terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O terço de férias incide sobre abono de 10 dias? Com a Palavra o TST.


Adicional sobre férias não incide sobre o abono pecuniário (28.02.12)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário.
Os ministros negaram provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.
A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço.
A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente: os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia.
O TRT de Santa Catarina havia acolhido o pedido do sindicato, mas a 3ª Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente.
A decisão do recurso de revista afirmou que "a Constituição garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, mas o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não deve ser acrescido do terço por não se tratar de férias".
Segundo o TST, a incidência do terço também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento sobre 40 dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias. (Proc. nº 585800-56.2007.5.12.0026)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

andsongurgel - advocacia: NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

andsongurgel - advocacia: NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

NOVAS SÚMULAS DO TST. MUITA ATENÇÃO!

SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

 
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

andsongurgel - advocacia: STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

andsongurgel - advocacia: STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

STJ suspende aumento abusivo do plano de saúde em mudança de faixa etária. Muito Bom!

STJ - Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

andsongurgel - advocacia: Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.

andsongurgel - advocacia: Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.

Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.


Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral. (Sex, 13 Jan 2012 10:52:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009   (Mário Correia/CF)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Parabéns ao TJ/CE pela sábia decisão! ADOÇÃO PLENA

Notícias

23/11/2011

8ª Câmara Cível determina continuidade do processo de adoção de bebê encontrado em terreno




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza que havia negado adoção e guarda da criança V.V. para F.M.M.F. e A.C.R.. O casal ingressou na Justiça com o pedido depois de encontrar a menina em um terreno baldio, no dia 26 de junho do ano passado.

Conforme os autos, o bebê foi encontrado, ainda com o cordão umbilical, pela auxiliar de serviços gerais A.C.R. no bairro Granja Portugal, em Fortaleza. Ele garantiu ter ouvido o choro da recém-nascida, que estava em uma gaveta.

O casal acionou a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança e o Ronda do Quarteirão. Os policiais levaram a menina para o Hospital Nossa Senhora da Conceição, no Conjunto Ceará, onde ficou internada.

Depois de registrar boletim de ocorrência, no 12º Distrito Policial, F.M.M.F. e A.C.R. passaram a visitar a criança diariamente na unidade de saúde oferecendo “total assistência”. Afirmaram ainda que nenhum parente do bebê apareceu no hospital.

Eles ressaltaram no processo que possuem idoneidade, saúde mental e condições financeiras para adotar. Por isso, ingressaram na Justiça com o pedido de registro civil, guarda provisória e, posteriormente, a definitiva.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude entendeu não existir vínculo afetivo suficiente para justificar o afastamento das regras legais da adoção. Por esse motivo, determinou a inclusão da menor no programa de acolhimento familiar.

Inconformado, o casal ingressou com apelação (nº 0072610-75.2010.8.06.0000) no TJCE. Alegaram que continuam acompanhando a menina e a situação despertou o amor e o desejo de adotar.
Ao analisar o caso, nessa nessa terça-feira (22/11), a 8ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar o retorno do processo à 1ª Instância, para que seja dada sequência ao processo de adoção pelo casal. Ordenaram ainda que seja realizado estudo social e avaliação psicológica de F.M.M.F. e A.C.R., objetivando a concessão da guarda definitiva.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou o vínculo afetivo que passou a existir. “Não há lógica alguma alegar que há violação à lista de adoção ou aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos pedidos veiculados nesta ação, quando o que se busca, em princípio, é a proteção da menor que, evidentemente, estará muito melhor amparada por um casal apto a recebê-la (se assim restar constatado) do que por um abrigo municipal”.

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...