Turma aceita ação ajuizada na comarca em que trabalhador reside
(Qui, 28 Fev 2013, 8h)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao
recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de
Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação
em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a
incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a
prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo
651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado
no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas
demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos
princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.
Exceção de Incompetência
Ainda em primeira instância, a Camargo Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci
(em razão do local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara
do Trabalho de Carmópolis para julgamento da ação. "O reclamante nunca
prestou serviços na comarca em que ajuizou a presente, mas sim na cidade
de Porto Velho, sendo esta a comarca competente para processar e julgar
o feito", sustentou, alegando afronta ao artigo 651 da CLT.
O pleito da empresa foi rejeitado. A sentença considerou os princípios
da proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em
conta que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto
Velho (RO) – local em que ocorria a prestação de serviços – por se
encontrar desempregado e sem ter recebido os direitos trabalhistas
decorrentes da rescisão do contrato com a empresa. "Deste modo, não pode
a limitação financeira do autor inviabilizar seu direito constitucional
de ação", destaca.
O TRT-20,
porém, deu razão à Camargo Corrêa ao julgar seu recurso. O acórdão
regional registrou que, "em que pese o juiz poder valer-se dos
princípios protetivos do Direito do Trabalho, e da garantia do livre
acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente, devemos nos
pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação aos
princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa,
estabelecidos também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV".
Com esse entendimento, a decisão se deu no sentido de não admitir-se o
afastamento das disposições da CLT relacionadas à fixação da competência
da Justiça do Trabalho pelo local da prestação dos serviços, sob pena
de afronta aos princípios relacionados.
Assim, o TRT declarou a incompetência do juízo de origem e determinou a
remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Porto Velho e,
ainda, a nulidade das decisões prolatadas até então.
TST
O processo subiu ao TST em recurso de revista do trabalhador, que foi
julgado pela Oitava Turma. Para sustentar sua validade, a defesa
apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo
teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser
interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à
Justiça, "não se mostrando razoável o deslocamento de parte
hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de
seu domicílio".
A relatora do
processo, ministra Dora Maria da Costa (foto), conheceu da matéria por
divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do
trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos
semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro
de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador
ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.
A Turma acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão
regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar,
determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do
recurso ordinário da empresa, como entender de direito.
Processo: RR - 864-42.2011.5.20.0011
(Demétrius Crispim/MB)