quinta-feira, 17 de outubro de 2019

STJ - Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor ​​

STJ - Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

​​​Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJMG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.
"O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores", apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Guarda d​​​e fato

De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a genitora abandonou outros três filhos – os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.
O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.
Em segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJMG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.

Conceito indetermina​​do

No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.
"Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral", disse o relator.

Prudên​​cia

O ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.
Apesar disso, como o TJMG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

STF - MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS.

STF - MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 
A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.

Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas
com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.

Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

AR/VP//CF

Leia mais:



Processo relacionado: RE 643978


quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Enfermeira vítima de violência em postos de saúde de Porto Alegre será indenizada

Enfermeira vítima de violência em postos de saúde de Porto Alegre será indenizada

NOTÍCIA TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) e a Fundação Universitária de Cardiologia a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira vítima de ameaças de morte durante o trabalho em postos de saúde de comunidades de Porto Alegre. Com transtornos mentais, ela não tem mais condições de trabalhar e chegou a tentar o suicídio.
Sobrecarga psíquica
Na reclamação, a enfermeira contou que havia trabalhado em postos da Estratégia da Saúde da Família (ESF) em Porto Alegre (RS), nos bairros Rubem Berta e Jardim Carvalho. Segundo seu relato, ela vivenciou um contexto de permanente violência, sofreu inúmeras agressões verbais e físicas e foi ameaçada de morte por diversas ocasiões, além de ter sido vítima de assalto em 2011.
No seu entendimento, as fundações que a contrataram para prestar serviço ao Município de Porto Alegre “eram omissas e tentavam se desonerar de toda e qualquer responsabilidade para com seus empregados”, que trabalhavam “em condições precárias e com excessiva sobrecarga psíquica”. Essas situações desencadearam sintomas “de forma gradual e insidiosa que culminaram em graves transtornos psiquiátricos”.
Gangues rivais
Uma testemunha que trabalhou com a enfermeira numa das unidades de 2006 a 2008 relatou que o posto ficava no centro de três gangues rivais que brigavam entre si com troca de tiros. “Por vezes alguém da comunidade avisava que era necessário fechar o posto em razão da violência”, afirmou.
Em uma dessas ocasiões, uma criança não pôde receber atendimento odontológico no local, e a mãe, que tinha filhos pertencentes a uma das gangues, “retornou furiosa, armada”, ameaçando a enfermeira e a testemunha. Em razão das ameaças, esta teve de se mudar, e as duas foram transferidas para outros postos de saúde.
Responsabilização inviável
Os pedidos de dano moral, material e existencial foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de reconhecer que o convívio diário com a violência e a degradação social sujeita a vítima a abalos psicológicos, o Tribunal Regional considerou que não tinha havido ato ilícito das empregadoras.
Para chegar a essa conclusão, o TRT destacou duas situações que evidenciariam que as empregadoras haviam atuado dentro da esfera de suas possibilidades: a transferência da empregada para outro posto de saúde após as ameaças relatadas pela testemunha e a oferta de afastamento do trabalho após esse episódio para quem não estivesse em condições de trabalhar.
Maior exposição a risco
O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Breno Medeiros, constatou a existência de dano moral decorrente do sofrimento emocional a que foi submetida durante o trabalho. Em sua avaliação, o posto de saúde em que trabalhava a enfermeira estava sujeito a assaltos e era alvo de constantes episódios de agressividade dos moradores da comunidade. “Verifica-se, portanto, que, de fato, a função normalmente desenvolvida pela trabalhadora implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho”, assinalou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-20327-15.2015.5.04.0030 - Fase Atual: ED-RR 

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

STJ- Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade

STJ - RECURSO REPETITIVO
09/09/2019 08:20

Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.

Condição exigi​​da

Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Uniformidade e eq​​uivalência

Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural.
"Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade."
O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher.
"A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal."

Posição preconcei​​tuosa

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime "ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade".
Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. "Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino."
Leia o acórdão no REsp 1.674.221.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674221REsp 1788404

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco

STF decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco


Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Transtornos psicológicos

O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

PR/CR
Processo relacionado: RE 828040

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum ​​​

STJ - DECISÃO

04/09/2019 14:27

Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.
Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.
"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 164544

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato!

Empregados podem desistir de ação coletiva sem a concordância do sindicato


Para a 6ª Turma TST, eles são os titulares do direito discutido na ação.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou os pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva ajuizada contra duas empresas do setor. Segundo a Turma, embora o sindicato seja parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e, portanto, têm a prerrogativa de desistir da ação.
Desistências
A ação coletiva ajuizada pelo Sindados/MG contra a A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. visava ao cumprimento de todas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho firmadas nos cinco anos anteriores. Logo depois, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados. Os pedidos foram homologados pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse grupo.
Irrenunciabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), no entanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.
Autonomia
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o grupo de empregados não havia renunciado a qualquer direito, mas apenas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato, sem prejuízo de seu direito ao ajuizamento de ação trabalhista individual. Argumentaram, ainda, que os empregados têm total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva e que não se poderia negar validade à sua decisão de não participar dela.
Titularidade
No exame do recurso, a Turma observou que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, na qualidade de substituto processual. Porém, os empregados permanecem titulares do direito material e, portanto, podem desistir da ação, sem ser necessária a concordância do sindicato para tanto. De acordo com a decisão, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 104) assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e a opção de escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.
Outro ponto assinalado é que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão ou de que caracterizassem vício de consentimento. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.
(GL/CF)

domingo, 23 de junho de 2019

Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário

Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário


A situação se enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), de Crato (CE), exercer concomitantemente o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que ele opte por um dos cargos nem dispensá-lo em razão da acumulação.
Opção
Empregado do Banco do Nordeste (sociedade de economia mista) desde 1981 e da Urca (autarquia estadual) desde 2006, o professor recebeu em 2011 um ofício do banco para que se pronunciasse a respeito da acumulação de cargos públicos, da qual a instituição tomara conhecimento por meio da Controladoria Geral da União. Em resposta, sustentou que ocupava cargo técnico. Mas, em 2012, o banco exigiu que ele optasse por um dos cargos, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista.
Vedação
O juízo de primeiro grau entendeu ser válida a acumulação. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição da República, a não ser em alguns casos, como dois cargos de professor ou um de professor e outro cargo técnico ou científico.
Segundo o TRT, porém, nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional conceituam ou definem o cargo técnico ou científico. No caso do analista bancário, o Tribunal Regional concluiu que suas atividades seriam meramente burocráticas e repetitivas e que não se poderia conferir a esse cargo a qualidade de técnico ou científico, uma vez que não se exige formação específica.
Conhecimento técnico
No recurso de revista, o professor defendeu que suas atividades no banco não eram apenas burocráticas, como as de datilógrafos, digitadores ou atendentes, pois exigiam conhecimentos técnicos nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Administração. Tais conhecimentos, segundo ele, eram necessários para sua atuação em projetos e processos típicos de uma organização de desenvolvimento regional, como o BNB.
Exceção
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que prevalece no TST o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que admite a acumulação do cargo de professor com outro técnico científico, pois seu exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença.
(LT/CF)

quarta-feira, 12 de junho de 2019

TST - Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença

Município é condenado por recusar volta de empregada ao trabalho após licença


A situação é conhecida como “limbo jurídico”.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Paranaguá (PR) a indenizar uma empregada que, embora tenha tido alta previdenciária após afastamento por doença, havia sido considerada inapta para o trabalho pelo médico do empregador. A situação é conhecida como “limbo jurídico”, pois o trabalhador não recebe nem os salários nem o benefício previdenciário.
Aptidão
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012. Ela sofria de osteoartrose da coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não havia aceitado seu retorno por considerá-la inapta. Segundo ela, a atitude do empregador afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara à empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia. Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”. Tomando como base precedente da Turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
A decisão foi unânime.
(AH/CF)

segunda-feira, 10 de junho de 2019

TST - Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis


A indenização deve reparar todo o prejuízo sofrido pela vítima.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que sejam incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Segundo a Turma, a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado.
Lesão
O empregado relatou, na ação trabalhista, que fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente.
Sentença
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação, no laudo pericial, do  nexo de causalidade entre o trabalho e a doença osteomuscular. Segundo o perito, alguns gestos no trabalho representam risco para as lesões e resultaram na redução parcial da capacidade de trabalho, sem, no entanto, afirmar que era definitiva, em razão da possibilidade de evolução do quadro clínico.
Pensão mensal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.
Base de cálculo
No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.
Restituição integral
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.
Naturezas distintas
O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/CF)

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