STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão
Em julgamento de
recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento
da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação
com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em
comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção,
chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e
julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015
de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na
administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções
descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e
burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só
poderiam ser providos por meio concurso público.
No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município
atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para
criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e
dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos
cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do
concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a
quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o
Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.
Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias
Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica,
econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de
cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais
tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade,
da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se
“debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é
no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica
quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais,
sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento,
sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou
técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre
nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o
desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.
“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que
somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público,
previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da
atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade,
pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o
relator.
O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em
comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de
cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua
criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as
atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na
própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a
possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser
imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as
atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”,
enfatizou.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão
geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No
mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e
pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por
maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias
Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen
Lúcia.
PR/CR
(Fonte: )
Processo relacionado: RE 1041210