quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado.

Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado

O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.
O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
Autonomia
Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.
O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.
Audiência de custódia
O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

Processo relacionado: ADI 6298


Novo artigo 28-A, do CPP, fundamenta acordos em várias regiões do país

Novo artigo 28-A, do CPP, fundamenta acordos em várias regiões do país


Em vigor desde a semana passada, dispositivo da Lei 13.964/19 (conhecida como lei "anticrime") que prevê a possibilidade de transação penal está ajudando a ampliar a aplicação de acordo de não persecução penal em diversas localidades.
Lei "anticrime" foi sancionada em dezembro do ano passado
Trata-se do artigo 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".
Já na quinta-feira (23/01), o MP-SP havia assinado um acordo de não persecução com duas pessoas acusadas de crime contra a ordem tributária. Os réus confessaram que houve redução no pagamento de tributos, mediante fraude à fiscalização tributária.
Conforme o acordo, os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses em local a ser definido pela Justiça e terão que pagar prestação pecuniária.
Antes mesmo do começo da vigência da lei, a advogada Gabriela Moser protocolizara na 7ª Promotoria de Justiça de Santa Catarina um requerimento de não persecução penal com base no artigo 28-A.
E no estado de Goiás, o MPF assinou seu primeiro acordo de não persecução cível e criminal com base na lei "anticrime" nesta terça-feira (28/01). O trato foi firmado com um ex-diretor de escola da rede pública estadual que confessou ter se apropriado de R$ 53.503,20 repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2013 e 2014.
Pelo acordo com o MPF-GO, o ex-diretor de escola não será processado nem civil e nem criminalmente. Contudo, o réu terá que restituir R$ 82.568,80 (valor atualizado do prejuízo) em 48 parcelas mensais, atualizadas pela taxa Selic. Ele ainda terá que prestar 730 horas de serviços à comunidade, pagar multa equivalente a um salário-mínimo e não poderá ocupar cargo público — inclusive mandato eletivo —  por oito anos.
Novidade da lei "anticrime"
Antes da edição na nova lei, a transação penal já existia no ordenamento. Por exemplo, é prevista pela lei 9.099/99. Seu artigo 61 estipula que são "infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 

No entanto, a Lei 13.964/19 ampliou as possibilidades de justiça penal negociada, pois agora a pena mínima a ensejar o acordo, segundo o artigo 28-A, é de quatro anos. 
0007309-50.2016.8.26.0604
Clique aqui para ler o requerimento protocolado em SC
Clique aqui para ler o acordo firmado com o MP de Goiás

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 15h37

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condutas

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao erário

No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".

"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Leia o acórdão.


Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Devolucao-de-bem-publico-subtraido-nao-elimina-ato-de-improbidade-administrativa.aspx>. Acesso em 21.01.2020.

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