O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.
O
entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou
ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele
e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor
estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram
recuperadas pela Polícia Federal.
De
acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas
pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada
ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para
facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular
com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma
papelaria. Eles foram presos em flagrante.
Condutas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.
A
sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal,
ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta
a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de
Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus.
Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento
de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a
demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.
No
recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os
atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos
da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação.
A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser
reparado pelo ex-funcionário.
Dano
ao erário
No
voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o
ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o
ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que
causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o
bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
"Assim,
o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está
devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem
público por parte dos agentes, ainda que por breve período de
tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um
estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.
Segundo
Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter
sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a
ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material –
lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas
não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o
dano ao erário, como de fato ocorrido".
"É
dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração
Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato
de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas
para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral
do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que
gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro ao
manter a condenação determinada pelo TRF5.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Devolucao-de-bem-publico-subtraido-nao-elimina-ato-de-improbidade-administrativa.aspx>. Acesso em 21.01.2020.