Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria
(Qua, 3 Out 2012, 10:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a
responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por
litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de
que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça
deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e
da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94,
é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual
responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria,
perante o juízo competente.
O
advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por
uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela
pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a
baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as
guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais
providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A
sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada,
solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de
má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as
medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu
advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser
devidas.
A
trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer
atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de
primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a
inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou,
ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o
enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram
de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada,
a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou
seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de
instrumento.
O
relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32,
parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização
solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no
exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser
apurada em ação própria.
"Havendo
lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a
litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado
responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte,
mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências
cabíveis".
O
ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à
dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao
devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR - 211-27.2011.5.15.0028
(Letícia Tunholi/RA)