamente ao valor total arrecadado pelo Vila Nova e, portanto, nenhum valor penhorado pertencia à federação.
O TRT-18 deu provimento ao recurso. "A renda líquida de uma partida de futebol é obtida após a dedução de todas as despesas relativas à disputa", esclareceu o acórdão. O Regional constatou que, segundo o boletim financeiro da partida, a renda bruta do jogo foi de R$ 136 mil, dos quais foram descontados os valores relativos ao aluguel do campo, remuneração e INSS do pessoal contratado, seguro público para os pagantes, o percentual de 5% da federação, o INSS sobre a receita bruta, as despesas com arbitragem e o lanche do policiamento. O valor líquido foi de R$ 83 mil, dos quais 60% se destinaram ao Goiás, vencedor da partida, e o restante (R$ 37 mil) ao Vila Nova. Reformando a sentença, o TRT manteve a penhora e negou seguimento a recurso de revista da federação.
Por meio de agravo de instrumento, a entidade buscou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. Depois de afastar as alegadas violações de dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais, o relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios e concluiu que a federação não comprovou ser titular de parte da renda líquida penhorada. "Assim, qualquer discussão acerca da propriedade da renda em discussão, neste momento processual, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST", concluiu.
(Carmem Feijó / RA)

AÇÕES INDENIZATÓRIAS NO ÂMBITO TRABALHISTA! ENFIM UM BOM PARÂMETRO!

TST aceita artigo 944 do Código Civil para fixação de valor indenizatório

(Qua, 28 Nov 2012, 14:19)
Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o artigo 944 do Código Civil poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso das empresas Vale S/A e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda. Elas pretendem que seja revisto – com base neste artigo - o valor da indenização de R$900mil imposta após acidente de trabalho de empregado.
Nos autos da ação trabalhista movida pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, a MSE e a Vale foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor de R$ 900 mil imposto pelo juízo de origem foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) quando do julgamento de recurso ordinário.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de reduzir o valor da indenização, pois entenderam que a decisão do Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil (CC), que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Mas a Primeira Turma do TST não decidiu o mérito, pois entendeu que o artigo 944 do CC não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros da Turma, o ‘caput' do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".
A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na SDI-1 e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao artigo 944 do CC quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram decisões de diversas Turmas do TST com tese oposta àquela adotada pela Primeira Turma.
Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), deu provimento ao recurso das empresas e afirmou a possibilidade de violação ao ‘caput' do referido dispositivo legal quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização.
Para o ministro, o artigo 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.
"O artigo 944 do CC pode ser utilizado como fundamento da pretensão recursal que visa aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o magistrado.
O relator determinou o retorno dos autos à Primeira Turma para que seja examinada a violação do artigo 944 do CC como entender de direito e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do valor da indenização.
O voto do relator foi seguido pela maioria, vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Ives Gandra Filho, que votaram pelo não provimento do recurso.
(Letícia Tunholi/RA)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

RESCISÃO INDIRETA! DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL! FALTA GRAVE.

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta


(Ter, 27 Nov 2012, 06:12)
O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Penas aplicadas no Mensalão - AP 470 - STF - Apenas um registro histórico


Mensalão - 22/11/2012 - 17h12 - Atualizado em 23/11/2012 - 10h27

As condenações e as penas do julgamento do mensalão

José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil e ex-deputado federal, pegou 10 anos e 10 meses de cadeia. Doze foram absolvidos


A decisão sobre a ação penal 470, ou o popular mensalão, levou para o banco dos réus políticos importantes e dirigentes de alta patente de instituições públicas como o Banco do Brasil. Ao todo, 25 foram condenados e 12 absolvidos por crimes como lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, peculato e formação de quadrilha. Veja na lista abaixo quem foi condenado e qual é a pena:

José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil e ex-deputado federal foi condenado a 10 anos e 10 meses de cadeia. Além disso, o ilustre petista terá de pagar uma multa de R$ 676 mil aos cofres públicos.

Ex-presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno foi condenado a 6 anos e onze meses de prisão com multa de R$ 468 mil.

Então tesoureiro do PT, Delúbio Soares vai pegar 8 anos e onze meses de cadeia além de pagar multa de R$ 325 mil aos cofres públicos.

O publicitário Marcos Valério, principal articulador de todo o esquema de corrupção, levou a maior pena. Ele foi condenado a 40 anos e um mês de prisão. Além de ter de pagar multa de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos.

Ex-sócio de Marcos Valério, Ramon Hollerbach também pegou uma pega dura. Ele foi condenado a 29 anos e sete meses de prisão com multa de R$ 3 milhões.

Sócio de Marcos Valério, Cristiano Paz foi condenado a 25 anos e 11 meses de prisão. Além desta condenação, terá de pagar multa de R$ 2,5 milhões aos cofres públicos.

Advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino pegou 8 anos e onze meses de prisão, além de multa de R$ 312 mil.

Ex-funcionária de Marcos Valério, Simone Vasconcelos foi condenada a 12 anos e sete meses de cadeira com multa de R$ 374 mil.

Ex-presidente do Banco Rural, Kátia Rabello foi condenada a 16 anos e oito meses de prisão. Ela terá de pagar também multa de R$ 1,5 milhões aos cofres públicos.

Já o ex-vice presidente do Banco Rural, José Roberto Salgado, foi condenado a 16 anos e oito meses de prisão. A multa estabelecida pelo STF foi de R$ 1 milhão.

Também ex-vice presidente do Banco Rural, Vinícius Samarane foi condenado a 8 anos e nove meses de prisão com multa de R$ 598 mil.

Ex-presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha (PT) também foi condenado. A pena ainda não foi estabelecida.

Ex-diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato  foi condenado a 12 anos e sete meses de prisão. Ele terá ainda de pagar multa de R$ 1,316 milhões aos cofres públicos.

Ex-deputado federal, Pedro Corrêa (PP), também foi condenado pelo STF.  A pena ainda não foi estabelecida.

O deputado federal Pedro Henry (PP) foi condenado pelo STF. Sua pena ainda não foi estabelecida.

Ex-assessor do Partido Progressista (PP), João Cláudio Genu foi condenado pelo STF a 7 anos e três meses de prisão. Ele terá, também, de pagar multa no valor de R$ 520 mil.

Sócio da corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado foi condenado a 3 anos e seis meses de prisão e pagamento de R$ 28,6 mil aos cofres públicos. 

Também sócio da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg foi condenado a 5 anos e 10 meses de cadeia. Ele terá de pagar ainda multa de R$ 572 mil.

Ex-presidente do Partido Progressista (PP), Valdemar Costa Neto também foi condenado pelo STF. A pena ainda não foi estabelecida.

Ex-tesoureiro do antigo Partido Liberal (PL), Jacinto Lamas foi condenado a 5 anos de prisão, além do pagamento de multa de R$ 260 mil.

O ex-deputado Bispo Rodrigues também foi condenado pelo STF, mas sua pena ainda não foi estipulada.

Delator de todo esquema do mensalão, Roberto Jefferson, presidente do PTB foi condenado pelo STF. Sua pena ainda não estipulada.

Ex-primeiro secretário do PTB, Emerson Palmieri foi outro condenado pelo STF. Ele ainda aguarda a pena.

Outro condenado pelo STF foi o ex-deputado Romeu Queiroz. A pena ainda não foi estipulada pelo tribunal.

Também ex-deputado, José Borba foi outro condenado pelo STF por participar do esquema do mensalão. A pena ainda não foi estipulada.

FORAM ABSOLVIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:Geiza Dias, Ayanna Tenório, Luiz Gushiken, Antônio Lamas, Paulo Rocha, Anita Leocádia, Professor Luizinho, João Magno, Anderson Adauto, José Luiz Alves, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes.

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Fonte: Gazeta Online

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