sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

andsongurgel - advocacia: Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.

andsongurgel - advocacia: Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.

Assédio Moral, prática que deve ser punida em todos os âmbitos da sociedade.


Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral. (Sex, 13 Jan 2012 10:52:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.
A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.
Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado.
A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.
Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009   (Mário Correia/CF)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Parabéns ao TJ/CE pela sábia decisão! ADOÇÃO PLENA

Notícias

23/11/2011

8ª Câmara Cível determina continuidade do processo de adoção de bebê encontrado em terreno




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza que havia negado adoção e guarda da criança V.V. para F.M.M.F. e A.C.R.. O casal ingressou na Justiça com o pedido depois de encontrar a menina em um terreno baldio, no dia 26 de junho do ano passado.

Conforme os autos, o bebê foi encontrado, ainda com o cordão umbilical, pela auxiliar de serviços gerais A.C.R. no bairro Granja Portugal, em Fortaleza. Ele garantiu ter ouvido o choro da recém-nascida, que estava em uma gaveta.

O casal acionou a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança e o Ronda do Quarteirão. Os policiais levaram a menina para o Hospital Nossa Senhora da Conceição, no Conjunto Ceará, onde ficou internada.

Depois de registrar boletim de ocorrência, no 12º Distrito Policial, F.M.M.F. e A.C.R. passaram a visitar a criança diariamente na unidade de saúde oferecendo “total assistência”. Afirmaram ainda que nenhum parente do bebê apareceu no hospital.

Eles ressaltaram no processo que possuem idoneidade, saúde mental e condições financeiras para adotar. Por isso, ingressaram na Justiça com o pedido de registro civil, guarda provisória e, posteriormente, a definitiva.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude entendeu não existir vínculo afetivo suficiente para justificar o afastamento das regras legais da adoção. Por esse motivo, determinou a inclusão da menor no programa de acolhimento familiar.

Inconformado, o casal ingressou com apelação (nº 0072610-75.2010.8.06.0000) no TJCE. Alegaram que continuam acompanhando a menina e a situação despertou o amor e o desejo de adotar.
Ao analisar o caso, nessa nessa terça-feira (22/11), a 8ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar o retorno do processo à 1ª Instância, para que seja dada sequência ao processo de adoção pelo casal. Ordenaram ainda que seja realizado estudo social e avaliação psicológica de F.M.M.F. e A.C.R., objetivando a concessão da guarda definitiva.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou o vínculo afetivo que passou a existir. “Não há lógica alguma alegar que há violação à lista de adoção ou aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos pedidos veiculados nesta ação, quando o que se busca, em princípio, é a proteção da menor que, evidentemente, estará muito melhor amparada por um casal apto a recebê-la (se assim restar constatado) do que por um abrigo municipal”.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Bom precedente em acidentes. Pensão até 70 anos!!!!!!!!!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Bom precedente em acidentes. Pensão até 70 anos!!!!!!!!!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Justiça na cobrança de Imposto na Justiça do Trabalho!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Justiça na cobrança de Imposto na Justiça do Trabalho!

Justiça na cobrança de Imposto na Justiça do Trabalho!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/11/2011
Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês

Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.

Os fundamentos da decisão

O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Clique aqui para ver mais detalhes sobre a apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-513700-96.2006.5.09.0002

Bom precedente em acidentes. Pensão até 70 anos!!!!!!!!!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/11/2011
SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.

A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.

Acidente

O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.

Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Essa Notícia e quente!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Essa Notícia é quente, estabilidade acidentária em contrato de expriência!

Essa Notícia e quente!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/10/2011 Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.

Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.

O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.

Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Atenção consumidores que moram em condomínios! Essa é boa!

Dívidas condominiais prescrevem em cinco anos

Data: 09.09.11

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”;  já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030).


Fonte: Redação do Espaço Vital com Assessoria de Comunicação do STJ

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...