Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado
A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim
Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de
equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de
trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$
600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do
empregado falecido.
Conforme
relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim
para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta
carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas
(MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o
reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de
indenização por danos morais e materiais.
A
empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por
motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte
de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O
juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação
(herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença
foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do
Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo
o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve
vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade
indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que
negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o
transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de
risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou
culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No
julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão,
destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a
responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o
contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa,
ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao
transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em
virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é
causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda
segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um
simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas
do empregador.
Por maioria, a SDI-1
deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de
indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de
pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o
empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)
Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123
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