Para entender a prescrição trabalhista, veja o link:
http://www.webartigos.com/artigos/a-prescricao-no-direito-do-trabalho/18216/
Nosso blog reúne notícias sobre temas atuais e relevantes em matéria de direito em âmbito nacional e outras questões marcantes.
sábado, 27 de outubro de 2012
Prescrição penal
Que entender a prescrição penal, veja o link abaixo.
http://www.exitoab.com.br/artigos.html
http://www.exitoab.com.br/artigos.html
EC 41/2003 - "fruto da árvore envenenada"! A chapa vai esquentar para o Governo Federal e para o STF!
Emenda Constitucional foi "fruto da árvore envenenada"
(25.10.12)
(25.10.12)
Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, o juiz Geraldo Claret de Arantes, da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte (MG) decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que ela só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.
Conforme a reforma é "inválida em razão de vício de decoro parlamentar". Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.
A decisão - proferida em mandado de segurança - vale somente para esse caso específico, mas o magistrado diz acreditar que o STF terá de decidir, futuramente, se a reforma previdenciária valerá ou não.
"Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante o precedente, porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse o magistrado a jornalistas mineiros.
No julgamento no Supremo, os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Lula. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.
O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas.
Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.
A sentença menciona que "o ministro relator da referida Ação Penal nº 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional".
Adiante o o juiz mineiro Geraldo de Arantes escreve que "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".
O magistrado arremata afirmando que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos - tornando-se inconstitucional por ser derivada de vício de decoro parlamentar". (Proc. nº 0024.12.129.593-5).
Para entender o caso
* A sentença da Justiça estadual de Minas Gerais beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.
* No julgado, o magistrado questiona a validade da Emenda Constitucional nº 41, que culminou na Reforma Previdenciária.
Conforme a reforma é "inválida em razão de vício de decoro parlamentar". Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.
A decisão - proferida em mandado de segurança - vale somente para esse caso específico, mas o magistrado diz acreditar que o STF terá de decidir, futuramente, se a reforma previdenciária valerá ou não.
"Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante o precedente, porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse o magistrado a jornalistas mineiros.
No julgamento no Supremo, os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Lula. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.
O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas.
Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.
A sentença menciona que "o ministro relator da referida Ação Penal nº 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional".
Adiante o o juiz mineiro Geraldo de Arantes escreve que "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".
O magistrado arremata afirmando que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos - tornando-se inconstitucional por ser derivada de vício de decoro parlamentar". (Proc. nº 0024.12.129.593-5).
Para entender o caso
* A sentença da Justiça estadual de Minas Gerais beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.
* No julgado, o magistrado questiona a validade da Emenda Constitucional nº 41, que culminou na Reforma Previdenciária.
Obs: Como dizemos aqui no norderte: Que Juiz "cabra macho véi!!!!!!!!!!!"rsrsrsrsrsrs.
(fonte: www.espacovital.com.br)
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ABONO "PIS/PASEP".
Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:
- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e
- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- Empregados domésticos;
- Menores aprendizes.
O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.
Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:
- Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
- Nas Unidades Lotéricas;
- Nos correspondentes CAIXA Aqui.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
STF e o "Mensalão" - apenas um registro histórico!
Impasses no STF devem deixar para novembro fim do julgamento do mensalão
Desentendimentos sobre cálculo da pena, soma de dosimetria, nexo de causalidade e até mesmo sobre aplicação de legislação antiga ou atual travam fase final do mensalão
Wilson Lima - iG Brasília |
Os desentendimentos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na reta final do ação domensalão devem atrasar ainda mais o término do julgamento. A previsão inicial era que a fase de aplicação de pena durasse, no máximo, três sessões. Agora, ministros acreditam que serão necessárias pelo menos seis sessões. Na prática, o julgamento deve terminar apenas em meados de novembro.
Dosimetria: Penas de Valério já somam mais de 11 anos
O próprio ministro relator do mensalão, Joaquim Barbosa, admite que o julgamento não vai terminar antes de sua viagem para a Alemanha para tratamento de coluna. Ele embarca no próximo final de semana e ficará afastado das atividades do Supremo Tribunal Federal por pelos menos sete dias.
Alguns dos problemas suscitados durante o julgamento já foram resolvidos, como a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida absolve-se o réu) e a fixação de pena por parte de ministros que não participaram da condenação. No entanto, os ministros ainda têm dúvidas sobre outras questões que sequer foram alegadas durante o julgamento.
Julgamento do mensalão: STF condena Dirceu e mais nove por quadrilha
Placar do STF: Veja a votação do julgamento do mensalão
A primeira está relacionada à mudança na legislação do crime de corrupção ativa e passiva ocorrido em novembro de 2003. O ministro Joaquim Barbosa aplicou a pena mais dura sem considerar que uma lei não pode retroagir para endurecer a pena do réu. O alerta foi feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor do mensalão, e outros ministros concordaram com a tese do ministro revisor, como Celso de Mello. Barbosa admite que deve reformular seus votos nesse aspecto.
Outra dúvida está relacionada à aplicação do princípio de nexo de causalidade que será analisado no final do julgamento. Apesar de estar sendo analisada a condenação de cada crime específico, no final do julgamento, o STF ainda definirá se cada crime tem relação com o outro. Na prática, isso pode atenuar a pena dos réus em cada condenação. “Estamos em um processo de construção de pena. É um processo que precisa ter uma base”, disse Celso de Mello.
Na sessão desta terça-feira, os ministros começaram a definir a pena do publicitário Marcos Valério, condenado pelos crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Foram analisados apenas crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato no episódio relacionado ao desvio de recursos na Câmara dos Deputados.
Celso de Mello: 'Um dos episódios mais vergonhosos da história política do País'
Mas existem divergências entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski relacionadas ao mérito de um dos crimes de corrupção ativa contra Valério. Ainda não se sabe no Supremo como será feito o equacionamento desse tipo de divergência. Se os ministros vão adotar um voto médio ou se será colocado em a votação o voto dos dois ministros.
O Supremo também não definiu ainda o que será feito com a dosimetria sugerida pelo voto do ministro Cezar Peluso. Os ministros vão estudar de que forma pode ser aproveitada a sugestão de pena do ex-ministro. No caso específico, Peluso condenou Marcos Valério a 16 anos de reclusão e 240 dias de multa por todos os crimes de peculato, corrupção ativa relacionado tanto aos episódios de corrupção na Câmara dos Deputados quanto do desvio de recursos nos contratos do Banco do Brasil.
IR sobre juros de mora! Atenção!
STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora
(24.10.12)
A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.
* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.
* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).
Fonte: www.espacovital.com.br
(24.10.12)
A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.
* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.
* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).
Fonte: www.espacovital.com.br
terça-feira, 23 de outubro de 2012
STF - ainda sobre "MENSALÃO" - Abolvição muito próxima para sorte de alguns dos réus!
Empate levará à absolvição, afirma presidente do STF
Ayres Britto argumentou que o empate indica uma dúvida da Corte sobre a existência de provas contra os réus que estão sob julgamento. Sem maioria de votos, não é possível haver condenação de quem esteja sob julgamento. "A presunção da não culpabilidade só se afasta por uma decisão do tribunal. Em se tratando de ação criminal, o empate empaca o processo da formação dinâmica do tribunal", disse Britto. "A unidade do tribunal só se obtém com a majoritariedade dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou no meio do caminho, por isso opera a favor do réu."
A opinião de Britto deve prevalecer entre os ministros do STF - outros que votaram pela condenação de praticamente todos os réus defendem a absolvição em razão do empate. O relator do processo, por exemplo, já classificou como esdrúxula a possibilidade de o presidente votar duas vezes para desempatar o julgamento. Assim, na opinião de Joaquim Barbosa, o mais provável é que o tribunal absolva os réus.
Esse impasse deve ser superado hoje mesmo, quando o tribunal deve começar a calcular as penas impostas a cada um dos condenados. "Antes de dizer se cabe ou não o voto de qualidade, é preciso definir se, em caso de empate, haverá necessidade desse voto de qualidade ou se no empate opera por si, ou seja, absolve o réu. Eu, em pronunciamentos outros, já me manifestei nesse sentido, que o empate opera em favor do réu como projeção do princípio da não culpabilidade", afirmou Ayres Britto.
O tribunal também discutirá se os ministros que absolveram os réus condenados pela maioria do tribunal participam do cálculo da pena. Também precisam definir se os parlamentares condenados devem deixar a Câmara ou se a decisão compete ao Congresso Nacional. Ao final do julgamento, depois de discutidas as penas, os ministros também terão de decidir se os condenados cumprirão as penas imediatamente. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, a prisão antes do trânsito em julgado seria inconstitucional.
(Fonte: Atualizado: 23/10/2012 03:08 | Por FELIPE RECONDO E RICARDO BRITO, estadao.com.br)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, a quem caberia eventualmente desempatar o julgamento do mensalão, afirmou ontem
que, na sua opinião, o empate leva à absolvição dos réus. A declaração
indica a tendência da Corte de absolver hoje, em razão do impasse, sete
réus cujos julgamentos terminaram empatados em 5 votos a 5.
O
impasse no julgamento deixa em compasso de espera o deputado federal
Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas,
acusados de formação de quadrilha. Também houve empate no julgamento dos
ex-parlamentares José Borba (ex-PMDB), Paulo Rocha (PT) e João Magno
(PT) e do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, acusados de
lavagem de dinheiro. E na sessão de ontem, um novo empate. Desta vez, no
julgamento de Vinícius Samarame, atual vice-presidente do Banco Rural.
Em todos os casos, cinco ministros votaram pela condenação, liderados
pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. E outros cinco,
incluindo o revisor Ricardo Lewandowski, pela absolvição.Ayres Britto argumentou que o empate indica uma dúvida da Corte sobre a existência de provas contra os réus que estão sob julgamento. Sem maioria de votos, não é possível haver condenação de quem esteja sob julgamento. "A presunção da não culpabilidade só se afasta por uma decisão do tribunal. Em se tratando de ação criminal, o empate empaca o processo da formação dinâmica do tribunal", disse Britto. "A unidade do tribunal só se obtém com a majoritariedade dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou no meio do caminho, por isso opera a favor do réu."
A opinião de Britto deve prevalecer entre os ministros do STF - outros que votaram pela condenação de praticamente todos os réus defendem a absolvição em razão do empate. O relator do processo, por exemplo, já classificou como esdrúxula a possibilidade de o presidente votar duas vezes para desempatar o julgamento. Assim, na opinião de Joaquim Barbosa, o mais provável é que o tribunal absolva os réus.
Esse impasse deve ser superado hoje mesmo, quando o tribunal deve começar a calcular as penas impostas a cada um dos condenados. "Antes de dizer se cabe ou não o voto de qualidade, é preciso definir se, em caso de empate, haverá necessidade desse voto de qualidade ou se no empate opera por si, ou seja, absolve o réu. Eu, em pronunciamentos outros, já me manifestei nesse sentido, que o empate opera em favor do réu como projeção do princípio da não culpabilidade", afirmou Ayres Britto.
O tribunal também discutirá se os ministros que absolveram os réus condenados pela maioria do tribunal participam do cálculo da pena. Também precisam definir se os parlamentares condenados devem deixar a Câmara ou se a decisão compete ao Congresso Nacional. Ao final do julgamento, depois de discutidas as penas, os ministros também terão de decidir se os condenados cumprirão as penas imediatamente. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, a prisão antes do trânsito em julgado seria inconstitucional.
(Fonte: Atualizado: 23/10/2012 03:08 | Por FELIPE RECONDO E RICARDO BRITO, estadao.com.br)
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
"MENSALÃO" - STF JULGA CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - NÃO PODERIA DEIXAR DE REGISTRAR ESTE FATO HISTÓRICO!
Notícias STF
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Segunda-feira, 22 de outubro de 2012
AP 470: presidente do STF segue relator no sentido de condenar réus por formação de quadrilhaTambém acompanhando o relator, votou pela absolvição da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e da ex-dirigente do Banco Rural Ayanna Tenório, por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Paz social
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que o crime de formação de quadrilha está previsto no Código Penal sob o título “Dos Crimes Contra a Paz Social”, que é o bem jurídico maior tutelado pela norma.
No entendimento do presidente do STF, “paz social”, nesse título do Código Penal, tem um conceito próprio: envolve a confiança do cidadão no Estado, no sentido de ele lhe assegurar a paz social. Assim, o que o grupo criminoso denunciado na AP 470 fez foi atentar contra essa relação de confiança existente entre Estado e cidadão, conforme o ministro. “O trem da ordem pública não pode descarrilar, ficar sob ameaça do descarrilamento”, afirmou o ministro, ao defender a condenação dos réus.
Fazendo uma interpretação do conceito de associação previsto no artigo 288 do CP (“associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”), ele disse que o próprio verbo deixa entender que há um liame entre as pessoas para o quadrilhamento. “Não é um concurso de pessoas”, observou. “Quadrilha denota ideia de organicidade. É algo vertebrado, visceral.” Ou seja, segundo ele, “não é uma coisa inorgânica, invertebrada”. Há um objetivo comum e divisão de tarefas.
Segundo o ministro Ayres Britto, “os três núcleos denunciados pelo MPF – o político, o financeiro e o publicitário – realmente se entrelaçaram. Houve desígnio de propósitos, divisão de tarefas”.
“Os fatos falam por si”, disse ainda o ministro. Ele lembrou que foram levantados recursos vultosos (R$ 153 milhões) de forma escusa, e disse que o Ministério Público comprovou o que alegou na peça inicial.
FK/AD
TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes.
(Sex, 19 Out 2012, 09:08)
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as
idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas
transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não
viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão
diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Na
ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos
morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não
era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram
concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao
banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora
chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação
constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem
transparentes.
A
TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento
e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos
empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a
empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à
empregada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas
testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia
controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do
ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações
de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde
se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação
ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o
reduziu para R$ 1 mil.
A
TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada
não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a
comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de
indenizar por dano moral.
O
relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as
conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório
não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à
Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à
dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de
mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não
disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam
satisfazer suas necessidades".
O
ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não
autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não
apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
Processo: RR - 102-66.2010.5.09.0011
(Letícia Tunholi/RA)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO! MATÉRIA INTERESSANTE E CONTROVERTIDA!
STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST
(Sex, 19 Out 2012, 11:20)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas
obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já
que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora,
contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto
Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671.
O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no
último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a
condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de
forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa
contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos
autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.
Culpa do Município
A
decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava
destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando
do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira
intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em
relação à trabalhadora.
Para
o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o
isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos
devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e
não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho
observavam a legislação trabalhista.
Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando
(culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele
contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à
agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente
público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da
prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa
ensejadora da responsabilização subsidiária".
"Dessa
forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços
prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária
por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.
Constitucionalidade
Os
ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está
em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331,
item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura
Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando
da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao
ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo
contratado.
"Não
há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo
pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos
dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511
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