segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Aprovada proposta que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

Aprovada proposta que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 12 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2019, proposta de resolução que permite ao CNMP instaurar procedimentos administrativos com base em denúncias anônimas.
A proposição foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener e relatada pela conselheira Fernanda Marinela.
A conselheira afirmou que a medida visa a alinhar o Regimento Interno do CNMP ao entendimento, pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, e já adotado costumeiramente
 pelo CNMP, de que é admitida a instauração de procedimento administrativo com base em denúncia anônima.
De acordo com o conselheiro Valter Shuenquener, autor da proposta, a Constituição Federal, ao assegurar a livre manifestação de pensamento, proibiu o anonimato. “Todavia, nos casos da delação anônima no âmbito da Administração Pública, outros princípios constitucionais devem ser ponderados, uma vez que a regra da vedação do anonimato, a exemplo de qualquer outro valor constitucional, não é absoluta”.
Shuenquener explicou que os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência) obrigam o administrador público, quando informado de eventual irregularidade administrativa, a adotar as medidas necessárias à cessação de seus efeitos e à reparação dos danos.
A conselheira Fernanda Marinela destacou que o artigo 143 da Lei nº 8.112/90 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Marinela atendeu à proposta de Shuenquener, o qual concluiu que a denúncia deve sempre oferecer indícios de veracidade e de procedência que, posteriormente, serão verificados pela autoridade administrativa em procedimento de averiguação próprio. “Por conseguinte, a despeito da existência ou não de identificação do denunciante, a apuração dos fatos não dependerá exclusivamente da denúncia anônima. Assim, é indispensável que se verifique, mediante investigação prévia, se a denúncia anônima é verossímil”.
Processo: 1.00757/2018-11 (proposição).
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