terça-feira, 13 de outubro de 2026

Golpes virtuais, danos reais: o STJ diante das fraudes envolvendo instituições financeiras

Golpes virtuais, danos reais: o STJ diante das fraudes envolvendo instituições financeiras

Para cada tecnologia, uma nova chance de fraude. Essa parece ser a lógica da vida no mundo digital, em que inovações também se tornam motivos de dor de cabeça para pessoas e instituições. O cartão de crédito, por exemplo, representou uma revolução no sistema de pagamentos, mas também trouxe problemas como a clonagem dos plásticos. Enquanto isso, o comércio eletrônico mudou profundamente a sociedade de consumo, ao mesmo tempo em que sites falsos de compras atormentam diariamente os clientes.

Mais recentemente, outras inovações tomaram o gosto popular – como as contas digitais e os investimentos em criptomoedas –, mas igualmente surgiram novos desafios para combater golpes e fraudes. Nesse universo em constante evolução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões importantes, como a definição de critérios para responsabilização das instituições financeiras e a possibilidade de atribuição de culpa aos consumidores.

Banco é responsável por falha na detecção de operações atípicas

Em setembro de 2023, a Terceira Turma julgou o REsp 2.052.228 e reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por considerar que as transações realizadas destoavam do perfil do cliente. O golpe começou com uma ligação de estelionatário que induziu um correntista idoso a aumentar o limite de suas transações em caixa eletrônico. Em seguida, o criminoso, passando-se pela vítima, contratou empréstimos e utilizou os valores para compras com cartão de crédito e para quitar obrigações fiscais de outro estado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que decorre do dever de segurança previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) a responsabilidade das instituições financeiras pela verificação da regularidade e da idoneidade das transações realizadas pelos consumidores. Como consequência, ela apontou que essas instituições devem desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes cometidas por terceiros, independentemente de qualquer ação dos clientes. 

Para a ministra, a constatação de possíveis fraudes engloba a atenção das instituições a elementos como o limite de transações por meio do cartão de crédito, o valor da compra realizada, o perfil de movimentações do correntista e a frequência de uso dos limites disponíveis para a conta.

"Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão dessa combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos", afirmou.

O entendimento foi reforçado no REsp 2.269.747, julgado em setembro de 2026, no qual o colegiado indicou que a validação de operações suspeitas, atípicas e diferentes do perfil do correntista demonstra a existência de defeito na prestação do serviço bancário, o que justifica a responsabilização da instituição financeira.

Golpe da falsa central não gera responsabilidade automática para bancos

Em julgamento realizado em maio de 2026, a Terceira Turma também estabeleceu que a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática.

O caso analisado teve origem em ação de indenização proposta por uma cliente que, após receber ligação de estelionatários que se passaram por funcionários do banco, foi induzida a realizar transferências para contas de terceiros, incluindo uma operação efetuada presencialmente em agência bancária.

Relator do REsp 2.209.868, o ministro Humberto Martins considerou correta a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, aplicando o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. O magistrado destacou que, segundo as informações dos autos, a cliente, por falta de diligência, realizou transferências para pessoas desconhecidas e, mesmo durante o atendimento presencial, não informou aos funcionários do banco o que estava acontecendo.

Ao analisar o caso, o relator também afastou a aplicação da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466, por entender que a fraude não configurou fortuito interno relacionado aos serviços prestados pela instituição financeira – um dos requisitos necessários para sua responsabilização objetiva.

"Para que se considere a existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é necessário que tais situações sejam inerentes aos serviços bancários prestados, ou seja, que se trate de fortuito interno à atividade fornecida ao mercado de consumo", declarou.

Ainda de acordo com o relator, houve rompimento do nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o prejuízo alegado, circunstância que afasta o dever de indenizar.

Instituições de pagamento têm os mesmos deveres dos bancos tradicionais

Já no REsp 2.222.059, julgado em outubro de 2025, a Terceira Turma avaliou que as instituições de pagamento, de maneira semelhante aos bancos tradicionais, devem indenizar clientes por falhas na proteção de dados sigilosos ou na identificação de transações suspeitas. No caso, o correntista relatou que costumava realizar poucas movimentações mensais e que, após ser vítima do golpe da falsa central de atendimento, foram efetuadas 14 transações em um único dia, que totalizaram mais de R$ 140 mil reais.  

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva comentou que a expansão e a modernização dos serviços digitais, das redes sociais e do comércio eletrônico podem trazer várias facilidades para os usuários do sistema financeiro, mas exigem a criação e o aprimoramento dos mecanismos de segurança. O relator lembrou que a atividade bancária envolve elevado risco exatamente por envolver a guarda e a gestão do dinheiro de seus clientes.

De acordo com o ministro, para identificação de possíveis fraudes, as instituições financeiras ou de pagamento devem considerar, entre outros elementos: a) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; b) o horário e o local em que as operações foram realizadas; c) o intervalo de tempo entre cada transação; d) a sequência das operações realizadas; e) o meio utilizado para a sua realização; e f) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos.

Falha de segurança na abertura de conta digital impõe dever de indenização à instituição financeira

No AREsp 3.193.758, julgado em junho de 2026, a Quarta Turma reiterou que, se houver constatação de falha na prestação na abertura de conta em plataforma digital e nas transações posteriores, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva dos prestadores do serviço.

Conforme narrado nos autos, o autor verificou uma série de transferências indevidas da sua conta digital para outro banco digital em conta também de sua titularidade, porém afirmou que nunca abriu a conta no banco destinatário. Dessa forma, o consumidor alegou tanto falha de segurança na transferência dos valores pelo banco emissor quanto falta de cuidado do banco destinatário ao permitir a abertura de conta sem autorização do verdadeiro titular.

Em primeira instância, as duas instituições foram condenadas solidariamente à devolução dos valores transferidos e ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. Ao STJ, a instituição destinatária das transferências argumentou, entre outros pontos, que não haveria ato ilícito de sua parte, tendo em vista que a abertura da conta digital teria observado as normas aplicáveis e a suposta fraude teria acontecido em outra plataforma digital.

O ministro Raul Araújo, relator, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no caso de abertura de conta com utilização de documentos falsos. Para o ministro, a responsabilidade decorre do chamado "risco do empreendimento" e se caracteriza como hipótese de fortuito interno.

Culpa concorrente de cliente exige que conduta aumente risco de sofrer danos

Também em outubro de 2025, a Terceira Turma desconsiderou a culpa concorrente de correntista para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, em hipótese na qual foi constatada a existência de falha na prestação de serviço bancário (REsp 2.220.333).

Na ação, a cliente disse ter sido vítima do "golpe da mão fantasma" ou "golpe do acesso remoto", em que ela foi induzida a instalar um aplicativo em seu smartphone com o falso propósito de normalizar a segurança da conta bancária. Após a instalação do aplicativo, os criminosos conseguiram realizar empréstimos e transações indevidas em sua conta.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu culpa concorrente entre cliente e instituição financeira e reduziu pela metade a condenação por danos materiais fixadas em primeiro grau, além de afastar a condenação por danos morais.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a culpa concorrente deve ser interpretada de forma restritiva, sendo admitida apenas nas hipóteses em que o cliente, de forma consciente, assume e potencializa o risco de sofrer danos.

No caso dos autos, o relator comentou que, para admissão da responsabilidade conjunta entre banco e consumidora, a vítima "deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos".

Para o relator, em casos como o tratado nos autos, o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos clientes, mas em razão da fraude que é cometida contra eles. "Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda", resumiu.

Responsabilização de intermediadora de criptoativos exige análise do tipo de serviço prestado

Em abril de 2026, ao julgar ação de indenização envolvendo operações com criptoativos, o STJ afastou a reponsabilidade de uma plataforma de intermediação por prejuízos decorrentes de golpe da carteira falsa. A posição foi adotada com base no exame da cadeia de operações que envolvem os criptoativos e o papel de cada prestadora de serviços digitais nesse sistema (REsp 2.250.674).

No caso analisado, o autor sustentou que transferiu seus investimentos para uma carteira digital por meio da empresa ré, mas depois descobriu que a carteira era falsa. Para ele, houve falha na prestação de serviço da plataforma por não garantir segurança capaz de identificar a fraude.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realçou que as prestadoras de serviços de ativos virtuais estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras e de pagamento, incluindo deveres de proteção e de transparência nas relações com os clientes, conforme jurisprudência do STJ.

De acordo com o ministro, as operações relacionadas à compra, venda e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora ou várias plataformas distintas. Havendo múltiplas empresas na cadeia, ele enfatizou que a responsabilidade por vícios e fraudes envolve a delimitação do serviço prestado por cada uma delas e a verificação do cumprimento das normas aplicáveis a cada prestador. 

"As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas – devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes", destacou.

No processo, Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediadora recebeu pedido expresso do autor para transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma e que não mantém relação com a intermediadora. Como consequência, para o ministro, o serviço de ativos virtuais em que se verificou a fraude não foi prestado pela empresa ré, motivo pelo qual ela não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor. 

"Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda", concluiu o ministro.

Golpe do leilão falso: cliente deve comprovar que banco falhou ao não monitorar conta usada para fraude

Em agosto de 2024, a Terceira Turma entendeu que não houve defeito na prestação de serviço de um banco digital cuja conta foi utilizada para receber pagamento de uma vítima do golpe do leilão falso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a relação jurídica entre a vítima e o banco se restringiu ao recebimento dos valores, sem vínculo contratual entre eles (REsp 2.124.423).

No processo, o autor mencionou que, em leilão digital, realizou um lance para compra de um carro e realizou transferência via Pix de mais de R$ 30 mil para a conta digital mantida pelo banco réu, mas que depois percebeu ter sido vítima de um golpe. Para o autor, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de conta para a prática de fraudes, além de não ter adotado medidas de monitoramento de transações suspeitas.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja admitida a abertura de contas por meio eletrônico – ou seja, sem a presença física do interessado na agência –, a situação deve ser encarada como uma estratégia operacional adotada por livre opção dos bancos, os quais devem suportar os riscos desse tipo de operação digital.

Contudo, no caso analisado, a relatora apontou que o autor da ação não conseguiu comprovar a existência de falha no processo de abertura e monitoramento da conta pela instituição financeira, tampouco solicitou a inversão do ônus da prova no processo.

"Quanto à alegada negligência da instituição bancária em adotar medidas preventivas e de monitoramento de transações suspeitas, também não assiste razão ao recorrente, haja vista a realização, no caso, de uma única operação de transferência de numerário. Em tais circunstâncias, a responsabilização do banco recorrido dependeria da comprovação de que a referida conta vinha sendo continuamente utilizada para a prática de ilícitos, sem nenhuma intervenção bancária", finalizou. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2052228REsp 2269747REsp 2209868REsp 2222059AREsp 3193758REsp 2220333REsp 2250674REsp 2124423


Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/11102026-Golpes-virtuais--danos-reais-o-STJ-diante-das-fraudes-envolvendo-instituicoes-financeiras.aspx>.Acesso em 13.10.2026









 

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Em repetitivo, Corte Especial do STJ define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).

CPC/2015 deixou de classificar verbas salariais como absolutamente impenhoráveis

O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como "absolutamente impenhoráveis", o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. Segundo ele, a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.

O ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.

Ainda de acordo com o relator, a obrigação de provar o comprometimento da subsistência digna é do próprio devedor, pois ele possui a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.

"É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece", concluiu. 

Leia o acórdão no REsp 1.894.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1894973

REsp 2071335

REsp 2071382

REsp 2071259

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09102026-Em-repetitivo--Corte-Especial-define-criterios-para-penhora-de-salario-por-dividas-nao-alimentares.aspx>. Acesso em 09.10.26




 

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Prorrogada a expansão da implantação do requerimento eletrônico de sustentação oral no TJCE

Prorrogada a expansão da implantação do requerimento eletrônico de sustentação oral no TJCE

O cronograma de implantação do requerimento eletrônico de sustentação oral por meio do sistema iColegiado foi prorrogado, conforme a Portaria nº 2295/2026 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Dessa maneira, fica estendido por 30 (trinta) dias, a contar de 1º de outubro de 2026, o período de adaptação para utilização do sistema iColegiado nas unidades cuja implantação ocorreu em 1º de setembro de 2026, no caso, Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e Seções de Direito Privado, Público e Criminal.

Também ficou alterada para o dia 1º de novembro de 2026 a implantação do requerimento via iColegiado nas Câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, Núcleos 4.0 e Turmas Recursais. Segundo o cronograma anterior, essas unidades teriam a implantação do sistema a partir do dia 1º de outubro. Com a mudança, a partir do dia 1º de novembro, haverá um período de 30 dias para a adaptação na utilização da ferramenta.

O sistema de requerimento eletrônico de sustentação oral iColegiado busca conferir mais padronização, segurança, transparência e rastreabilidade ao processo de solicitação das sustentações orais. A ferramenta foi regulamentada pelas Portarias nº 2012/2026 e nº 2013/2026.

Por meio do iColegiado, advogadas(os), defensoras(es) públicas(os), procuradoras(es) e demais profissionais habilitados a requerer sustentação oral podem consultar processos para iniciar o requerimento, cadastrar pedidos de sustentação oral, indicar os profissionais responsáveis pela manifestação, informar as partes representadas e registrar as fundamentações legais necessárias.

O iColegiado permite acompanhar solicitações já protocoladas, emitir comprovantes em PDF, atualizar informações, incluir ou substituir responsáveis pela sustentação e, quando cabível, cancelar o pedido antes da realização da sessão de julgamento.

 COMO TER ACESSO

Para utilizar as funcionalidades que exigem autenticação, é necessário solicitar acesso ao sistema junto à Central de Atendimento de Tecnologia da Informação (Cati), pelo telefone (85) 3366-2966, pelo CATIZap (85) 4042-1428 ou pelo endereço de e-mail chamado@tjce.jus.br.

Na solicitação, a pessoa interessada deve apresentar documento de identificação com foto e informar nome completo, CPF, e-mail, telefone de contato e número da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando se tratar de advogada(o), indicando o interesse em obter acesso ao iColegiado.

Disponível em: <https://www.tjce.jus.br/noticias/prorrogada-a-expansao-da-implantacao-do-requerimento-eletronico-de-sustentacao-oral-no-tjce/>.Acesso em 02.10.2026






 

Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define Sexta Turma do STJ

Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define Sexta Turma do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia absolvido um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da Lei 13.260/2016). Para o TRF6, não seria possível o enquadramento no delito porque a motivação principal do réu teria sido de natureza financeira, porém os ministros consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito necessárias para a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo não possuem natureza exclusiva, sendo possível o reconhecimento conjunto de interesse econômico na atuação do agente. 

"Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento", afirmou a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF).

De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada grupo libanês Hezbollah e viajado ao Líbano duas vezes para receber treinamento. Além disso, ele teria pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos em Brasília.

Ainda segundo o MPF, o investigado teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas de saída do território nacional em que não houvesse controle migratório.

Em primeira instância, ele foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016), bem como por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II). Contudo, em segundo grau, o TRF6 o absolveu pelo segundo crime por entender que a principal motivação da sua conduta era financeira, ao passo que a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para o reconhecimento do delito.

Lei não exige que motivação discriminatória seja a única

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas explicou que o TRF6 se baseou em uma premissa correta: a tipificação da conduta descrita no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, conforme estabelece o artigo 2º da mesma lei.

O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deve ser a única ou a principal razão da conduta. Ela explicou que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal. "Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém", declarou.

No caso em análise, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano, e simultaneamente ao início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu a pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que basta para a incidência do artigo 2º e, por consequência, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.

Envolvidos têm conhecimento da motivação discriminatória

A relatora lembrou que a Sexta Turma já afastou a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo. Naquele caso, porém, a relatora destacou que, para o colegiado, não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.

Ainda na visão da desembargadora convocada, quem passa a integrar organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e realiza o levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica por que o agente investigado executa o ato, mas não desfaz a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.

"Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista", comentou.

Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível, de imediato, realizar a dosimetria da pena, tendo em vista que, ao absolver o réu pelo crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF6 considerou prejudicado um dos pedidos contidos na apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.

Leia o acórdão no REsp 2.238.524.

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/01102026-Motivacao-economica-nao-afasta-condenacao-por-atos-preparatorios-de-terrorismo--define-Sexta-Turma.aspx>.Acesso em 02.10.2026



 

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso!

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual "é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício "quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física".

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. "Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria", disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

"Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade", afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Leia o acórdão no REsp 2.164.724.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):


Fonte disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03062026-Motoristas-e-cobradores-STJ-permite-reconhecimento-de-aposentadoria-especial-por-trabalho-penoso.aspx>. Acesso em 03.06.2026


 

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Direito Penal Econômico põe em risco a estrutura do processo penal - Interessante!

Direito Penal Econômico põe em risco a estrutura do processo penal 

23 de abril de 2026, 19h34 

Já não faz muito sentido fingir surpresa diante da expansão contemporânea do Direito Penal. Não se trata apenas de mais tipos penais, leis penais extravagantes ou de um novo fetiche repressivo em circulação.

A mudança é mais funda: alcança o próprio objeto da tutela penal, altera o modo de compreender a lesão juridicamente relevante e, por tabela, desarranjou a lógica do processo penal.

O velho paradigma penal liberal foi montado, em larga medida, sobre bens jurídicos individuais, visíveis, quase sempre palpáveis: vida, integridade física, liberdade, patrimônio etc.

O problema é que a realidade econômica, institucional e tecnológica não se encaixou nesse arranjo conceitual. A certa altura, tornou-se impossível sustentar que a lesividade penal continuaria a caber, sem sobras, nos mesmos moldes.

Ao lado dos bens clássicos, entraram em cena interesses de outra natureza: ordem econômica, higidez do sistema financeiro, administração pública, arrecadação tributária, confiança no mercado e toda sorte de bens jurídicos que não podem ser protegidos através de normas estruturadas com a mesma objetividade das normas clássicas do Direito Penal.

E, como de costume, quando o Direito Penal amplia o seu cardápio, o processo penal logo recebe a conta.

Origem do Direito Penal Econômico

A criminalidade contemporânea, sobretudo a econômica e a ligada ao poder público, dificilmente se parece com o delito singelo, visível, quase artesanal, que seduziu a imaginação penal clássica.

Em vez do agente isolado e da vítima imediatamente identificável, surgem estruturas empresariais, burocráticas e financeiras complexas, atravessadas por divisão de tarefas, fragmentação decisória, opacidade informacional e dispersão de responsabilidades.

Nesses ambientes, a decisão, a execução e o proveito do crime raramente moram em um único endereço.

Foi esse cenário que impulsionou a expansão do chamado Direito Penal Econômico e, com ela, a tutela crescente de bens jurídicos supraindividuais. O ponto, porém, é que essa expansão, embora inteligível em alguma medida, não pode ser realizada ao arrepio das proteções individuais representadas pela evolução dos princípios do direito processual penal.

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É verdade que bens jurídicos supraindividuais não têm a mesma nitidez dos bens jurídicos clássicos: sua lesão tende a ser mediata, sua titularidade costuma ser difusa, e sua própria configuração depende de intensa mediação normativa.

É compreensível e, previsível, que se aumente o espaço para construções interpretativas mais abertas, para tipos penais carregados de elementos normativos e para um intercâmbio cada vez mais intenso entre o Direito Penal e outros ramos do direito público, sobretudo o Direito Administrativo, o Direito Econômico e a regulação setorial.

Nada disso é, em si, necessariamente ilegítimo.

Interferência no processo penal

O problema começa quando a expansão do Direito Penal material deixa de ser apenas uma mudança de objeto e passa a contaminar a gramática do processo penal.

E é exatamente isso que vem acontecendo entre nós com frequência nada desprezível.

À medida que certos bens jurídicos passaram a ser apresentados como indispensáveis à estabilidade institucional, à moralidade pública ou ao funcionamento regular da economia, foi ganhando corpo uma tentação bastante conhecida: a de flexibilizar as formas processuais em nome da nobreza dos fins perseguidos.

Em linguagem menos adornada, o raciocínio é este: se o bem jurídico tutelado é importante demais, o processo não pode ficar no caminho.

Mas o processo penal não existe para garantir a efetividade do Direito Penal, ou para facilitar condenações. Não existe para servir de correia de transmissão de programas de política criminal, por mais sedutores que pareçam aos convertidos de ocasião, tampouco existe para funcionar como engrenagem dócil de campanhas moralizantes, cruzadas anticorrupção ou surtos de eficiência persecutória.

Sua função é outra e, em boa medida, oposta.

O processo penal existe para limitar, condicionar e domesticar o exercício do poder punitivo. Ele é a forma jurídica por meio da qual se impede que o Estado puna de maneira imediata, intuitiva, arbitrária ou politicamente orientada.

Se o Direito Penal material define em que hipóteses o Estado pode punir, o processo penal define em quais condições estritas essa pretensão punitiva pode sequer aspirar a algum grau de legitimidade.

Quando essa distinção se perde, as garantias processuais deixam de ser vistas como pressupostos de validade da jurisdição penal e passam a ser percebidas como obstáculos incômodos à realização de finalidades supostamente superiores.

Risco de gestão repressiva

Em ambientes de expansão punitiva, sobretudo nos casos de corrupção, criminalidade econômica e delitos contra a administração pública, o processo penal passa a operar sob uma cobrança permanente por “resultados”. E, quando isso acontece, ele deixa de ser compreendido como estrutura de garantia e passa a ser relido segundo uma lógica instrumentalista: em vez de limite ao poder, converte-se em tecnologia de gestão repressiva.

Os efeitos são muito concretos: aumenta-se a tolerância com fundamentações precárias, naturaliza-se a antecipação de medidas gravosas, restrições patrimoniais, reputacionais e até corporais passam a ser admitidas com base em fórmulas genéricas, apelos abstratos à gravidade do fenômeno combatido e retóricas de ocasião.

Prisões preventivas deixam de servir ao propósito de cautela, assumem papel de antecipação de pena, e passam a ser percebidas como efetivação da justiça.

Pouco a pouco, o processo deixa de ser o lugar em que o poder estatal é contido e passa a ser o ambiente em que esse mesmo poder ganha linguagem, liturgia e verniz argumentativo.

A importância do bem jurídico tutelado, tampouco o clamor social por aplicação célere da justiça, contudo, não pode alterar a função constitucional do processo penal.

Não importa se o caso envolve furto simples ou crimes financeiros sofisticados. Não importa se o discurso público do momento gira em torno da violência urbana, da corrupção sistêmica ou da salvação moral do mercado. O processo penal deve ser interpretado como exigência de contenção, não de facilitação.

Continua sendo técnica de defesa da liberdade, não mecanismo de eficiência do Direito Penal. Precisa continuar existindo para impedir a aplicação injusta da lei penal, e não para torná-la mais expedita.

Por isso, a leitura instrumental do processo penal precisa ser recusada sem delicadeza excessiva. Dizer, em abstrato, que o processo é “instrumento da jurisdição” pode até soar inocente. No campo penal, porém, a fórmula cobra um preço alto: se o processo é apenas instrumento, seu valor passa a depender da utilidade que tiver para a decisão final.

E, se for assim, toda garantia poderá ser relativizada tão logo pareça inconveniente à punição desejada.

Cultura punitiva no Brasil

Foi exatamente essa cultura que se formou no Brasil, ao longo de anos, em torno do suposto enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e da criminalidade econômica.

Formou-se, aos poucos, um ambiente jurídico e institucional em que o processo penal poderia operar com menos freios, menos exigências e menos escrúpulos constitucionais sempre que o réu, o crime e a narrativa pública parecessem adequados o bastante. Banestado e Mensalão ajudaram a sedimentar esse adestramento progressivo da cultura jurídica à exceção.

Foi se impondo, pouco a pouco, a ideia de que, diante de certos crimes e de certos acusados, a rigidez das formas processuais seria um luxo meio ingênuo, quase uma cumplicidade com a impunidade.

Foi essa estupidez institucional, vendida com a embalagem vistosa da maturidade repressiva, que preparou o terreno para a catástrofe seguinte.

A “lava jato” foi a expressão mais acabada desse fenômeno. E convém dizê-lo sem aquela cortesia analítica que costuma servir apenas para aliviar a gravidade do diagnóstico: ela não demonstrou que a flexibilização das garantias pode, em mãos virtuosas, produzir uma justiça mais eficiente. Demonstrou precisamente o contrário: a erosão das garantias abre o caminho mais curto para que projetos de poder se apropriem do aparato repressivo do Estado e o convertam em mecanismo de perseguição seletiva, intimidação, exposição pública, destruição reputacional e neutralização estratégica de adversários.

O efeito disso sobre o Brasil foi devastador. Não só pelos abusos cometidos em processos concretos, embora eles bastassem para o escândalo. Foi devastador pela corrosão mais ampla que produziu na cultura jurídica e institucional do país.

Estado de direito enfraquecido

Sob a retórica farsesca do saneamento moral, enfraqueceram-se balizas elementares do Estado de direito, legitimou-se a ideia de que a Constituição pode ser relativizada sempre que atrapalhar a punição socialmente desejada e disseminou-se a noção de que o sistema de justiça pode atuar como facção institucional sob verniz jurídico.

Quando se naturaliza que a imparcialidade judicial ceda ao protagonismo moral, que cautelares sejam convertidas em técnica de coerção, que a competência jurisdicional deixe de funcionar como garantia e passe a ser tratada como detalhe contornável, e que contraditório e ampla defesa sejam recebidos como embaraços à eficiência, não se está abrindo espaço para que promotores e juízes bem-intencionados façam prevalecer a justiça.

Está-se, isso sim, montando o cenário ideal para que agentes públicos mal-intencionados, sem contenção institucional séria, mobilizem o aparato estatal em proveito próprio, a serviço de seus projetos, vaidades, obsessões ou convicções pessoais — que, como a experiência brasileira já demonstrou com didatismo constrangedor, nem sempre guardam qualquer compromisso com o interesse público.

O estrago dessa permissividade com a flexibilização das regras processuais, no Brasil, portanto, não foi apenas jurídico: foi institucional, econômico e democrático.

E, uma vez dito isso, o ponto seguinte se impõe quase sem esforço: o processo penal não vale porque conduz a uma decisão; é a decisão que só vale na medida em que foi conduzida pelo devido processo penal.

A decisão só pode aspirar a alguma legitimidade porque foi produzida por um processo estruturado por contraditório, ampla defesa, imparcialidade, publicidade, fundamentação e, principalmente, legalidade.

A forma não é invólucro: o processo integra a própria substância da jurisdição penal em um Estado de direito.

Imparcialidade judicial é condição para validade

É por isso que certas exigências, hoje tão irritantes para o punitivismo elegante, continuam sendo inegociáveis. A imparcialidade judicial não é virtude ornamental, mas condição estrutural de validade.

A motivação da decisão não é ritual burocrático, é o que permite controle, impugnação e escrutínio público. O contraditório não se reduz a uma oportunidade protocolar de manifestação, ele é possibilidade real de influência sobre a formação do convencimento judicial.

A ampla defesa, por sua vez, não é concessão graciosa do sistema. É condição sem a qual a acusação estatal degrada em imposição unilateral de poder.

No processo penal, tudo isso vale mais, não menos. Afinal, é nele que o Estado mobiliza os instrumentos mais violentos de que dispõe: investigação invasiva, acusação pública, estigmatização, restrição patrimonial, prisão e pena.

Seria curioso, para não dizer grotesco, que justamente aí se resolvesse tratar a forma como detalhe secundário. A forma processual penal não pode ser desenhada a partir da conveniência persecutória, precisa ser construída a partir da necessidade de contenção do aparato repressivo.

Daí por que toda tese segundo a qual as garantias processuais devem ceder diante da necessidade de combater determinada espécie de criminalidade acaba defendendo, na prática, um processo penal menos constitucional justamente nos casos considerados mais graves, mais simbólicos ou mais úteis à catarse pública. O resultado disso é a degradação do sistema de tutela dos bens jurídicos relevantes em um mecanismo de violência estatal injusta contra indivíduos convertidos em indesejáveis — não necessariamente para a sociedade, mas, com frequência, apenas para este ou aquele juiz, para este ou aquele promotor, ou para frações do aparelho repressivo capturadas por suas próprias convicções.

A expansão do Direito Penal para a tutela de bens jurídicos supraindividuais pode ser compreendida como um traço da modernidade punitiva. O que não se pode admitir é que essa expansão venha acompanhada da corrosão das formas processuais destinadas a limitar o poder de punir.

Uma coisa é reconhecer a complexidade da criminalidade contemporânea. Outra, muito diversa, é usar essa complexidade como pretexto para enfraquecer as exigências constitucionais do processo penal.

(Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2026-abr-23/combate-a-corrupcao-direito-penal-economico-e-degradacao-do-processo-penal/> ) 


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