quarta-feira, 22 de maio de 2019

TST - Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado!

TST - Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado


O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde.  Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
 (LT/CF)

STJ - Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios 

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo. 

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica. 

Desconsideração 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. 

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”. 

Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo. 

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze. 

Extinção natural 

Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta. 

Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo. 

Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.

“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator. 

Ressalvas 

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. 

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma. 

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

terça-feira, 14 de maio de 2019

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria


A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela conta o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Valor a mais
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
Ação própria
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteados por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Madeireira é responsabilizada por acidente com operador de motosserra

Madeireira é responsabilizada por acidente com operador de motosserra


A atividade foi considerada de alto risco.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Araupel S. A., madeireira do Paraná, pelo acidente de trabalho sofrido por um operador de motosserra. Para a Turma, a atividade profissional desempenhada com o uso de motosserra deve ser considerada de risco, cabendo à empresa indenizar o empregado.
Galho
Quando cortava um pinheiro, o operador foi atingido pela queda de um galho e teve o braço esquerdo fraturado. Por conta do acidente, ocorrido em janeiro de 2009, ficou afastado nove meses, período em que se submeteu a duas cirurgias.
Na reclamação trabalhista, ele disse que, ao retornar ao trabalho, passou a exercer a função de auxiliar florestal. Logo depois, no entanto, voltou a operar a motosserra apenas com o braço direito, pois, segundo ele, não tinha mais força alguma no braço esquerdo. E assim permaneceu, até que o engenheiro de segurança da empresa o viu manejando a máquina e determinou seu remanejamento imediato para a função de ajudante de marceneiro. Em razão do acidente de trabalho, o empregado pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Descuido
O juízo da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou os pedidos, por entender que não era possível concluir se o acidente ocorrera “por descuido do empregado ou por descaso da empresa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, com fundamento na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual se exige a demonstração da culpa da empresa (negligência, imperícia ou imprudência) pela ocorrência do acidente.
Teoria do risco
No recurso de revista, o empregado defendeu a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva da empresa. Segundo ele, o dever de indenizar existiria mesmo que a empresa adotasse todas as medidas adequadas para a segurança do trabalho, pois o uso da motosserra, em si, já constitui atividade de alto risco.
Risco acentuado
A Segunda Turma do TST entendeu que, de fato, a atividade profissional desempenhada com o uso de motosserra deve ser considerada de risco. “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. “Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida”.
O colegiado considerou que as funções exercidas pelo operador de motosserra apresentam risco acentuado, ou seja, mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro. Reconhecidos o desempenho de atividade de risco e a responsabilidade objetiva da empresa, o processo voltará à Vara de origem, para que seja definida a valoração da indenização.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Determinação está na CLT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Desconto
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Festa de aniversário
A Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do cumprimento aviso-prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados valores relativos a uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome dela, mas para uso na festa do aniversário dele.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês.
(JS/CF)

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Costureira que sofreu “castigo” de supervisor terá pedido de rescisão indireta examinado

Costureira que sofreu “castigo” de supervisor terá pedido de rescisão indireta examinado


A demora para ajuizar a reclamação trabalhista não implica perdão da falta do empregador.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra a Midori Atlântica Brasil Industrial Ltda. Para a Turma, a demora da empregada em ajuizar a reclamação trabalhista não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo.
Castigo
A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu “que não tinha como todo mundo ficar mudo” e foi posta “de castigo” na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém.
Na reclamação trabalhista, sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em sua defesa, a Midori Atlântica argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de “difícil trato”, pois havia recebido advertências em outras situações.
Imediatidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos. Para o TRT, a rescisão por falta grave do empregado ou do empregador demanda, além da prova do ato, o rápido ajuizamento da ação (princípio da imediatidade). No caso, a costureira havia ajuizado a reclamação trabalhista mais de dois meses depois do suposto castigo, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizou o perdão tácito.
Desigualdade
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, “tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes”. De acordo com o ministro, a eventual demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura perdão tácito, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.
O relator destacou que a legislação não fixa prazo para que o empregado peça na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes).
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue o pedido de rescisão indireta, sem levar em consideração o requisito da imediatidade.
(GS/CF)

quarta-feira, 27 de março de 2019

Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal

Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal


Ela é de 100% do salário, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.
Acidente de trabalho
O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele voltou foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.
Realocação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.
Depreciação
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.
A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS/CF)

sábado, 23 de março de 2019

Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores


O intervalo será pago ao empregado como horas extras.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.
Norma coletiva
A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

terça-feira, 12 de março de 2019

Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria

Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria


Apesar de cumprir o tempo de serviço, ele entregou extrato previdenciário com atraso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.
O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.
Estabilidade pré-aposentadoria
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014, vigente na época da dispensa, garantia ao empregado com mais de 20 anos de serviço prestado à mesma empresa a estabilidade nos dois anos anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, no caso de dispensa sem justa causa, a pessoa despedida tinha de apresentar ao empregador o extrato de informações previdenciárias, a fim de comprovar o preenchimento do requisito. Essa comunicação deveria ocorrer até 30 dias após o recebimento do aviso-prévio. Caso contrário, o empregado perderia a garantia de emprego.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do vendedor para receber a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Ficou comprovado que ele havia sido despedido a menos de dois anos do direito de se aposentar e que tinha mais de 20 anos de serviço para o mesmo empregador.
Extrato previdenciário
No julgamento do recurso da Comercial Automotiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o direito à estabilidade porque o vendedor não havia apresentado o extrato de informações previdenciárias no prazo previsto na CCT. Ele havia apenas anotado que teria direito à garantia de emprego em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado menos de 30 dias depois da entrega do aviso-prévio. Para o Tribunal Regional, a ressalva no TRCT não supre a ausência do extrato.
TST
O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.
Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.
Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.
(GS/CF)

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora


A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.
Terceirização
A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
TST
No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.
(GS/CF)

STF decidiu: - Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional -

Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF Recurso sobre o tema, com repercussão geral, f...