terça-feira, 17 de junho de 2025

Um agente, vários delitos: o STJ diante dos crimes em concurso

Um agente, vários delitos: o STJ diante dos crimes em concurso

Responsável pela interpretação, em última instância, do direito federal infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma ampla jurisprudência sobre o concurso de crimes – instituto que regula a aplicação da pena nas hipóteses em que o agente comete mais de um delito. As três modalidades desse instituto descritas no Código Penal – o concurso material, o concurso formal e a continuidade delitiva – impactam diretamente no cálculo da pena, e o enquadramento do caso concreto em uma delas pode motivar intensas discussões jurídicas.

Nessas controvérsias, o STJ busca um equilíbrio entre a necessária repressão à criminalidade e o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Esta matéria apresenta julgamentos da corte que analisaram hipóteses de concurso formal e concurso material, destacando distinções entre as duas modalidades em meio a debates que frequentemente também envolveram o conceito de crime único e a ideia de consunção.

No dia 29 de junho, a segunda matéria da série sobre crimes em concurso vai tratar da continuidade delitiva (ou crime continuado).

Limites para o benefício da suspensão do processo

No ano 2000, a publicação da Súmula 243 consolidou na jurisprudência do STJ o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica às infrações penais praticadas em concurso material, concurso formal ou sob a forma de continuidade delitiva, quando a pena mínima, resultante do somatório ou do aumento decorrente de majorante, ultrapassar o limite de um ano.

Um dos precedentes que fundamentaram a súmula foi o RHC 7.779. No caso, a defesa questionava decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que havia negado a suspensão condicional do processo com base no entendimento de que, para efeito de aplicação do benefício, deveria ser considerado o acréscimo de pena decorrente do concurso de crimes. O ministro Felix Fischer (aposentado), relator, confirmou essa linha de raciocínio, ao afirmar que, para a análise dos requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é necessário computar as majorantes que incidem na pena mínima, inclusive aquelas oriundas de continuidade delitiva.

Segundo o ministro, o fato de a pena mínima ultrapassar um ano – ainda que por força de acréscimos legais do concurso de crimes – impede a concessão do benefício. Em seu voto, Fischer refutou o argumento de que, para fins de suspensão do processo, as penas deveriam ser analisadas isoladamente, como se faz no cálculo da prescrição. Para ele, aplicar esse raciocínio ao benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais resultaria em distorções graves, como equiparar situações jurídicas substancialmente distintas e permitir o mesmo tratamento a quem responde por um ou por vários delitos.

O relator também alertou para os riscos de subjetivismo na concessão do benefício, caso se ignorassem a gravidade da conduta e o número de infrações. Ele afirmou que a suspensão do processo pressupõe critérios objetivos, e que permitir sua concessão sem considerar a pena total – incluindo os aumentos legais – seria dar tratamento igual ao que é evidentemente desigual.

Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos

Em 2023, a Terceira Seção, no Tema 1.168 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são tipos penais autônomos, com núcleos verbais e condutas distintas, de modo que o armazenamento de material pornográfico infantil (241-B) não configura fase normal nem meio de execução para o crime de transmissão do conteúdo (241-A), o que autoriza o reconhecimento do concurso material.

Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é perfeitamente possível que alguém compartilhe conteúdo pornográfico infantojuvenil sem armazená-lo, assim como é viável que se armazene esse tipo de material sem necessariamente transmiti-lo. "São efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma", declarou.

Em seu voto, o ministro reforçou que é "plenamente admissível" a hipótese de uma pessoa localizar conteúdo ilícito na internet e repassá-lo a terceiros – caracterizando o verbo "disponibilizar" do artigo 241-A – sem que esse material fique registrado em seu dispositivo.

Da mesma forma, destacou que o conteúdo pode ser apenas armazenado, seja em um computador, seja em nuvem, sem que ocorra qualquer forma de compartilhamento ou divulgação, o que configuraria unicamente o crime do artigo 241-B. "Não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes", disse.

Concurso formal não autoriza estender perdão judicial concedido a um dos crimes

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma decidiu que o fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não ficou comprovada, quanto ao outro, a existência de vínculo subjetivo entre o infrator e a outra vítima.

No julgamento do REsp 1.444.699, discutiu-se a validade do perdão judicial concedido a réu denunciado por homicídio culposo no trânsito, praticado em concurso formal contra seu namorado e um amigo. A defesa alegou ausência de violação ao dever de cuidado e, alternativamente, pleiteou o perdão judicial com base no sofrimento emocional do acusado, que mantinha vínculos afetivos com as vítimas. A sentença acolheu parcialmente a tese defensiva e extinguiu a punibilidade.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou o perdão em relação ao amigo do réu, determinando o retorno dos autos para fixação da pena. Ao STJ, a defesa sustentou que, em casos de concurso formal, o perdão judicial não poderia ser aplicado de modo fracionado, pois o sofrimento do agente decorreria do evento como um todo. Pleiteou, assim, a restauração do perdão judicial integralmente.

O ministro Schietti esclareceu que o sofrimento psíquico capaz de tornar a pena desnecessária – justificativa para o perdão judicial – deve ser analisado a partir do estado emocional do autor do crime culposo. Segundo o relator, a doutrina exige, para aplicação do perdão previsto no parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal (CP), um vínculo afetivo prévio entre o réu e a vítima, já que a dor profunda costuma ocorrer quando há laços pessoais. Como o TJSP entendeu não haver prova clara de ligação afetiva com ambas as vítimas, o ministro considerou correta a negativa de dupla aplicação do perdão judicial.

Schietti alertou que aceitar a alegação de sofrimento intenso sem a exigência de vínculo abriria brecha perigosa na lei, banalizando a tese em casos de homicídios culposos no trânsito. Para o ministro, rever a conclusão das instâncias ordinárias, como pretendia o recorrente ao alegar forte vínculo com o amigo, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7. O relator ressaltou que o concurso formal não permite a extensão do perdão judicial a todos os delitos, pois, embora concentre a pena, não afasta a responsabilização por cada um dos crimes cometidos.

Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas, como manda a regra do concurso material. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços, conforme prevê o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na ocasião, o colegiado considerou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. "Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra", apontou o relator.

O ministro salientou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que, quando o uso da arma de fogo está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse ilegal de arma. Caso contrário, deve ser reconhecido o concurso material, hipótese em que as penas dos dois crimes são somadas.

Apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático caracteriza delito único

Em 2017, a Quinta Turma, ao julgar o HC 362.157, reafirmou o entendimento de que a apreensão de mais de um exemplar de arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

O caso analisado envolveu um homem condenado em primeiro grau à pena de seis anos em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo, previstos no caput e no parágrafo único, inciso III, do artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação, mas o tribunal de segundo grau manteve integralmente a condenação.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que os dois delitos decorreram de um único contexto fático: o réu foi surpreendido com ambos os objetos ilícitos – a arma e o explosivo – ao mesmo tempo, sem que houvesse pluralidade de ações ou objetivos distintos. Para a defesa, trata-se de crime único, o que afastaria o concurso material e implicaria a redução da pena e a readequação do regime prisional.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a existência de crime único quando são apreendidos, com o mesmo agente e no mesmo contexto fático, mais de um item em situação irregular (arma, munição, acessório ou explosivo). Nesses casos, segundo o ministro, não se aplica o concurso material ou formal, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública.

No caso analisado, o relator observou que o réu foi condenado por dois crimes distintos – posse de pistola 9 mm e de granada – com base no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, o que levou à aplicação do concurso material pelas instâncias ordinárias. No entanto, para o magistrado, essa interpretação configura constrangimento ilegal, uma vez que, como reiterado pela corte, deve-se reconhecer a existência de delito único quando as condutas se inserem no mesmo contexto e se referem ao mesmo tipo penal.

Corrupção de dois adolescentes configura dois crimes autônomos

Ao julgar o REsp 1.680.114, a Sexta Turma definiu que a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Na decisão, o colegiado considerou que, sendo a formação moral da criança e do adolescente o bem jurídico protegido pelo tipo penal, a corrupção simultânea de dois menores, cujo amadurecimento é comprometido por estímulo à prática criminosa ou à permanência no meio delituoso, configura a violação autônoma de dois bens jurídicos, o que justifica a dupla condenação.

No caso, os réus foram condenados em primeira instância pela prática de roubo qualificado e de corrupção de menores, esta última em duas ocasiões distintas, em concurso formal. Mesmo diante da participação de dois adolescentes, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entendendo que se tratava de crime único, afastou o concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e reduziu a pena.

No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que a prática criminosa com a participação de dois adolescentes configura dois crimes autônomos de corrupção de menores, não um único delito, e por isso o concurso formal deveria ser mantido.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, afirmou que essa interpretação está em harmonia com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, ao reconhecer cada um como sujeito de direitos.

Afastado o concurso formal entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação

Sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma entendeu, ao julgar o HC 749.440, que não se aplicaria o concurso formal no caso de um homem condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e de direção sem habilitação (artigo 309 do CTB). Em primeira instância, a sentença determinou a condenação do réu por ambos os crimes em concurso material, resultando na soma das penas.

No STJ, o relator do caso destacou que os crimes têm objetividades jurídicas diferentes e momentos consumativos próprios: enquanto a embriaguez ao volante é um crime de mera conduta e perigo abstrato, a direção sem habilitação exige demonstração de perigo concreto. Assim, não há como reconhecer uma única ação ou intenção que una os dois delitos.

A Defensoria Pública de Santa Catarina sustentava que o acusado teria praticado uma só conduta – dirigir um veículo –, mesmo que estivesse simultaneamente alcoolizado e sem habilitação, o que, segundo a tese, atrairia a aplicação do concurso formal e uma pena menor.

No entanto, Rissato rejeitou as alegações, considerando que o caso envolveu condutas distintas, com desígnios autônomos e consequências independentes.

Pluralidade de vítimas, por si só, não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio

A Terceira Seção decidiu, ao julgar o AREsp 2.119.185, que, sendo subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único em caso de latrocínio. O entendimento representou uma inflexão na posição tradicional da corte, que até então admitia a possibilidade de concurso formal impróprio nessas situações, com base na quantidade de vítimas.

De acordo com os autos, o réu integrava organização criminosa altamente estruturada, composta inclusive por policiais militares da ativa, voltada à prática de assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Sul. Durante a tentativa de fuga após um dos crimes, o veículo capotou, e o réu atirou contra os policiais que perseguiam o grupo.

Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado à pena de 37 anos e dez meses, em regime inicial fechado, pela prática de três tentativas de latrocínio, em concurso formal impróprio (situação na qual os crimes ocorrem em um mesmo contexto, mas com dolo distinto em relação a cada vítima, e as penas são somadas como no concurso material).

Ao STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta para roubo tentado e resistência, o afastamento do concurso formal impróprio para reconhecimento de crime único e a redução da pena-base.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), reconheceu que o entendimento das instâncias ordinárias estava alinhado à jurisprudência tradicional do STJ, segundo a qual o número de latrocínios deveria ser apurado com base na quantidade de vítimas da violência, independentemente do número de patrimônios subtraídos. A ministra sublinhou, porém, que essa posição colidia com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera haver crime único quando há apenas uma subtração patrimonial, ainda que o animus necandi (intenção de matar) tenha sido dirigido a mais de uma pessoa.

Diante disso, Laurita Vaz votou pela superação do entendimento anterior do STJ (overruling), para adequá-lo à posição do STF. No caso em julgamento, embora tenha sido reconhecida a intenção autônoma de matar mais de uma vítima, a ministra concluiu que o concurso formal impróprio não se aplicaria, consoante ao entendimento do STF.

"No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pela corte de origem que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão somente no tocante ao animus necandi", completou.

Desígnios autônomos do concurso formal impróprio abrangem dolo direto e eventual

Em 2024, a Quinta Turma, ao julgar o AREsp 2.521.343, consolidou o entendimento de que os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio podem decorrer de qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A decisão teve como pano de fundo um caso envolvendo um motorista que, ao dirigir em alta velocidade por uma das principais avenidas de Sorocaba (SP), causou um acidente do qual resultaram a morte do condutor de outro veículo e lesões graves em sua passageira.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão, o motorista teve sua pena elevada para dez anos pelo TJSP. A corte reconheceu a existência de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de produzir resultados distintos em relação às duas vítimas, ainda que por meio de uma única ação. Com base na parte final do artigo 70 do Código Penal, determinou-se a soma das penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o acórdão do TJSP incorreu em presunção ao concluir pela existência de desígnios autônomos, baseando-se apenas na pluralidade de vítimas. Argumentou não haver provas de que o réu tenha direcionado dolosamente sua conduta para cada uma das vítimas de forma individualizada, especialmente por se tratar de dolo eventual. Assim, sustentou que seria inaplicável a regra do concurso formal impróprio.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, ressaltou que, embora tenha sido reconhecido o dolo eventual em relação às duas vítimas, havia desígnios autônomos na conduta do réu. No caso, ele assumiu conscientemente o risco de causar morte ou lesão grave à passageira, e, ao mesmo tempo, aceitou a possibilidade de produzir resultado idêntico em relação a terceiros.

O relator explicou que, embora parte da doutrina sustente ser possível o concurso formal próprio entre crimes dolosos quando ao menos um deles for praticado com dolo eventual – sob o argumento de que apenas o dolo direto revelaria desígnio autônomo e justificaria o cúmulo de penas –, o STJ mantém posição mais restritiva. Como esclareceu o ministro, prevalece na corte o entendimento de que o concurso formal próprio, ou perfeito, só é admissível quando ambos os crimes forem culposos ou quando houver combinação entre crime doloso e culposo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 7779REsp 1444699HC 362157REsp 1680114HC 749440AREsp 2119185AREsp 2521343

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15062025-Um-agente--varios-delitos-o-STJ-diante-dos-crimes-em-concurso.aspx>. Acesso 17.06.2025






segunda-feira, 2 de junho de 2025

O poluidor indireto e a extensão da responsabilização ambiental, segundo a jurisprudência do STJ

O poluidor indireto e a extensão da responsabilização ambiental, segundo a jurisprudência do STJ

A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente normalmente está associada àqueles que realizam alguma ação direta contra a natureza – como o indivíduo que ateia fogo na floresta, joga lixo nos rios ou constrói em áreas de proteção permanente.

No entanto, o sistema jurídico brasileiro – reconhecido internacionalmente por sua avançada legislação ambiental – traz uma abordagem mais profunda sobre o tema, ampliando as hipóteses de responsabilização para incluir também aqueles que, mesmo que indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema.

É nesse contexto que surge o conceito de poluidor indireto, que pode ser definido como quem, sem participar diretamente do ato de dano, de alguma forma favorece ou facilita a ocorrência do prejuízo ao meio ambiente. Assim, a responsabilidade ambiental no Brasil é mais extensa e preventiva, buscando proteger nossos bens naturais de forma efetiva e consciente.

Essa definição do poluidor indireto está prevista em dispositivos legais como o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual pode ser considerado poluidor qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável, direta ou indiretamente, por atividades que causam degradação ambiental.

Com a proximidade do Dia Mundial do Meio Ambiente – data celebrada em 5 de junho –, a reflexão sobre a responsabilidade do poluidor indireto e a importância de outras ações de preservação do planeta se tornam ainda mais necessárias.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema vem sendo abordado em sua jurisprudência em decisões que reforçam, entre outros aspectos, a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na fiscalização ambiental.

Responsabilização por omissão na preservação do meio ambiente

Um bom exemplo é o posicionamento adotado pela Segunda Turma, em abril de 2021, no AREsp 1.678.232. O colegiado manteve a condenação do município e do estado de São Paulo, além de outros réus, em uma ação civil pública que apurava a responsabilidade sobre invasões e loteamentos clandestinos em áreas de risco e áreas públicas.

No entendimento da turma, o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição – conforme previsto no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 6.938/1981 –, podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano, o que propicia sua responsabilidade objetiva.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, mencionou que o caso em análise também exige a interpretação conjunta dos artigos 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da Constituição Federal, dos quais, para ele, é possível retirar a obrigação "de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais".

Ente público responde de forma objetiva e solidária, mas execução é subsidiária

No mesmo ano, o STJ aprovou a Súmula 652, a qual estabeleceu que a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

O entendimento, entretanto, já vinha sendo aplicado reiteradamente em julgados do tribunal, como no caso do REsp 1.376.199, também de relatoria do ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma.

De acordo com o colegiado, a responsabilidade ambiental do ente público que se omite do dever-poder de controle e fiscalização é objetiva, solidária e ilimitada, mas a sua execução é de natureza subsidiária. Dessa forma, o ente só pode ser chamado quando o degradador original, direto ou material (devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da prestação imposta pela Justiça, assegurado, sempre, o direito de regresso.

"Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia", afirmou o ministro Herman Benjamin.

O caso analisado teve como origem uma ação civil pública na qual o Ministério Público buscava responsabilizar o estado de São Paulo e uma imobiliária pela construção indevida de um imóvel em área de manancial, na faixa non aedificandi – isto é, onde geralmente não é possível construir por questões de segurança. Ao julgar recurso especial, a Segunda Turma condenou solidariamente a Fazenda Pública estadual e a empresa. A execução contra o Estado, contudo, foi subsidiária.

Solidariedade é a regra na responsabilidade civil por dano ambiental

Esse tipo de responsabilização atribuída aos entes públicos pela jurisprudência do STJ não se confunde, contudo, com outras situações de responsabilidade solidária entre os poluidores.

Essa diferenciação ficou clara no julgamento do REsp 1.631.143, no qual proprietários rurais de área próxima a um igarapé alegaram que um grupo de frigoríficos foi responsável pela degradação ambiental do local em razão do despejo inadequado de resíduos.  

Ao STJ, uma das empresas do grupo alegou que os ribeirinhos, como particulares, não poderiam ser autores da ação de reparação por danos materiais, por suposta violação da Lei 7.347/1985. O frigorífico também declarou que a responsabilidade solidária das empresas não poderia ser presumida, sendo necessário a individualização das condutas.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso na Quarta Turma, comentou que os autores do processo não buscaram a reparação ambiental de forma específica, mas sim o ressarcimento dos prejuízos pessoais que sofreram em virtude das atividades poluentes, não havendo invasão da atuação dos legitimados para propor ação civil pública.

Conforme destacou o relator, os danos ambientais têm efeitos diretos – afetando, nesse caso, o meio ambiente saudável, bem jurídico autônomo e unitário – e indiretos – ou seja, os prejuízos que atingem bens jurídicos particulares, os quais são prejudicados por ricochete.

Poluidor indireto e ressignificação do conceito de nexo causal

O conceito de poluidor indireto foi aplicado pela Segunda Turma em maio de 2022, ao analisar possível omissão do município de Joinville em relação a uma obra de desvio do curso de um rio que não recebeu licenciamento ambiental e não teve fiscalização adequada, o que teria facilitado a ocorrência de danos ambientais (AREsp 1.945.714).

No caso, a discussão avançou nas instâncias ordinárias a partir da tese de que a omissão fiscalizatória não teria sido claramente demonstrada. No entanto, o ministro Og Fernandes, relator, explicou que as causas de direito ambiental exigem a ressignificação de alguns conceitos tradicionais do direito, como o nexo causal.

"Ele deve estar presente, indubitavelmente, mas quando há diversos poluidores/transgressores das normas, e não se pode precisar com o grau de certeza ortodoxo a contribuição de cada um deles para a degradação constatada, qualquer ato comissivo ou omissivo que seja relevante para a existência do dano (o que inclui sua não reparação) enseja a responsabilização do agente", disse o ministro.

Para o relator, o processo trouxe inúmeras condutas omissivas imputadas ao município – como deixar de prevenir o dano com o licenciamento ambiental às obras públicas, não fiscalizar as obras executadas por particulares e não agir para recuperar os danos já verificados.

Dessa forma, prosseguiu o ministro, o nexo causal a ser investigado no processo "não é entre a conduta administrativa e os danos, mas entre a conduta administrativa e tais obrigações, sendo irrelevante que terceiros tenham também contribuído para os resultados prejudiciais ao meio ambiente".

Comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Em outubro do ano seguinte, o STJ fixou um de seus entendimentos mais relevantes em direito ambiental ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que elas podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".

De acordo com a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais está atrelada ao próprio bem degradado, uma vez que a Lei 8.171/1991 se aplica a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

A ministra esclareceu que o atual proprietário que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que ela seja preexistente, também comete ato ilícito. As áreas de preservação permanente e a reserva legal – continuou – são "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei", além de representarem "pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse".

Ainda sobre o caráter propter rem das obrigações ambientais, Assusete Magalhães citou precedente do ministro Herman Benjamin, no REsp 948.921, que reforçou a noção de que aquele que adquire o imóvel o recebe não apenas com os atributos positivos e as benfeitorias, mas também com os ônus ambientais que incidem sobre a propriedade.

Engenheiro agrônomo tem controle funcional da conduta ilícita poluente

Ao analisar o RHC 118.591, em fevereiro de 2020, a Quinta Turma estabeleceu que o engenheiro agrônomo, mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, pode ser responsabilizado por atividade causadora de danos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná, o profissional teria prescrito agrotóxicos para uma propriedade agrícola sem o adequado acompanhamento quanto à real necessidade do uso desses produtos, descumprindo exigências legais. Ao STJ, a defesa alegou que ele apenas prescreveu os agrotóxicos, sem qualquer participação na aplicação dos produtos, razão pela qual não poderia constar no polo passivo de ação penal.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, apontou que o engenheiro, ao prescrever o receituário agrônomo, "tinha o controle funcional da conduta ilícita poluente (teoria do domínio do fato) e, assim, apesar de não ter sido o autor material do ato de poluição, pode ser apontado como o responsável pela atividade causadora da degradação ambiental". 

Além de citar o conceito de poluidor indireto descrito na Lei 6.938/1991, o relator usou como base de seu voto o artigo 2º da Resolução 344, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o artigo 14 da Lei 7.802/1989 – posteriormente revogada pela Lei 14.785/2023 (Nova Lei dos Agrotóxicos), que atualizou as disposições sobre o tema.

Poluidor indireto foi tema de enunciados de jornada jurídica

O poluidor indireto foi discutido recentemente nos enunciados aprovados na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada em novembro de 2024, no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Os enunciados servem de referência para estratégias de prevenção aos conflitos decorrentes de crises climáticas e para a adoção de compliance ambiental pelos entes públicos ou privados para restauração de danos.

Um dos enunciados aprovados fixou que "o poluidor indireto responde de forma solidária pela reparação e pela restauração do dano ambiental cumulativamente".

Em outro enunciado, foi definido que "o conceito de 'empreendedor' da Lei 12.334/2010 (artigo 2º, IV) deve ser interpretado à luz do conceito amplo de poluidor, contemplando tanto o poluidor direto quanto o poluidor indireto, tal como estabelecido pela legislação ambiental (artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981) e alcançando, a depender do caso concreto, os agentes (públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas) identificados na cadeia causal multifatorial (fática e normativa) da atividade poluidora".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1678232REsp 1376199REsp 1631143AREsp 1945714REsp 1962089REsp 948921RHC 118591

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/01062025-O-poluidor-indireto-e-a-extensao-da-responsabilizacao-ambiental--segundo-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx>. Acesso em 02.06.2025



 

terça-feira, 29 de abril de 2025

STJ - O STJ e os conflitos sobre cotas para pretos e pardos em concursos públicos e outras seleções

O STJ e os conflitos sobre cotas para pretos e pardos em concursos públicos e outras seleções

 O acesso a oportunidades de estudo e trabalho por meio da reserva de vagas em concursos públicos e seleções para instituições de ensino – como no caso do Sisu – é um tema em constante debate no Brasil, especialmente após a aprovação da Lei 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas.

A partir dessa norma, a adoção da política nacional de cotas foi difundida para que os governos estaduais criassem modelos semelhantes em suas próprias universidades. Paralelamente, novos regramentos surgiram para garantir a reserva de vagas a candidatos negros em certames do Poder Executivo (Lei 12.990/2014) e do Poder Judiciário (Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça).

Nos anos subsequentes à publicação da Lei 12.711/2012, a sua abrangência foi ampliada para novos grupos sociais vulneráveis, até chegar à situação atual em que são contemplados pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, além de estudantes de baixa renda provenientes de escolas públicas.

Algumas leis surgidas nesse período previam um prazo para reavaliação das políticas de cotas. Quanto à seleção para as instituições de educação superior, o reexame originou a Lei 14.723/2023, a qual incluiu os quilombolas e reduziu o teto de renda exigido dos estudantes mais pobres para acesso às vagas. No caso da Lei 12.990/2014 – ainda em vigor por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) –, as discussões estão em andamento no Congresso Nacional, por meio do PL 1.958/2021.

Ao longo de todo esse processo de institucionalização das ações afirmativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado para dirimir conflitos na aplicação das regras de cotas, especialmente aquelas destinadas a compensar a discriminação contra a população negra. Esta matéria reúne alguns dos julgados mais recentes da corte a respeito de divergências na identificação racial de candidatos e outras controvérsias sobre os direitos legalmente assegurados a pretos e pardos.

Autodeclaração indeferida não elimina candidato de ampla concorrência

Além de solucionar divergências jurídicas em torno das cotas, os precedentes do tribunal são levados em consideração nas discussões sobre a atualização legislativa. Um exemplo disso é o PL 1.958/2021, que incorpora a posição da corte no sentido de que o candidato pode disputar as vagas destinadas à ampla concorrência mesmo que tenha a sua autodeclaração racial indeferida.

A Primeira Turma firmou esse entendimento em novembro de 2024, ao julgar o REsp 2.105.250, de relatoria do ministro Sérgio Kukina. No caso, o colegiado anulou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para restaurar o mandado de segurança que garantiu vaga a um candidato na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (Epcar).

De acordo com o processo, o candidato alegou que era negro, mas a banca de heteroidentificação não homologou a autodeclaração e o eliminou do certame, embora ele também tivesse obtido classificação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.

Kukina avaliou que o edital do concurso deve ser interpretado em sintonia com as disposições do caput e do parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.990/2014, os quais preveem que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas.

Para o relator, a análise das comissões de heteroidentificação tem certo grau de subjetividade, de modo que é natural haver divergência de opiniões diante de cada caso concreto.

"Tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato", destacou o ministro.

A atuação das comissões de heteroidentificação – importantes para evitar fraudes na autodeclaração dos candidatos – é alvo de constantes questionamentos no STJ e no STF.

Candidato excluído por comissão não prevista teve vaga assegurada

No julgamento do MS 24.589, em novembro de 2020, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), a Corte Especial definiu que "é legal, em concurso público, o estabelecimento de critério adicional à própria autodeclaração para o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros. Isso porque o STF já decidiu que, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos".

Isso não significa, porém, que a organização do concurso seja livre para instituir uma nova fase da seleção em andamento, sem previsão no edital – ainda que a pretexto de coibir tentativas de fraude nas autodeclarações.

Em 2018, ao julgar o RMS 54.907, a Primeira Turma, por maioria de votos, assegurou vaga em cota racial para um candidato excluído de concurso por comissão não prevista no edital. Ele concorria ao cargo de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e preencheu a autodeclaração como preto ou pardo, tendo sido informado de que essa condição poderia ser objeto de procedimento de verificação.

Após o candidato obter êxito nas provas, um novo edital o convocou para se submeter a uma entrevista de verificação da condição declarada, ocasião em que ele foi excluído do certame sob a alegação de que não atendia aos critérios para ser enquadrado no fenótipo justificador da reserva de vagas.

O relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina, reconheceu ser legítimo o uso de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento.

"A posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato", salientou o magistrado.

Regras sobre cotas se sujeitam ao princípio da vinculação ao edital

Um caso parecido, envolvendo um aluno cotista da Universidade Federal de Pelotas, foi julgado pela Segunda Turma em agosto de 2019. O colegiado manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou nula a exclusão do aluno por, supostamente, não se enquadrar nos requisitos estipulados pela instituição para preenchimento das vagas reservadas.

Ao analisar o processo, que tramitava em segredo de justiça, o ministro Og Fernandes, relator, verificou que o aluno foi aprovado para o curso escolhido pelo sistema de cotas, autodeclarando-se pardo. Só no ano seguinte, porém, a instituição editou uma portaria que estabeleceu o critério fenotípico para análise da autodeclaração e dispensou a avaliação de critérios relacionados à ancestralidade do declarante.

De acordo com o relator, a decisão de segunda instância foi correta, pois a disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial admite o uso de parâmetros diversos que não apenas a autodeclaração do candidato, mas é preciso observar os princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.

"O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas por ambas as partes, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento ou quando já finalizado", afirmou Og Fernandes.

Comissão de heteroidentificação deve observar fenótipo do candidato

Em outubro de 2023, a Primeira Turma do STJ reiterou que o critério das comissões para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo – ou seja, na ancestralidade do candidato (RMS 69.978).

O fenótipo se refere às características visíveis de uma pessoa, como cor da pele, textura do cabelo e traços faciais. O genótipo, por sua vez, considera a composição genética, que inclui informação sobre seus ancestrais e herança genética. 

O julgamento, sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, seguiu a mesma posição adotada pela Segunda Turma no AREsp 1.407.431, em maio de 2019. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, lembrou que o entendimento já havia sido firmado pelo STF na ADPF 186.

"O STF validou o fenótipo como critério definidor do direito à concorrência especial, autorizando em princípio que essa afirmação fosse feita por autodeclaração do candidato, mas submetida, fosse o caso, a um procedimento de validação por comissão especial do certame", registrou.

MS não é a via processual adequada para contestar parecer de comissão

Ainda em relação à atuação das comissões de heteroidentificação, a Primeira Turma decidiu que é inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a banca não confirma a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado em recurso em mandado de segurança (RMS 58.785) interposto por candidato que teve sua autodeclaração invalidada em um concurso público. Ele havia se declarado pardo, mas a condição não foi confirmada pela comissão examinadora, mesmo após apreciação de recurso administrativo instruído com fotos e laudos emitidos por dermatologistas.

O ministro Sérgio Kukina, relator do processo, apontou duas razões que explicam a inadequação do uso do mandado de segurança. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

Em segundo lugar, o relator ressaltou que o impetrante qualifica como "subjetiva" a avaliação da comissão, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações. Para Kukina, entretanto, não é possível, de fato, estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

Cotas devem ser observadas em todas as fases do concurso

No julgamento do REsp 2.076.494, em abril de 2024, a Primeira Turma reformou acórdão do TJDFT e garantiu a reserva de vagas para candidatos negros em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva, com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência, deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas. O TJDFT, porém, negou o pedido por avaliar que, nos termos da Lei 12.990/2014, esse entendimento se aplicaria apenas ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, observou que a Lei 12.990/2014 prevê a reserva para candidatos negros de 20% das vagas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração federal.

Especificamente em seu artigo 3º – continuou a relatora –, a lei explicita que "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".

Conforme Regina Helena Costa, a constitucionalidade da lei foi reconhecida pelo STF na ADC 41. No julgamento, a Suprema Corte afirmou que os percentuais de reserva de vagas para pessoas negras devem ser aplicados em todas as fases do certame, de modo a promover, com máxima efetividade, a política pública de cotas.

Garantia ao contraditório e à ampla defesa após exclusão de candidato

Em dezembro de 2019, a Segunda Turma determinou que a comissão do concurso para ingresso na magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) abrisse prazo para a apresentação de pedido de reconsideração da decisão que excluiu um candidato das vagas reservadas ao sistema de cotas.

No julgamento do RMS 62.040, o colegiado entendeu que, nos procedimentos destinados a selecionar quem tem ou não direito a concorrer às vagas reservadas, deve-se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, tanto as declarações dos candidatos quanto os atos dos entes que promovem a seleção devem se sujeitar a algum tipo de controle.

Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o edital do concurso trouxe uma disposição nula ao prever que o julgamento da comissão teria força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração".

"Como, no caso dos autos, a própria comissão do concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração", decidiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2105250MS 24589RMS 54907RMS 69978AREsp 1407431RMS 58785REsp 2076494RMS 62040

Disponivel em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27042025-O-STJ-e-os-conflitos-sobre-cotas-para-pretos-e-pardos-em-concursos-publicos-e-outras-selecoes.aspx>. Acesso em 28.04.2025


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