sexta-feira, 12 de outubro de 2018

STF confirma jurisprudência do TST sobre estabilidade da gestante

STF confirma jurisprudência do TST sobre estabilidade da gestante


O direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quarta-feira (10), assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
O processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S. A. contra decisão do TST no mesmo sentido. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
(Com informações do STF

Processo relacionado: RE 629053

terça-feira, 2 de outubro de 2018

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão!!!Interessante!!!

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.
No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.
Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.
“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.
PR/CR
(Fonte: )

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.
Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Médico não obtém vínculo de emprego após STF decidir sobre licitude de terceirização! MUITO INJUSTO!

Médico não obtém vínculo de emprego após STF decidir sobre licitude de terceirização


O hospital tomador de serviços, porém, pode ser responsável pelos créditos trabalhistas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa interposta. A Turma aplicou, na decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio. No entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague os créditos trabalhistas previstos na decisão judicial.
O médico assinou contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital e o pagamento de verbas como horas extras e indenização por dano moral.
Súmula 331
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, conforme a orientação da Súmula 331 do TST. Segundo a jurisprudência, em regra, é ilegal a contratação de empregados por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As exceções são os casos de trabalho temporário e de pessoas que exercem atividades de apoio, como de vigilância, conservação e limpeza.
A Celsp recorreu ao TST, e o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, votou no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego com a mantenedora do Hospital da Ulbra. Ele explicou que o Tribunal, para definir sobre a licitude da terceirização, analisava o objeto da contratação. “Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços”, observou. “O objetivo era evitar a seleção de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas”. O entendimento está contido nos itens I e III da Súmula 331.
STF
O STF, no entanto, em agosto deste ano, julgou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na ocasião, foi fixada a tese jurídica em sede de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro Caputo Bastos. Ainda conforme a decisão, a empresa tomadora de serviços apenas poderá responder subsidiariamente pelos inadimplementos da empregadora.
Ao concluir que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da Celsp à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
(GS/CF)

domingo, 23 de setembro de 2018

Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical

Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical


Um laboratório farmacêutico terá de reintegrar os empregados dispensados.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Laboratil Farmacêutica Ltda. foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa. Para a SDC, a dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical.
O movimento grevista ocorreu em fevereiro de 2017 e teve como motivo o não cumprimento pela empresa de diversas obrigações trabalhistas. Sem acordo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras ajuizou dissídio coletivo de greve, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Além de condenar a Laboratil ao pagamento dos valores correspondentes aos dias em que houve paralisação, o TRT concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos empregados que aderiram ao movimento e determinou a reintegração dos dispensados no curso do dissídio coletivo.
Crise financeira
No recurso ordinário, a Laboratil sustentou que as dispensas decorreram da grave crise financeira pela qual passa. Afirmou, ainda, que o quadro de funcionários ainda não foi reposto por falta de recursos.
O sindicato, por sua vez, tem argumentado que uma empresa do ramo farmacêutico não pode alegar crise financeira para não pagar salários e demais direitos trabalhistas, pois é notório que o setor “é um dos poucos que vem apresentando considerável crescimento e não foi afetado pela crise”.
Liberdade sindical
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a Constituição da Repúblicaassegura o direito de greve, e a dispensa de empregados em razão do simples exercício desse direito é vedada. No caso, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, é incontroversa a dispensa de empregados durante a greve e o processamento do dissídio coletivo, o que contraria o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).
“A dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical”, afirmou a ministra, que citou, na fundamentação de seu voto, a jurisprudência da SDC e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por unanimidade, a SDC negou integralmente provimento ao recurso ordinário da Laboratil.
(LT/CF)

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas


A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.
Compensação
O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.
A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.  
Autorização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.
Invalidade
O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST. 
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.
(GS/CF)

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma. Reconhecida responsabilidade civil objetiva.

Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.
Acidente
Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.
Culpa não demonstrada
A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.
Depressão
No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.
Risco
Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.
Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.
(LT/CF)

sábado, 25 de agosto de 2018

Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário

Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao salário.
Na reclamação trabalhista movida contra o Banco do Brasil S. A., o bancário disse que recebeu a gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas, suprimidas em 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista do bancário.
Salário-condição
Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.
Gratificação de função X quebra de caixa
Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos termos da Súmula 247 do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.
Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.
(LT/CF)

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

RECURSO REPETITIVO
22/08/2018
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1720805

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
(DA/CF)

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...