quinta-feira, 26 de maio de 2022

Para Terceira Turma, atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança - CORRETISSIMA!

Para Terceira Turma, atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança

​Ao rejeitar o recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essa conduta está abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.

No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.
Taxatividade é confundida com interpretação literal

Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.

Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo – que contém a palavra "homicídio" –, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio.

No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. "Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco", afirmou.
Norma baseada em valores éticos e morais

De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.

Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.

Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro

"É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil", afirmou.

Ela acrescentou que essa diferenciação é pouco relevante, no caso em análise, porque os valores e as finalidades (prevenção e repressão do ilícito) que nortearam a criação da norma civil pressupõem a produção dos mesmos efeitos, independentemente de o ato ter sido cometido por pessoa capaz ou por relativamente incapaz, sob pena de não se atingir a sua finalidade preventiva.

"É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe", concluiu Nancy Andrighi ao manter o  acórdão recorrido.

fonte: Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26052022-Para-Terceira-Turma--atentado-contra-os-pais-cometido-por-menor-tambem-e-causa-de-exclusao-da-heranca.aspx>. Acesso em 26.05.2022 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime - Decisão Corretíssima

Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime


STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de investigação instaurada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra duas advogadas que gravaram, sem autorização, o depoimento de um cliente no procedimento que apura a morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta das profissionais.

Com a decisão, a Quinta Turma anulou todos os atos de investigação e os atos judiciais requeridos no procedimento, inclusive a operação de busca e apreensão realizada nas residências e no escritório das advogadas, às quais deverão ser restituídos os bens ilegalmente apreendidos.

Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, houve abuso de autoridade na instauração do procedimento investigativo do MPRJ contra as advogadas, pois, embora a gravação não autorizada não seja "ética e moralmente louvável", a sua realização, no caso, não foi ilegal, muito menos criminosa.

Realização de escuta ambiental sem autorização

Segundo o processo, em 10 de setembro de 2020, as advogadas acompanharam seu cliente em um depoimento no procedimento investigativo do MP que apura o duplo homicídio contra a vereadora do Rio de Janeiro e seu motorista. Elas gravaram o ato em equipamento próprio.

No dia 18 de dezembro daquele ano, foi realizada busca e apreensão na residência e no escritório de ambas, ocasião em que foram informadas de um procedimento investigativo instaurado no MPRJ para apurar a suposta realização de escuta ambiental – delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Ao STJ, as duas profissionais alegaram atipicidade da conduta, tendo em vista que a gravação do depoimento do cliente estaria em conformidade com o artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC).

Procedimentos administrativos criminais têm natureza de investigação criminal

O ministro Joel Paciornik explicou que os procedimentos administrativos criminais possuem natureza de investigação criminal, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.

"Não são meros procedimentos de natureza administrativa, porquanto têm natureza de inquérito e se submetem, sim, ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados", disse.

Segundo o relator, o MPRJ, para instaurar o procedimento, se baseou na informação de que a gravação feita por uma das advogadas, durante o depoimento de seu cliente, estaria circulando em estabelecimentos penitenciários do estado do Rio.

Gravação ambiental durante depoimento formal

Para o ministro, ainda que a autoria da gravação tenha sido confirmada posteriormente, o sigilo tutelado pela norma do artigo 10 da Lei 9.296/1996 se refere apenas às gravações obtidas a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas ou, ainda, à realização de interceptação telefônica ou de escuta ambiental sem a ordem judicial legitimadora.

"A realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato –, é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do artigo 367, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral", afirmou.

O relator ponderou ainda que, por força da aplicação analógica do parágrafo 5º do mesmo artigo, a gravação realizada pelo Ministério Público já deveria ter sido integralmente disponibilizada às advogadas. Portanto, observou, também por esse motivo, não haveria sentido lógico algum em sua responsabilização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 662690

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18052022-Advogado-que-grava-depoimento-do-cliente-ao-MP--mesmo-sem-autorizacao--nao-comete-crime.aspx>. Acesso em 18.05.2022


sexta-feira, 13 de maio de 2022

STJ - Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

STJ DECISÃO
13/05/2022 06:55

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. "No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado", declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1536888

Fonte: Disponível:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13052022-Impenhorabilidade-de-bem-de-familia-tem-de-ser-alegada-antes-da-assinatura-da-carta-de-arrematacao.aspx>. Acesso em 13.05.2002 

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