Direito Penal Econômico põe em risco a estrutura do processo penal
23 de abril de 2026, 19h34
Já não faz muito sentido fingir surpresa diante da expansão contemporânea do Direito Penal. Não se trata apenas de mais tipos penais, leis penais extravagantes ou de um novo fetiche repressivo em circulação.
A mudança é mais funda: alcança o próprio objeto da tutela penal, altera o modo de compreender a lesão juridicamente relevante e, por tabela, desarranjou a lógica do processo penal.
O velho paradigma penal liberal foi montado, em larga medida, sobre bens jurídicos individuais, visíveis, quase sempre palpáveis: vida, integridade física, liberdade, patrimônio etc.
O problema é que a realidade econômica, institucional e tecnológica não se encaixou nesse arranjo conceitual. A certa altura, tornou-se impossível sustentar que a lesividade penal continuaria a caber, sem sobras, nos mesmos moldes.
Ao lado dos bens clássicos, entraram em cena interesses de outra natureza: ordem econômica, higidez do sistema financeiro, administração pública, arrecadação tributária, confiança no mercado e toda sorte de bens jurídicos que não podem ser protegidos através de normas estruturadas com a mesma objetividade das normas clássicas do Direito Penal.
E, como de costume, quando o Direito Penal amplia o seu cardápio, o processo penal logo recebe a conta.
Origem do Direito Penal Econômico
A criminalidade contemporânea, sobretudo a econômica e a ligada ao poder público, dificilmente se parece com o delito singelo, visível, quase artesanal, que seduziu a imaginação penal clássica.
Em vez do agente isolado e da vítima imediatamente identificável, surgem estruturas empresariais, burocráticas e financeiras complexas, atravessadas por divisão de tarefas, fragmentação decisória, opacidade informacional e dispersão de responsabilidades.
Nesses ambientes, a decisão, a execução e o proveito do crime raramente moram em um único endereço.
Foi esse cenário que impulsionou a expansão do chamado Direito Penal Econômico e, com ela, a tutela crescente de bens jurídicos supraindividuais. O ponto, porém, é que essa expansão, embora inteligível em alguma medida, não pode ser realizada ao arrepio das proteções individuais representadas pela evolução dos princípios do direito processual penal.
É verdade que bens jurídicos supraindividuais não têm a mesma nitidez dos bens jurídicos clássicos: sua lesão tende a ser mediata, sua titularidade costuma ser difusa, e sua própria configuração depende de intensa mediação normativa.
É compreensível e, previsível, que se aumente o espaço para construções interpretativas mais abertas, para tipos penais carregados de elementos normativos e para um intercâmbio cada vez mais intenso entre o Direito Penal e outros ramos do direito público, sobretudo o Direito Administrativo, o Direito Econômico e a regulação setorial.
Nada disso é, em si, necessariamente ilegítimo.
Interferência no processo penal
O problema começa quando a expansão do Direito Penal material deixa de ser apenas uma mudança de objeto e passa a contaminar a gramática do processo penal.
E é exatamente isso que vem acontecendo entre nós com frequência nada desprezível.
À medida que certos bens jurídicos passaram a ser apresentados como indispensáveis à estabilidade institucional, à moralidade pública ou ao funcionamento regular da economia, foi ganhando corpo uma tentação bastante conhecida: a de flexibilizar as formas processuais em nome da nobreza dos fins perseguidos.
Em linguagem menos adornada, o raciocínio é este: se o bem jurídico tutelado é importante demais, o processo não pode ficar no caminho.
Mas o processo penal não existe para garantir a efetividade do Direito Penal, ou para facilitar condenações. Não existe para servir de correia de transmissão de programas de política criminal, por mais sedutores que pareçam aos convertidos de ocasião, tampouco existe para funcionar como engrenagem dócil de campanhas moralizantes, cruzadas anticorrupção ou surtos de eficiência persecutória.
Sua função é outra e, em boa medida, oposta.
O processo penal existe para limitar, condicionar e domesticar o exercício do poder punitivo. Ele é a forma jurídica por meio da qual se impede que o Estado puna de maneira imediata, intuitiva, arbitrária ou politicamente orientada.
Se o Direito Penal material define em que hipóteses o Estado pode punir, o processo penal define em quais condições estritas essa pretensão punitiva pode sequer aspirar a algum grau de legitimidade.
Quando essa distinção se perde, as garantias processuais deixam de ser vistas como pressupostos de validade da jurisdição penal e passam a ser percebidas como obstáculos incômodos à realização de finalidades supostamente superiores.
Risco de gestão repressiva
Em ambientes de expansão punitiva, sobretudo nos casos de corrupção, criminalidade econômica e delitos contra a administração pública, o processo penal passa a operar sob uma cobrança permanente por “resultados”. E, quando isso acontece, ele deixa de ser compreendido como estrutura de garantia e passa a ser relido segundo uma lógica instrumentalista: em vez de limite ao poder, converte-se em tecnologia de gestão repressiva.
Os efeitos são muito concretos: aumenta-se a tolerância com fundamentações precárias, naturaliza-se a antecipação de medidas gravosas, restrições patrimoniais, reputacionais e até corporais passam a ser admitidas com base em fórmulas genéricas, apelos abstratos à gravidade do fenômeno combatido e retóricas de ocasião.
Prisões preventivas deixam de servir ao propósito de cautela, assumem papel de antecipação de pena, e passam a ser percebidas como efetivação da justiça.
Pouco a pouco, o processo deixa de ser o lugar em que o poder estatal é contido e passa a ser o ambiente em que esse mesmo poder ganha linguagem, liturgia e verniz argumentativo.
A importância do bem jurídico tutelado, tampouco o clamor social por aplicação célere da justiça, contudo, não pode alterar a função constitucional do processo penal.
Não importa se o caso envolve furto simples ou crimes financeiros sofisticados. Não importa se o discurso público do momento gira em torno da violência urbana, da corrupção sistêmica ou da salvação moral do mercado. O processo penal deve ser interpretado como exigência de contenção, não de facilitação.
Continua sendo técnica de defesa da liberdade, não mecanismo de eficiência do Direito Penal. Precisa continuar existindo para impedir a aplicação injusta da lei penal, e não para torná-la mais expedita.
Por isso, a leitura instrumental do processo penal precisa ser recusada sem delicadeza excessiva. Dizer, em abstrato, que o processo é “instrumento da jurisdição” pode até soar inocente. No campo penal, porém, a fórmula cobra um preço alto: se o processo é apenas instrumento, seu valor passa a depender da utilidade que tiver para a decisão final.
E, se for assim, toda garantia poderá ser relativizada tão logo pareça inconveniente à punição desejada.
Cultura punitiva no Brasil
Foi exatamente essa cultura que se formou no Brasil, ao longo de anos, em torno do suposto enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e da criminalidade econômica.
Formou-se, aos poucos, um ambiente jurídico e institucional em que o processo penal poderia operar com menos freios, menos exigências e menos escrúpulos constitucionais sempre que o réu, o crime e a narrativa pública parecessem adequados o bastante. Banestado e Mensalão ajudaram a sedimentar esse adestramento progressivo da cultura jurídica à exceção.
Foi se impondo, pouco a pouco, a ideia de que, diante de certos crimes e de certos acusados, a rigidez das formas processuais seria um luxo meio ingênuo, quase uma cumplicidade com a impunidade.
Foi essa estupidez institucional, vendida com a embalagem vistosa da maturidade repressiva, que preparou o terreno para a catástrofe seguinte.
A “lava jato” foi a expressão mais acabada desse fenômeno. E convém dizê-lo sem aquela cortesia analítica que costuma servir apenas para aliviar a gravidade do diagnóstico: ela não demonstrou que a flexibilização das garantias pode, em mãos virtuosas, produzir uma justiça mais eficiente. Demonstrou precisamente o contrário: a erosão das garantias abre o caminho mais curto para que projetos de poder se apropriem do aparato repressivo do Estado e o convertam em mecanismo de perseguição seletiva, intimidação, exposição pública, destruição reputacional e neutralização estratégica de adversários.
O efeito disso sobre o Brasil foi devastador. Não só pelos abusos cometidos em processos concretos, embora eles bastassem para o escândalo. Foi devastador pela corrosão mais ampla que produziu na cultura jurídica e institucional do país.
Estado de direito enfraquecido
Sob a retórica farsesca do saneamento moral, enfraqueceram-se balizas elementares do Estado de direito, legitimou-se a ideia de que a Constituição pode ser relativizada sempre que atrapalhar a punição socialmente desejada e disseminou-se a noção de que o sistema de justiça pode atuar como facção institucional sob verniz jurídico.
Quando se naturaliza que a imparcialidade judicial ceda ao protagonismo moral, que cautelares sejam convertidas em técnica de coerção, que a competência jurisdicional deixe de funcionar como garantia e passe a ser tratada como detalhe contornável, e que contraditório e ampla defesa sejam recebidos como embaraços à eficiência, não se está abrindo espaço para que promotores e juízes bem-intencionados façam prevalecer a justiça.
Está-se, isso sim, montando o cenário ideal para que agentes públicos mal-intencionados, sem contenção institucional séria, mobilizem o aparato estatal em proveito próprio, a serviço de seus projetos, vaidades, obsessões ou convicções pessoais — que, como a experiência brasileira já demonstrou com didatismo constrangedor, nem sempre guardam qualquer compromisso com o interesse público.
O estrago dessa permissividade com a flexibilização das regras processuais, no Brasil, portanto, não foi apenas jurídico: foi institucional, econômico e democrático.
E, uma vez dito isso, o ponto seguinte se impõe quase sem esforço: o processo penal não vale porque conduz a uma decisão; é a decisão que só vale na medida em que foi conduzida pelo devido processo penal.
A decisão só pode aspirar a alguma legitimidade porque foi produzida por um processo estruturado por contraditório, ampla defesa, imparcialidade, publicidade, fundamentação e, principalmente, legalidade.
A forma não é invólucro: o processo integra a própria substância da jurisdição penal em um Estado de direito.
Imparcialidade judicial é condição para validade
É por isso que certas exigências, hoje tão irritantes para o punitivismo elegante, continuam sendo inegociáveis. A imparcialidade judicial não é virtude ornamental, mas condição estrutural de validade.
A motivação da decisão não é ritual burocrático, é o que permite controle, impugnação e escrutínio público. O contraditório não se reduz a uma oportunidade protocolar de manifestação, ele é possibilidade real de influência sobre a formação do convencimento judicial.
A ampla defesa, por sua vez, não é concessão graciosa do sistema. É condição sem a qual a acusação estatal degrada em imposição unilateral de poder.
No processo penal, tudo isso vale mais, não menos. Afinal, é nele que o Estado mobiliza os instrumentos mais violentos de que dispõe: investigação invasiva, acusação pública, estigmatização, restrição patrimonial, prisão e pena.
Seria curioso, para não dizer grotesco, que justamente aí se resolvesse tratar a forma como detalhe secundário. A forma processual penal não pode ser desenhada a partir da conveniência persecutória, precisa ser construída a partir da necessidade de contenção do aparato repressivo.
Daí por que toda tese segundo a qual as garantias processuais devem ceder diante da necessidade de combater determinada espécie de criminalidade acaba defendendo, na prática, um processo penal menos constitucional justamente nos casos considerados mais graves, mais simbólicos ou mais úteis à catarse pública. O resultado disso é a degradação do sistema de tutela dos bens jurídicos relevantes em um mecanismo de violência estatal injusta contra indivíduos convertidos em indesejáveis — não necessariamente para a sociedade, mas, com frequência, apenas para este ou aquele juiz, para este ou aquele promotor, ou para frações do aparelho repressivo capturadas por suas próprias convicções.
A expansão do Direito Penal para a tutela de bens jurídicos supraindividuais pode ser compreendida como um traço da modernidade punitiva. O que não se pode admitir é que essa expansão venha acompanhada da corrosão das formas processuais destinadas a limitar o poder de punir.
Uma coisa é reconhecer a complexidade da criminalidade contemporânea. Outra, muito diversa, é usar essa complexidade como pretexto para enfraquecer as exigências constitucionais do processo penal.
(Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2026-abr-23/combate-a-corrupcao-direito-penal-economico-e-degradacao-do-processo-penal/> )
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