segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: indexação do Salário Mínimo é voto vencido, então porquê insistir? Acorda CE!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: indexação do Salário Mínimo é voto vencido, então porquê insistir? Acorda CE!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Trabalho com corrente elétrica energizada dá direito ao Adicional de Periculosidade. Atenção a todos, pois o processo exigirá uma perícia.

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Trabalho com corrente elétrica energizada dá direito ao Adicional de Periculosidade. Atenção a todos, pois o processo exigirá uma perícia.

Trabalho com corrente elétrica energizada dá direito ao Adicional de Periculosidade. Atenção a todos, pois o processo exigirá uma perícia.

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.

Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.

O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.

Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. (RR - 2602700-41.2000.5.09.0016)

indexação do Salário Mínimo é voto vencido, então porquê insistir? Acorda CE!

Vedada correção automática do salário profissional em múltiplos do salário mínimo

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará pretendia que o piso profissional da categoria, estabelecido em dois salários mínimos, tivesse correção automática toda vez que o salário mínimo aumentasse. Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o sindicato em 10% sobre o valor da causa por julgar ser o agravo manifestamente infundado.

Para a decisão da SDI-1 foi considerado que o inciso IV do artigo 7º da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a Orientação Jurisprudencial 71 da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST dispõe que afronta o preceito constitucional a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo.

O objetivo da ação do sindicato é de que a Maxi Magem - Serviços de Imagem Ltda. pague, a seus empregados técnicos em radiologia, as diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo. Deferido na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao examinar o recurso ordinário da empresa. O sindicato, então, apelou para o TST e teve seu recurso de revista rejeitado pela Sétima Turma. Após esse resultado, o representante dos trabalhadores recorreu com embargos, cujo seguimento foi negado por despacho da ministra Maria de Assis Calsing.

Agravo em embargos

Ao interpor agravo contra a decisão monocrática (de uma só pessoa) da ministra Calsing, o sindicato conseguiu que a ação fosse examinada pelos ministros da SDI-1, defendendo que é possível fixar o salário profissional em múltiplos do mínimo e insistindo que “vedar a possibilidade de fixação de salário profissional em salários mínimos culminaria na própria extinção de tal figura trabalhista, visto que se apresentaria inviável que a lei fixasse em valor nominal aludido salário profissional e tivesse que ser reformada sempre que o montante fosse submetido a atualização”.

Em seu voto, a ministra Calsing, relatora, destacou que “é possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, desvinculando-se, a partir daí, a correção pelo mesmo parâmetro”. Nesse sentido, explicou a ministra, é a OJ 71 da SDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Segundo a OJ, o que afronta o preceito constitucional é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Por essa razão, a relatora considerou que não merece reforma a decisão da Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista do sindicato, por entender que a pretensão às diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo não tem apoio constitucional nem está de acordo com o que dispõe a OJ 71 da SDI-2. A ministra Calsing ressaltou que a Turma decidiu “em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, que, por seu turno, firmou-se com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da interpretação do artigo 7º, IV, da Constituição da República”.

A relatora destacou, ainda, que a argumentação do sindicato “revela-se infundada, uma vez que dirigida contra entendimento já pacificado em verbete jurisprudencial desta Corte”. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que integrou a SDI-2 por oito anos, salientou que a vedação se restringe à indexação ao salário mínimo e que os aumentos devem ser feitos com base em reajustes coletivos.

A SDI-1, então, por maioria, acompanhou o voto da relatora, negando provimento ao agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, condenou o sindicato ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que davam provimento ao agravo.
(Ag-E-RR - 203800-55.2007.5.07.0012)

(Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11593&p_cod_area_noticia=ASCS)

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Súmulas vinculantes do STF

Siga o link:  Súmulas Vinculantes 1 a 29 e 31 - Versão em PDF

Novas súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou novas súmulas no mês de agosto. Confira o teor e as notícias sobre os enunciados:

- Súmula 456: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 454: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.
Leia a notícia sobre o enunciado.

- Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
Leia a notícia sobre o enunciado.

Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as Súmulas 219 e 329 do TST.

A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da Instrução Normativa nº 27/2005, no seu artigo 5º, fixou que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329.

Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004. Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.
(RR-139000-41.2007.5.09.0245 - Fase Atual:E-ED)

terça-feira, 6 de julho de 2010

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Súmulas vinculantes do STF atualizadas.

Segue para apoio profissional, todas as Súmulas Vinculantes. Veja o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_016

Deputado Cearense, José Gerardo em maus lençóis!

Segue link da decisão do STF. O MIn. Ayres Britto rejeita pedido do deputado José Gerardo para suspender efeitos de condenação no STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=155568

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...