STJ – É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos
Cabe
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere
expedição de ofício para a exibição de documentos,
independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no
mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a
regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de
2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser
entendida de forma abrangente.
O
colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão
interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa
Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da
existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema
Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma
determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a
plausibilidade do requerimento formulado.
Conceitos
indeterminados
No
voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de
diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta
corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das
hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".
A
relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse
contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal
e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o
significado da frase "decisões interlocutórias que versarem
sobre exibição ou posse de documento ou coisa".
Ela
ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o
incidente processual de exibição instaurado contra a parte
adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição
instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de
cabimento.
Contudo
– destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o
cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição
ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de
expedição de ofício da própria parte no processo, sem a
instauração de incidente processual ou de ação incidental –
como ocorreu no caso em julgamento.
Documento
de terceiro
"A
pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente
financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos
comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de
Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica
natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de
quem não é parte", explicou a ministra.
Segundo
Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de
instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição
tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação
incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio
processo.
"O
veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que
efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de
terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto
no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de
cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita."
Nancy
Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será
plenamente atingida com a compreensão de que a decisão
interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode
ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em
mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.
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