Ministra mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização
Para a ministra Rosa
Weber, não ficou demonstrado que a situação decorrente da pandemia do
coronavírus possa violar o Estado Democrático de Direito.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6359, em que o partido Progressistas (PP) pede a suspensão por 30
dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e
desincompatibilização para as eleições de 2020, que termina no próximo
sábado (4). Para a relatora, em análise preliminar, não foi demonstrado
que a situação causada pelo combate à pandemia da Covid-19 viola os
princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da
periodicidade do pleito previstos na Constituição Federal.
Risco para as eleições
A ministra Rosa Weber apontou que a suspensão imediata do prazo teria como consequência “inadmissível” o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A seu ver, isso incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular.
De acordo com a relatora, prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, pois visam assegurar a prevalência da isonomia na disputa eleitoral, e sua inobservância poderia afetar a legitimidade do pleito. A ministra ressaltou ainda que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou a plena possibilidade de os partidos adotarem outros meios para assegurar a filiação partidária, como o recebimento on-line de documentos.
RP/CR//CF
Risco para as eleições
A ministra Rosa Weber apontou que a suspensão imediata do prazo teria como consequência “inadmissível” o enfraquecimento das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. A seu ver, isso incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular.
De acordo com a relatora, prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, pois visam assegurar a prevalência da isonomia na disputa eleitoral, e sua inobservância poderia afetar a legitimidade do pleito. A ministra ressaltou ainda que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrou a plena possibilidade de os partidos adotarem outros meios para assegurar a filiação partidária, como o recebimento on-line de documentos.
RP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 6359
fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440805&ori=1
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