terça-feira, 9 de setembro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA GERA DANO MATERIAL E MORAL!

CLIENTE QUE COMPROU IMÓVEL E NÃO RECEBEU NO PRAZO DEVE SER INDENIZADO EM R$ 21 MIL.

 Decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza


As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na Capital.

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.

Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.

Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de reparação de danos materiais e morais.

Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil”.

Ressaltou ainda ser “inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível”.

Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/09).

http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=34724

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