quarta-feira, 3 de junho de 2026

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso!

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual "é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício "quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física".

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. "Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria", disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

"Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade", afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Leia o acórdão no REsp 2.164.724.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):


Fonte disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03062026-Motoristas-e-cobradores-STJ-permite-reconhecimento-de-aposentadoria-especial-por-trabalho-penoso.aspx>. Acesso em 03.06.2026


 

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Direito Penal Econômico põe em risco a estrutura do processo penal - Interessante!

Direito Penal Econômico põe em risco a estrutura do processo penal 

23 de abril de 2026, 19h34 

Já não faz muito sentido fingir surpresa diante da expansão contemporânea do Direito Penal. Não se trata apenas de mais tipos penais, leis penais extravagantes ou de um novo fetiche repressivo em circulação.

A mudança é mais funda: alcança o próprio objeto da tutela penal, altera o modo de compreender a lesão juridicamente relevante e, por tabela, desarranjou a lógica do processo penal.

O velho paradigma penal liberal foi montado, em larga medida, sobre bens jurídicos individuais, visíveis, quase sempre palpáveis: vida, integridade física, liberdade, patrimônio etc.

O problema é que a realidade econômica, institucional e tecnológica não se encaixou nesse arranjo conceitual. A certa altura, tornou-se impossível sustentar que a lesividade penal continuaria a caber, sem sobras, nos mesmos moldes.

Ao lado dos bens clássicos, entraram em cena interesses de outra natureza: ordem econômica, higidez do sistema financeiro, administração pública, arrecadação tributária, confiança no mercado e toda sorte de bens jurídicos que não podem ser protegidos através de normas estruturadas com a mesma objetividade das normas clássicas do Direito Penal.

E, como de costume, quando o Direito Penal amplia o seu cardápio, o processo penal logo recebe a conta.

Origem do Direito Penal Econômico

A criminalidade contemporânea, sobretudo a econômica e a ligada ao poder público, dificilmente se parece com o delito singelo, visível, quase artesanal, que seduziu a imaginação penal clássica.

Em vez do agente isolado e da vítima imediatamente identificável, surgem estruturas empresariais, burocráticas e financeiras complexas, atravessadas por divisão de tarefas, fragmentação decisória, opacidade informacional e dispersão de responsabilidades.

Nesses ambientes, a decisão, a execução e o proveito do crime raramente moram em um único endereço.

Foi esse cenário que impulsionou a expansão do chamado Direito Penal Econômico e, com ela, a tutela crescente de bens jurídicos supraindividuais. O ponto, porém, é que essa expansão, embora inteligível em alguma medida, não pode ser realizada ao arrepio das proteções individuais representadas pela evolução dos princípios do direito processual penal.

Spacca

É verdade que bens jurídicos supraindividuais não têm a mesma nitidez dos bens jurídicos clássicos: sua lesão tende a ser mediata, sua titularidade costuma ser difusa, e sua própria configuração depende de intensa mediação normativa.

É compreensível e, previsível, que se aumente o espaço para construções interpretativas mais abertas, para tipos penais carregados de elementos normativos e para um intercâmbio cada vez mais intenso entre o Direito Penal e outros ramos do direito público, sobretudo o Direito Administrativo, o Direito Econômico e a regulação setorial.

Nada disso é, em si, necessariamente ilegítimo.

Interferência no processo penal

O problema começa quando a expansão do Direito Penal material deixa de ser apenas uma mudança de objeto e passa a contaminar a gramática do processo penal.

E é exatamente isso que vem acontecendo entre nós com frequência nada desprezível.

À medida que certos bens jurídicos passaram a ser apresentados como indispensáveis à estabilidade institucional, à moralidade pública ou ao funcionamento regular da economia, foi ganhando corpo uma tentação bastante conhecida: a de flexibilizar as formas processuais em nome da nobreza dos fins perseguidos.

Em linguagem menos adornada, o raciocínio é este: se o bem jurídico tutelado é importante demais, o processo não pode ficar no caminho.

Mas o processo penal não existe para garantir a efetividade do Direito Penal, ou para facilitar condenações. Não existe para servir de correia de transmissão de programas de política criminal, por mais sedutores que pareçam aos convertidos de ocasião, tampouco existe para funcionar como engrenagem dócil de campanhas moralizantes, cruzadas anticorrupção ou surtos de eficiência persecutória.

Sua função é outra e, em boa medida, oposta.

O processo penal existe para limitar, condicionar e domesticar o exercício do poder punitivo. Ele é a forma jurídica por meio da qual se impede que o Estado puna de maneira imediata, intuitiva, arbitrária ou politicamente orientada.

Se o Direito Penal material define em que hipóteses o Estado pode punir, o processo penal define em quais condições estritas essa pretensão punitiva pode sequer aspirar a algum grau de legitimidade.

Quando essa distinção se perde, as garantias processuais deixam de ser vistas como pressupostos de validade da jurisdição penal e passam a ser percebidas como obstáculos incômodos à realização de finalidades supostamente superiores.

Risco de gestão repressiva

Em ambientes de expansão punitiva, sobretudo nos casos de corrupção, criminalidade econômica e delitos contra a administração pública, o processo penal passa a operar sob uma cobrança permanente por “resultados”. E, quando isso acontece, ele deixa de ser compreendido como estrutura de garantia e passa a ser relido segundo uma lógica instrumentalista: em vez de limite ao poder, converte-se em tecnologia de gestão repressiva.

Os efeitos são muito concretos: aumenta-se a tolerância com fundamentações precárias, naturaliza-se a antecipação de medidas gravosas, restrições patrimoniais, reputacionais e até corporais passam a ser admitidas com base em fórmulas genéricas, apelos abstratos à gravidade do fenômeno combatido e retóricas de ocasião.

Prisões preventivas deixam de servir ao propósito de cautela, assumem papel de antecipação de pena, e passam a ser percebidas como efetivação da justiça.

Pouco a pouco, o processo deixa de ser o lugar em que o poder estatal é contido e passa a ser o ambiente em que esse mesmo poder ganha linguagem, liturgia e verniz argumentativo.

A importância do bem jurídico tutelado, tampouco o clamor social por aplicação célere da justiça, contudo, não pode alterar a função constitucional do processo penal.

Não importa se o caso envolve furto simples ou crimes financeiros sofisticados. Não importa se o discurso público do momento gira em torno da violência urbana, da corrupção sistêmica ou da salvação moral do mercado. O processo penal deve ser interpretado como exigência de contenção, não de facilitação.

Continua sendo técnica de defesa da liberdade, não mecanismo de eficiência do Direito Penal. Precisa continuar existindo para impedir a aplicação injusta da lei penal, e não para torná-la mais expedita.

Por isso, a leitura instrumental do processo penal precisa ser recusada sem delicadeza excessiva. Dizer, em abstrato, que o processo é “instrumento da jurisdição” pode até soar inocente. No campo penal, porém, a fórmula cobra um preço alto: se o processo é apenas instrumento, seu valor passa a depender da utilidade que tiver para a decisão final.

E, se for assim, toda garantia poderá ser relativizada tão logo pareça inconveniente à punição desejada.

Cultura punitiva no Brasil

Foi exatamente essa cultura que se formou no Brasil, ao longo de anos, em torno do suposto enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e da criminalidade econômica.

Formou-se, aos poucos, um ambiente jurídico e institucional em que o processo penal poderia operar com menos freios, menos exigências e menos escrúpulos constitucionais sempre que o réu, o crime e a narrativa pública parecessem adequados o bastante. Banestado e Mensalão ajudaram a sedimentar esse adestramento progressivo da cultura jurídica à exceção.

Foi se impondo, pouco a pouco, a ideia de que, diante de certos crimes e de certos acusados, a rigidez das formas processuais seria um luxo meio ingênuo, quase uma cumplicidade com a impunidade.

Foi essa estupidez institucional, vendida com a embalagem vistosa da maturidade repressiva, que preparou o terreno para a catástrofe seguinte.

A “lava jato” foi a expressão mais acabada desse fenômeno. E convém dizê-lo sem aquela cortesia analítica que costuma servir apenas para aliviar a gravidade do diagnóstico: ela não demonstrou que a flexibilização das garantias pode, em mãos virtuosas, produzir uma justiça mais eficiente. Demonstrou precisamente o contrário: a erosão das garantias abre o caminho mais curto para que projetos de poder se apropriem do aparato repressivo do Estado e o convertam em mecanismo de perseguição seletiva, intimidação, exposição pública, destruição reputacional e neutralização estratégica de adversários.

O efeito disso sobre o Brasil foi devastador. Não só pelos abusos cometidos em processos concretos, embora eles bastassem para o escândalo. Foi devastador pela corrosão mais ampla que produziu na cultura jurídica e institucional do país.

Estado de direito enfraquecido

Sob a retórica farsesca do saneamento moral, enfraqueceram-se balizas elementares do Estado de direito, legitimou-se a ideia de que a Constituição pode ser relativizada sempre que atrapalhar a punição socialmente desejada e disseminou-se a noção de que o sistema de justiça pode atuar como facção institucional sob verniz jurídico.

Quando se naturaliza que a imparcialidade judicial ceda ao protagonismo moral, que cautelares sejam convertidas em técnica de coerção, que a competência jurisdicional deixe de funcionar como garantia e passe a ser tratada como detalhe contornável, e que contraditório e ampla defesa sejam recebidos como embaraços à eficiência, não se está abrindo espaço para que promotores e juízes bem-intencionados façam prevalecer a justiça.

Está-se, isso sim, montando o cenário ideal para que agentes públicos mal-intencionados, sem contenção institucional séria, mobilizem o aparato estatal em proveito próprio, a serviço de seus projetos, vaidades, obsessões ou convicções pessoais — que, como a experiência brasileira já demonstrou com didatismo constrangedor, nem sempre guardam qualquer compromisso com o interesse público.

O estrago dessa permissividade com a flexibilização das regras processuais, no Brasil, portanto, não foi apenas jurídico: foi institucional, econômico e democrático.

E, uma vez dito isso, o ponto seguinte se impõe quase sem esforço: o processo penal não vale porque conduz a uma decisão; é a decisão que só vale na medida em que foi conduzida pelo devido processo penal.

A decisão só pode aspirar a alguma legitimidade porque foi produzida por um processo estruturado por contraditório, ampla defesa, imparcialidade, publicidade, fundamentação e, principalmente, legalidade.

A forma não é invólucro: o processo integra a própria substância da jurisdição penal em um Estado de direito.

Imparcialidade judicial é condição para validade

É por isso que certas exigências, hoje tão irritantes para o punitivismo elegante, continuam sendo inegociáveis. A imparcialidade judicial não é virtude ornamental, mas condição estrutural de validade.

A motivação da decisão não é ritual burocrático, é o que permite controle, impugnação e escrutínio público. O contraditório não se reduz a uma oportunidade protocolar de manifestação, ele é possibilidade real de influência sobre a formação do convencimento judicial.

A ampla defesa, por sua vez, não é concessão graciosa do sistema. É condição sem a qual a acusação estatal degrada em imposição unilateral de poder.

No processo penal, tudo isso vale mais, não menos. Afinal, é nele que o Estado mobiliza os instrumentos mais violentos de que dispõe: investigação invasiva, acusação pública, estigmatização, restrição patrimonial, prisão e pena.

Seria curioso, para não dizer grotesco, que justamente aí se resolvesse tratar a forma como detalhe secundário. A forma processual penal não pode ser desenhada a partir da conveniência persecutória, precisa ser construída a partir da necessidade de contenção do aparato repressivo.

Daí por que toda tese segundo a qual as garantias processuais devem ceder diante da necessidade de combater determinada espécie de criminalidade acaba defendendo, na prática, um processo penal menos constitucional justamente nos casos considerados mais graves, mais simbólicos ou mais úteis à catarse pública. O resultado disso é a degradação do sistema de tutela dos bens jurídicos relevantes em um mecanismo de violência estatal injusta contra indivíduos convertidos em indesejáveis — não necessariamente para a sociedade, mas, com frequência, apenas para este ou aquele juiz, para este ou aquele promotor, ou para frações do aparelho repressivo capturadas por suas próprias convicções.

A expansão do Direito Penal para a tutela de bens jurídicos supraindividuais pode ser compreendida como um traço da modernidade punitiva. O que não se pode admitir é que essa expansão venha acompanhada da corrosão das formas processuais destinadas a limitar o poder de punir.

Uma coisa é reconhecer a complexidade da criminalidade contemporânea. Outra, muito diversa, é usar essa complexidade como pretexto para enfraquecer as exigências constitucionais do processo penal.

(Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2026-abr-23/combate-a-corrupcao-direito-penal-economico-e-degradacao-do-processo-penal/> ) 


sábado, 7 de fevereiro de 2026

STJ - Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Quarta Turma invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

"A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão", observou o ministro.

Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. "Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada", afirmou.

Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico

O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. "O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à 'virtualização' do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006", disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/28012026-Quarta-Turma-invalida-prisao-de-devedor-de-alimentos-intimado-pelo-WhatsApp.aspx>. Acesso em 07.02.2026

terça-feira, 25 de novembro de 2025

STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes".

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, "ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)".

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas

No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, "cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único".

Desígnios autônomos levam à soma das penas

Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, "distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal".

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com "desígnios autônomos", ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal. 

Leia o acórdão no REsp 1.960.300.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1960300





quinta-feira, 18 de setembro de 2025

STJ - Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

PRECEDENTES QUALIFICADOS
18/09/2025 06:50 
 

STJ - Repetitivo define que confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou teses que consolidam o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabelecem modulação da aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.

As teses firmadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.

Jurisprudência admite ampla incidência da atenuante

Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão, afirmou.

O relator disse que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha posições parcialmente divergentes, exigindo por vezes a vinculação da atenuação ao proveito na elucidação dos fatos e se posicionando contra a confissão qualificada, a apreciação mais exaustiva da questão compete ao STJ, em sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando sempre a harmonia entre as cortes.

Segundo o ministro, a atual jurisprudência do STJ admite "amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea", independentemente do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador) e de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada) – nesse último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.

Sobre a necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar o AREsp 2.123.334, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.

Atenuante aplicada proporcionalmente para garantir isonomia

Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada (dolo diverso do que caracteriza o crime) ou parcial (parte dos elementos do delito), ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz.

Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena. O ministro explicou que caberá ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar.

Retratação nem sempre impede o benefício para o réu

Quanto à hipótese de retratação, o ministro explicou que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. "O fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam", declarou o ministro.

De outro modo, se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena, porque não gerou prova nem convicção do magistrado – acrescentou o relator.

Veja como fica a confissão espontânea, com e sem a retratação do acusado:

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Revisão de súmulas e modulação dos efeitos

Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado:

Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

A seção decidiu, por fim, modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. Tal modulação é necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.

Leia o acórdão no REsp 2.001.973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2001973

Fonte: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18092025-Repetitivo-define-que-confissao-atenua-pena-mesmo-sem-interferir-no-convencimento-do-julgador.aspx>. Acesso em 18.09.2025




 

quinta-feira, 26 de junho de 2025

Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF

Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF

Com repercussão geral, tese formulada reconhece legalidade de provas obtidas em aparelho periciado sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular do acusado esquecido na cena do crime. A tese formulada (Tema 977 da repercussão geral) servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país.

Por unanimidade, o Plenário estabeleceu que os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada, e não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não criminoso. A polícia pode preservar o conteúdo integral do aparelho, mas deve apresentar à Justiça argumentos que justifiquem seu acesso.

Já quando o celular é apreendido com o suspeito presente — como em prisões em flagrante —, o acesso aos dados só pode ocorrer com consentimento expresso do dono ou com autorização judicial. A medida deve respeitar direitos como intimidade, privacidade, proteção dos dados pessoais e autodeterminação informacional.

O entendimento do STF passa a valer a partir desta quarta-feira (25). 

Caso concreto

A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), que está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. 

O caso envolve um criminoso que, após cometer um roubo, foi identificado pela polícia a partir do celular que deixou cair durante a fuga. Condenado em primeira instância, ele acabou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou ilegal o acesso ao conteúdo do aparelho sem autorização judicial. O MP-RJ recorreu, e o STF validou as provas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:

  • 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
  • 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Disponível em:<https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/celular-esquecido-em-cena-do-crime-pode-ser-usado-como-prova-decide-stf/>. Acesso em 26.06.2025


 

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