sexta-feira, 13 de novembro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO!

Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

(Qui, 12 Nov 2015 07:02:00)
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.
 
Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.
 
Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.
No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
 
Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).
 
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
(Ailim Braz/CF)

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA TRABALHADOR TERCEIRIZADO FALECIDO!

Votorantim pagará R$ 400 mil a viúva de terceirizado vítima de acidente de trabalho

(Qui, 05 Nov 2015 09:51:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório.  A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 35 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.  
(Lourdes Côrtes/CF)

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL!

Notícias. TJ/CE.

04/11/2015

Justiça cancela penhora de imóvel rural que serve de sustento para família de agricultora

 

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o cancelamento da penhora de um pequeno imóvel rural localizado no Município de Pereiro, distante 328 km de Fortaleza. Com a medida, a proprietária poderá permanecer no local com a família. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/11), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.

Para a magistrada, “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia”.

Segundo os autos, no início de março de 2012, uma agricultora tomou conhecimento de que o imóvel onde mora com os filhos e netos, na localidade “Sítio Tranqueira”, estava sendo levado a leilão a pedido do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O imóvel foi hipotecado como garantia, uma vez que o falecido companheiro da mulher havia contraído empréstimo junto ao banco.

A viúva alegou que foi pega de surpresa, pois não sabia da suposta dívida. Disse que o imóvel rural serve de moradia para a numerosa família, sendo de lá que retira o sustento, por meio da agricultura e pecuária. Por isso, ajuizou ação pedindo a nulidade da referida penhora.

Na contestação, o BNB afirmou que a mulher não era casada no civil com o dono do imóvel, pois o falecido, ao fazer o empréstimo, declarou ser solteiro.

A viúva explicou que não assinou nenhum documento referente a empréstimo. Além disso, comprovou através de certidões cartorárias que era casada no religioso.

No 3 de novembro de 2014, o Juízo da Vara Única Vinculada de Pereiro entendeu que o caso em questão configura como exceção à regra da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º da lei nº 8.009/90.

Inconformada com a decisão, a mulher interpôs recurso de apelação (nº 0002390-34.2012.8.06.0145) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. De acordo com a desembargadora, em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal do Município de Pereiro corresponde a 55 hectares e a propriedade em análise tem área correspondente a 24,20 hectares, equivalendo a menos da metade de um módulo fiscal do município, fato que corrobora para o reconhecimento de impenhorabilidade.

A magistrada levou em consideração ainda o fato de ser um imóvel rural e entidade familiar, no qual a família tira o seu sustento. “Ainda que o devedor tenha oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se aplica a regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família”, destacou.

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REVERTIDA JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO! A POLÊMICA DO RATO.

JT afasta justa causa de empregado do Bompreço que filmou ratos em padaria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal, que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que havia cinco ratos no setor.
O chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados, "libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária. "Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PRESSÃO PSICOLOGICA!

Deferida indenização a ex-gerente do Santander submetido a pressão psicológica na empresa

(Ter, 21 Out 2015 09 00 00)
O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá indenizar um ex-gerente vítima de assédio moral na empresa por cobrança de metas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou o banco por danos morais e materiais em R$ 180 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia absolvido, por maioria, o Santander da condenação, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores pré-existentes. Mas o relator do recurso do empregado ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador, "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco".
No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico.
Aponta também detalhes do laudo pericial que, segundo ele, derrubam a tese do Santander de que "não há como se afastar hoje em dia da realidade de que todos os trabalhadores possuem metas de produção".  O documento diz que o início dos sintomas de depressão ocorreu cerca de dois anos após o ingresso do gerente no banco, apresentando irritação e dificuldade na realização de tarefas. Segundo prova pericial, o trabalhador tinha episódios de diarreia, sudorese, tremores nas mãos e taquicardia e iniciou tratamento psiquiátrico em novembro de 2004. Quatro anos depois, foi aposentado por invalidez.
Para Agra Belmonte, ficou claro, diante das provas do processo, que o banco não se preocupou com o dever geral de cautela, relativo à obrigação de evitar que a doença que acometeu o empregado tivesse se desenvolvido. Ao contrário, "ficou evidenciado que o Santander o submetia a forte pressão psicológica, gerada pelas permanentes ameaças de demissão pelo não implemento das metas", ressaltou.
Por unanimidade, a Terceira Turma do TST reestabeleceu a sentença para condenar o Banco Santander em R$100 mil por danos morais e R$80 mil por danos materiais.
(Lourdes Tavares-RR)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...