Turma afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da Via Varejo S.A. (Casas Bahia)
contra exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação
da contestação por meio eletrônico antes da audiência. Segundo o relator
do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é
a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista
em lei, representou cerceamento de defesa.
Por
não ter apresentado a contestação no prazo determinado, a empresa foi
julgada à revelia e condenada em razão de reclamação trabalhista
ajuizada por um ajudante externo. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de
acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade
do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para
apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o
acórdão.
TST
No
exame do recurso da empresa ao TST, o ministro Cláudio Brandão observou
que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação
de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. Ressaltou, no
entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam
relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no
processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a
esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei,
independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou.
Para
o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da
utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes
inerentes às regras processuais”. Brandão explicou que o processo
judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a
fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com
isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos
normativos variados com a mesma finalidade. Nesse caso específico, a seu
ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida
implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio
jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do
Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847
da CLT”, concluiu.
Com
o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a
Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo
Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda.
(LT/CF)
Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002