Violência doméstica: 15 interpretações que reforçaram a proteção da mulher em 15 anos da Lei Maria da Penha
STJ 08.08.2021
Criada para prevenir e combater a violência
doméstica e familiar, garantir punição com mais rigor aos
agressores e proteger a mulher agredida, a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) completou 15 anos nesse sábado, 7 de
agosto.
A lei cumpre determinações estabelecidas
pela Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, da Organização dos Estados Americanos (OEA),
aprovada em Belém em 1994 e promulgada pelo Brasil em 1996, por meio
do Decreto
1.973.
O nome da lei é uma homenagem à
farmacêutica Maria
da Penha Maia, que ficou paraplégica depois de levar um
tiro disparado pelo próprio marido, em 1983.
Ao alterar a redação da alínea
f do inciso II do artigo 61 do Código Penal, o novo
diploma legal possibilitou que agressores de mulheres no âmbito
doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham a prisão
preventiva decretada.
A lei também aumentou o tempo máximo
de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto
familiar e doméstico, de um para três anos, estabelecendo ainda
medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de
que se aproxime da mulher agredida e dos filhos.
Maior proteção jurídica
para as mulheres
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a evolução
legislativa ocorrida na última década evidencia uma tendência,
também verificada em âmbito internacional, à valorização e ao
fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo
criminal.
Segundo o ministro, é papel das instituições
que defendem a liberdade humana e o Estado Democrático de Direito
criar mecanismos para fortalecer a mulher, "vencendo a timidez
hermenêutica" na reprovação à violência doméstica e
familiar. "O padrão sistemático de omissão e negligência em
relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres
brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado", acrescentou.
Na comemoração dos 15 anos da Lei Maria da
Penha, esta reportagem especial apresenta 15 interpretações do
Tribunal da Cidadania que têm ajudado o Poder Judiciário a derrubar
o padrão de omissão e negligência a que o ministro se refere.
Embora os índices de violência ainda sejam
alarmantes – a cada ano, cerca de 1,3 milhão de mulheres são
agredidas no Brasil, segundo dados do suplemento de vitimização
da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) referente
a 2009 –, por meio dos julgados do STJ é possível perceber que as
mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a
entrada da Justiça.
1 – Suspensão do processo e
transação penal
Em um passo importante nessa evolução
jurisprudencial, o STJ editou, em 2015, a Súmula
536, na qual estabeleceu que a suspensão condicional do
processo e a transação penal não se aplicam na hipótese
de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha, sendo proibida a
concessão de benefícios da Lei
9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais.
No HC
196.253, a defesa de um homem condenado por agredir sua
companheira solicitou a suspensão do processo por considerar que
o artigo
41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão
do benefício quando se tratasse de contravenção penal.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Og
Fernandes, afirmou que, "alinhando-se à orientação
jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o
entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções
penais pautados pela Lei Maria da Penha os institutos
despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, entre eles, a suspensão
condicional do processo".
2 – Ação pública
incondicionada
No mesmo ano, o tribunal editou a Súmula
542, fixando que "a ação penal relativa
ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica
contra a mulher é pública incondicionada" – ou seja, a
propositura da ação fica a cargo do Ministério Público e não
depende de representação da vítima.
Além disso, em 2017, a Terceira Seção revisou
entendimento adotado no rito dos recursos repetitivos (Tema
177) para ajustá-lo à jurisprudência do STF,
estabelecendo que também nos crimes de lesão corporal leve
cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a ação
é pública incondicionada (Pet
11.805).
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz,
autor da proposta de revisão de tese, a alteração considerou os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia.
3 – Substituição de
pena
Outro passo significativo foi dado pelo tribunal,
também em 2017, com a aprovação da Súmula
588, definindo que a prática de crime ou contravenção
contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave
ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC
590.301, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena
que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo
17 da Lei Maria da Penha.
"A Lei Maria da Penha veda a aplicação de
prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa
isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu
tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa,
como na hipótese, não é cabível a aplicação exclusiva de tal
reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra a mulher",
afirmou.
4 – Princípio da
insignificância
A Súmula
589 do STJ preceitua ser inaplicável o princípio
da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
No julgamento do AgRg
no REsp 1.743.996, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca
explicou que a jurisprudência do tribunal veda a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo que o casal tenha se
reconciliado após o episódio de violência.
Segundo o ministro, "não incidem os
princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e
às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça
contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a
relevância penal da conduta".
5 – Indenização por
dano moral
Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório
a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação
ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e
independentemente de instrução probatória específica".
Essa foi a tese fixada em 2018 pela Terceira Seção
ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema
983) que discutiam a possibilidade da reparação de
natureza cível por meio de sentença condenatória nos
casos de violência doméstica.
O relator, Rogerio Schietti, destacou que a Lei
Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal decida sobre
reparações relacionadas à dor e à humilhação da vítima, as
quais derivam da prática criminosa e possuem difícil mensuração e
comprovação.
O que se tem de provar, segundo ele, é a própria
imputação criminosa; uma vez demonstrada a agressão à mulher, "os
danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como
ser demonstrados".
6 – Desnecessidade de
coabitação
Um dos questionamentos enfrentados pelo STJ foi
sobre a necessidade de coabitação para a caracterização da
violência tratada nos dispositivos da Lei Maria da Penha.
O tribunal decidiu então que a relação
existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em
face do caso concreto para verificar a aplicação da lei, sendo
desnecessário que se configure a coabitação entre eles (HC
184.990). No caso analisado pela Sexta Turma, foi
reconhecida a aplicação da Maria da Penha por existir relação
íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima.
"A hipótese, portanto, se amolda àquele
objeto de proteção da Lei 11.340/2006, já que caracterizada a
relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da
vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de
coabitação no tempo do crime para a configuração da violência
doméstica contra a mulher", afirmou o ministro Og Fernandes. O
entendimento está consolidado na Súmula
600.
7 – Fama e
vulnerabilidade
Nos casos de agressão em razão do gênero, o
fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta
a competência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para julgar o delito. A decisão foi tomada
em 2014, pela Quinta Turma, ao analisar caso envolvendo uma atriz que
levou um tapa no rosto do namorado em público.
Para a ministra Laurita Vaz, a condição de
destaque da mulher no meio social, seja por situação profissional
ou econômica, não afasta a incidência da Maria da Penha, nos casos
em que ela for submetida a uma situação de violência decorrente de
relação íntima afetiva.
"A situação de vulnerabilidade e
fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto,
nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso
facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher,
a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial
para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em
pressuposto de validade da própria lei", destacou a ministra.
8 – Execução de
alimentos
Para o STJ, cabe ao Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar a execução de
alimentos fixados a título de medida protetiva de urgência em favor
de filho do casal em conflito.
A decisão foi tomada em processo envolvendo uma
mulher agredida pelo marido. Ela procurou a vara especializada em
violência doméstica, pleiteando medidas protetivas – entre elas,
alimentos provisionais, que foram deferidos pela juíza.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, mesmo que a
regra geral atribua a questão dos alimentos às varas de família,
cabe ao juizado especializado – quando procurado pela vítima de
violência doméstica – apreciar o pedido e, se for o caso, fixar a
verba alimentar.
Negar o julgamento pela vara especializada,
postergando o recebimento dos alimentos arbitrados como urgentes,
seria "afastar o espírito protetivo da lei", afirmou o
ministro.
9 – Ameaça a partir do
exterior
Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de
medida protetiva de urgência decorrente de ameaça feita a partir do
estrangeiro, por meio de redes sociais, contra mulher que vive no
Brasil.
Assim decidiu o STJ no julgamento do CC
150.712, em 2018, quando a Terceira Seção analisou um
suposto caso de crime de ameaça cometido por morador dos Estados
Unidos contra a ex-namorada.
Com base em entendimento anterior do STF, o
colegiado concluiu que, embora as convenções sobre combate à
violência de gênero firmadas pelo Brasil não tratem do crime de
ameaça, a Lei Maria da Penha concretizou o dever assumido pelo país
nesse campo. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que
esses acordos internacionais asseguram os direitos das mulheres e
estabelecem recomendações para a erradicação de qualquer forma de
discriminação e violência contra elas.
10 – Vínculo trabalhista e
salário
Em 2019, a Sexta Turma decidiu que o afastamento
do serviço por até seis meses, quando isso for necessário para
preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação
de violência doméstica, deve ser remunerado.
Para o colegiado, esse afastamento – previsto
no artigo
9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha –
tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho;
assim, analogicamente, a mulher tem direito ao auxílio-doença, o
que significa que o empregador deve se responsabilizar pelo pagamento
dos 15 primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do
INSS.
Segundo o ministro Rogerio Schietti, a lei
assegurou a manutenção do vínculo empregatício, sem nada
estabelecer quanto à remuneração. "A vítima de violência
doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de
medida protetiva em seu favor", afirmou o magistrado. Na falta
de norma legal específica, ele concluiu que a solução mais
razoável é a imposição, ao INSS, dos efeitos remuneratórios do
afastamento do trabalho.
O entendimento fixado pela corte se mostra ainda
mais relevante quando consideradas as informações do
estudo Participação
no Mercado de Trabalho e Violência Doméstica contra as Mulheres no
Brasil, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea), segundo o qual a ocorrência de violência doméstica
contra mulheres que integram a população economicamente ativa é
praticamente o dobro daquela que se verifica entre as que não estão
no mercado de trabalho.
11 – Neto da patroa contra
empregada
Em fevereiro de 2021, a Sexta Turma confirmou
decisão do ministro Sebastião Reis Júnior para
restabelecer sentença que condenou um homem por atentado
violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a
empregada doméstica da casa de sua avó.
O tribunal estadual, na análise de revisão
criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica
seria incompetente para julgar o caso, e anulou
a sentença condenatória. Como o neto não morava na casa
da avó, a corte entendeu que não seria aplicável a Lei Maria da
Penha, que prevê a competência da vara especializada.
Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis
Júnior, relator do caso, a sentença registrou que o crime
foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se
aproveitado do convívio com a empregada da casa para praticá-lo –
situação que se enquadra na hipótese do artigo
5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.
De acordo com o ministro, "o que se exige é
um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de
intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo
desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e
a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".
Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis
Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal segundo o
qual a existência de relação hierárquica e a hipossuficiência da
vítima não deixam dúvidas quanto a se tratar de um caso de
violência doméstica contra a mulher.
12 – Abrangência ampla
A violência combatida pela Maria da Penha pode
ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher, que
tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg
no AREsp 1.626.825, por constatar a situação de
vulnerabilidade, aplicou a lei a um caso de violência praticada por
neto contra a avó.
Para o relator, ministro Felix Fischer, a Maria da
Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar
cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer
relação íntima de afeto.
Fischer citou precedentes da corte (entre eles,
o HC
310.154) que consideraram, com base na doutrina, que
estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica
as esposas, companheiras ou amantes, bem como a mãe, filhas, netas,
sogra, avó ou qualquer outra mulher que mantenha vínculo familiar
ou afetivo com o agressor.
13 – Mãe vulnerável,
filhas agressoras
Da mesma forma, para o STJ, nos termos do artigo
5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a
caracterização de violência doméstica e familiar nas relações
entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em
razão da relação de intimidade e afeto.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma em
2014, ao negar habeas corpus (HC
277.561) para duas mulheres acusadas de constrangerem e
ameaçarem a própria mãe. Elas pediam a anulação do processo
instaurado no Juizado de Violência Doméstica e a desconstituição
das medidas protetivas deferidas com base nos artigos
22 e 23 da Lei 11.340/2006.
Segundo o ministro Jorge Mussi, as instâncias
ordinárias apontaram a condição de vulnerabilidade da mãe na
relação com as filhas agressoras, o que justifica a incidência da
Maria da Penha.
"Infere-se que o objeto de tutela da Lei
11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade não só em
relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro
familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do
gênero do agressor", acrescentou o ministro.
14 – Retratação só
diante do juiz
Embora a representação da vítima não
seja mais necessária para a abertura da ação penal no
caso de lesão corporal em ambiente doméstico, o STJ ainda julga
casos relacionados à situação jurídica anterior. Em 2019, a
Quinta Turma não conheceu de habeas
corpus apresentado pela defesa de um homem denunciado por lesão
corporal e estupro – crime para o qual a legislação penal também
deixou de exigir a representação, em 2018.
Segundo o relator, Ribeiro Dantas, a Lei Maria da
Penha estabeleceu em seu artigo
16 um procedimento próprio para a retratação da
vítima nas ações penais públicas condicionadas, exigindo que a
renúncia à representação fosse manifestada em audiência
perante o juiz, e antes do recebimento da denúncia. Por outro lado,
a jurisprudência da corte considera que, depois de oferecida a
denúncia, a representação do ofendido será
irretratável, conforme o disposto nos artigos
102 do Código Penal e 25
do Código de Processo Penal.
No caso julgado, após o oferecimento da denúncia,
a vítima compareceu ao cartório da vara e expressou o desejo de se
retratar. Com base nisso, o juiz rejeitou a denúncia. O tribunal
estadual mandou que a ação prosseguisse, e houve a impetração
do habeas corpus no STJ.
O ministro Ribeiro Dantas explicou que, como a
retratação ocorreu somente em cartório, e não em audiência, foi
correta a decisão da corte local. Quanto ao estupro, o relator
também considerou que a retratação não deveria ter efeito, pois
foi manifestada após o oferecimento da denúncia.
15 – Agressões cometidas
pelo ex
"A Lei 11.340/2006 buscou proteger não só a
vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no
passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja
nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu
entre os dois", anotou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho no
julgamento do CC
102.832, em 2009.
Ao analisar o HC
542.828, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca refutou a
tese defensiva de que a ausência de contemporaneidade entre o delito
de injúria e o casamento do ofensor com a vítima – rompido 20
anos antes – impediria a incidência da Maria da Penha.
Para a lei – acrescentou –, é irrelevante o
tempo de dissolução do vínculo conjugal, se a conduta tida como
criminosa está vinculada à relação de afeto que houve entre as
partes.
Em outro processo (HC
477.723), a defesa afirmou que a Maria da Penha não
poderia ser aplicada, pois o acusado e a vítima estavam separados de
fato havia 13 anos. No entanto, segundo a ministra Laurita Vaz, sendo
o agressor e a vítima ex-cônjuges, "pode-se concluir, em tese,
que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação
das normas contidas na Lei Maria da Penha".
Parte dos processos mencionados no texto
tramitou em segredo de Justiça, razão pela qual os números
não são divulgados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 196253Pet 11805HC 590301REsp 1743996HC 184990CC 150712AREsp 1626825HC 310154HC 277561CC 102832HC 542828HC 477723
Disponível em : <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08082021-Violencia-domestica-15-interpretacoes-que-reforcaram-a-protecao-da-mulher-em-15-anos-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx>. Acesso em 12.11.2022