Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida - Diz o TST.
Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a
marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o
relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e
garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo,
desde que dentro dos limites legais.
Marcação por exceção
O
empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de
merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o
pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau,
considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de
ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às
horas extras, julgou o pedido improcedente.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o
instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por
exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.
Eficácia da negociação
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece
a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde
que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma
linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das
normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em
relação às disposições legais.
O
relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se
insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não
vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo
que regula a matéria.
Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.
“A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento
jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar
as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e
especificidades de cada caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011
(MC/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!