terça-feira, 4 de maio de 2010

HORAS IN ITINERE

(04.05.10) Caminhar dois quilômetros para o trabalho não viabiliza pagamento de horas in itinere.


A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.

Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere.

Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.

Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo TRT da 9ª Região (PR), que julgou ser à distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”.

Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.

O TST concluiu que o local de difícil acesso é aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.

Para o ministro Renato de Paiva Lacerda, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.

A 2ª Turma, então, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu da condenação da Cofercatu, o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário.

Em nome da reclamada atua a advogada Márcia Regina Rodacoski. (RR nº 206600-69.2005.5.09.0562 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). (Fonte: http://www.espacovital.com.br/)

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